DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN MAGALHÃES DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121 e no art. 121, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que houve restrição indevida do conhecimento do habeas corpus na origem, sob suposta reiteração de pedidos, embora existam circunstâncias supervenientes, com alteração do quadro probatório capaz de infirmar os motivos da custódia.<br>Assevera que, com o avanço da instrução, os elementos técnicos e testemunhais afastaram o fumus commissi delicti, tornando desnecessária a prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade e de suporte concreto, à luz dos arts. 282 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que laudos periciais, oficial e particular, convergem para afastar a possibilidade de atropelamento doloso e que os depoimentos revelam contradições relevantes, inexistindo indícios atuais de autoria e materialidade suficientes para justificar a medida extrema.<br>Defende que a manutenção da prisão sem elementos novos de periculum libertatis viola o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, transmutando a cautelar em sanção antecipada e ofendendo a presunção de inocência.<br>Entende que a decisão do Juízo de primeiro grau foi nula, pois incorreu em excesso de linguagem, ao afirmar, no juízo cautelar, que a conduta do paciente revelou "intuito homicida" e foi "causa eficiente" da morte, antecipando juízo de culpabilidade e invadindo competência do Tribunal do Júri.<br>Pondera ter havido desvio de finalidade na decisão que indeferiu a revogação da custódia, com reforço punitivo da gravidade do fato, em detrimento da análise concreta e atual dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Informa que o acórdão recorrido carece de motivação própria, limitando-se a replicar trechos da decisão de primeiro grau, sem cotejo com as provas supervenientes, contrariando os arts. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Relata que a aplicação do princípio pas de nullité sans grief foi inadequada, pois há prejuízo evidente na manutenção de prisão preventiva lastreada em decisão contaminada por excesso de linguagem e desprovida de base probatória atual.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão local e revogar a custódia do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto às teses de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, existência de condições favoráveis e substituição por medidas cautelares diversas, são matérias que também foram objeto do HC n. 992.058/CE.<br>Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer.<br>Constata-se, assim, a inviável reiteração dos pedidos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Quanto ao excesso de linguagem do decreto prisional, constam os seguintes fundamentos no acórdão (fl. 23, destaquei):<br>Ora, as considerações lançadas no decisum que manteve a custódia cautelar de natureza incidental e que sequer integra os autos principais limitaram-se à análise do fumus commissi delicti, especialmente no que se refere ao modus operandi do crime, sem que se tenha realizado qualquer juízo definitivo de culpabilidade. Em outras palavras, ao descrever o modus operandi do crime, o magistrado de origem apenas examinou os pressupostos da prisão preventiva, não havendo, salvo melhor compreensão, pronunciamento definitivo sobre o mérito da causa. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, no sentido de que a aferição da legalidade da custódia não se confunde com julgamento antecipado do feito, nem implica invasão da competência do Conselho de Sentença.<br>A leitura do acórdão revela que o decreto prisional se limitou à análise dos requisitos da prisão preventiva. Nesse contexto, é essencial esclarecer que a vedação ao excesso de linguagem, prevista no art. 413 do CPP - o qual estabelece que a decisão de pronúncia deve restringir-se à verificação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, abstendo-se de emitir juízos que possam influenciar o Tribunal do Júri -, aplica-se exclusivamente à decisão de pronúncia, que remete o acusado a julgamento pelo tribunal do júri.<br>Por sua vez, a prisão preventiva possui natureza cautelar e tem por finalidade garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Dessa forma, o pedido de reconhecimento de nulidade revela-se inepto, por estar fundado em premissa jurídica equivocada, que confunde as finalidades e os limites das decisões de pronúncia e de decretação da prisão preventiva, inviabilizando o conhecimento do pleito formulado pela defesa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA