DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no habeas corpus Criminal nº 2187730-52.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de origem converteu a prisão temporária do paciente em preventiva por suposta prática do delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. O acórdão do TJSP denegou a ordem pleiteada por reputar idônea a fundamentação do decreto prisional.<br>Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual sustenta a inidoneidade e generalidade dos fundamentos da prisão preventiva, e a falta de fatos novos ou contemporâneos.<br>Requereu liminarmente a concessão de salvo-conduto para manter o paciente em liberdade durante todo o trâmite processual. No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar o salvo-conduto e permitir que responda ao processo em liberdade, com substituição da prisão por medidas cautelares.<br>O pedido liminar restou indeferido (fls. 61-65) e as informações foram prestadas (fls. 67-68).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fls. 95-100):<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, observa-se que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 39-40):<br> ..  DEFIRO a representação da autoridade policial (fls. 101/105), que contou com a concordância do Ministério Público (fl. 109, item 06), para o fim de converter a prisão temporária de RAFAEL DA SILVA SANTOS, THIAGO DA SILVA SANTOS e HECTOR PEREIRA DOS SANTOS em prisão preventiva.<br>Os elementos de convicção até agora apresentados são suficientes para aferir prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas. E a custódia cautelar é efetivamente necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>RAFAEL DA SILVA SANTOS, THIAGO DA SILVA SANTOS e HECTOR PEREIRA DOS SANTOS, segundo apurado, estariam integrados em uma associação criminosa estruturada para o fim de traficar entorpecentes.<br>Conforme consta do relatório final do inquérito policial, "os vínculos entre os agentes se manifestavam pelo compartilhamento de veículos, endereços residenciais, e comunicações frequentes, principalmente por meio de aplicativos de mensagens, inclusive durante entregas de entorpecentes" (fl. 101).<br>RAFAEL DA SILVA SANTOS possui histórico criminal por tráfico de drogas, foi visto com frequência em endereços utilizados como "casas-bomba" - imóveis inabitados usados para produzir e/ou armazenar drogas -, e conduzia veículos em nome de sua companheira DANIELE CABRAL DE SOUZA para as ações ilícitas.<br>Seu irmão, THIAGO DA SILVA SANTOS, também estaria envolvido com a utilização de veículos e patrimônios do grupo, além de haver prova de comunicação recorrente com os demais integrantes.<br>HECTOR PEREIRA DOS SANTOS, por sua vez, foi identificado como um dos principais membros do grupo, tendo sido mencionado em diversas comunicações interceptadas e flagrado conduzindo veículos utilizados para o tráfico de drogas.<br>A aparente prática de crime grave, como a associação para o tráfico de drogas, evidencia a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo absolutamente insuficiente qualquer medida cautelar menos grave que a prisão.<br> .. <br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea, baseando-se em indícios suficientes de que o paciente estaria integrado em associação criminosa estruturada para o fim de traficar entorpecentes, vinculando-se a outros agentes por meio de compartilhamento de veículos, endereços residenciais e comunicações frequentes. Demais disso, o paciente apresenta histórico criminal por tráfico de drogas e foi visto com frequência em endereços utilizados para produzir e/ou armazenar entorpecentes, bem como usualmente conduzia veículo que se sabe utilizado para o cometimento d as ações ilícitas  fatos que levam à necessidade da custódia cautelar a bem da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>No que concerne ao momento da decretação da medida, verifica-se que a contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.<br>Quanto ao tema, o Tribunal local bem destacou que, no caso de crimes permanentes ou de estrutura associativa, como o previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, os efeitos da conduta delituosa se protraem no tempo, o que mitiga a exigência de um marco temporal recente para a custódia cautelar.<br>Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento consolidado é no sentido de que é admitida "a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública" (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Por fim, insta salientar que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA