DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 224-225):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REINTEGRA. RECEITAS DE VENDAS EFETUADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC.<br>1. Reconhecida a legitimidade ativa do sindicato impetrante, conforme dispositivos legais e jurisprudência deste Tribunal. O reconhecimento do direito limita-se aos substituídos processuais domiciliados na circunscrição fiscal de atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC.<br>2. As compras e vendas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas a operações de exportação, conforme se extrai do art. 4º do já referido DL 288/1967. A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, para todos os efeitos fiscais, equivale a exportação de produto brasileiro para o exterior, de modo que a receita decorrente dessas operações deve ser incluída na base de cálculo do REINTEGRA. Precedentes deste TRF.<br>3. O mesmo tratamento dado às receitas decorrentes de vendas à ZFM deve ser estendido às receitas de vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio Tabatinga, Boa Vista, Bonfim, Macapá e Santana, excluídas, portanto, as receitas obtidas com as vendas efetuadas para Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul. Precedente da 2ª Turma desta Corte - em sessão com quórum estendido, na forma do art. 942 do CPC - por ocasião do julgamento, em 1ºout.2020, das apelações cíveis 5016831- 78.2018.404.7107/RS e 5000599-91.2018.404.7203/SC, de 01out.2020.<br>4. Apelação e remessa necessária parcialmente providas apenas para limitar a segurança concedida às empresas substituídas com domicílio na circunscrição fiscal de atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/RS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 268-273).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 111, II, do CTN; 12 da Lei n. 7.965/1989; 11 da Lei n. 8.256/1991 e 11 da Lei n. 8.387/1991, sustentando negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de equiparação da Zona Franca de Manaus (ZFM) às Áreas de Livre Comércio (ALC).<br>Defende "não existir possibilidade - sem afronta ao art. 111, II, do CTN - de equiparação das ALCs à ZFM, a fim de obter qualquer benefício fiscal, especialmente uma imunidade ou isenção" (e-STJK, fl. 288).<br>Assevera (e-STJ, fls. 289-290):<br>Como se observa, a equiparação à exportação para fins fiscais é clara opção feita pelo legislador, pelas consequências na arrecadação de tributos, e assim deve estar expressa na legislação própria de regência dessas regiões. O regramento específico para as ALCs evidencia que não há falar em tratamento idêntico à Zona Franca de Manaus, aplicando-se a legislação pertinente àquela zona apenas de forma subsidiária.<br>Refira-se que no REsp n. 1.861.806/SC, 2ª. Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, foi discutida a questão do cômputo da receita decorrente de vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) como receita de exportação, para fins de determinação dos valores relativos ao REINTEGRA. Assim como as receitas de vendas para Amazônia Ocidental, Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Macapá-Santana (AP), Boa vista (RR), Bonfim (RR), Brasiléia (AC), Cruzeiro do Sul (AC) e Epitaciolândia (AC).<br>O voto-condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Mauro Campbell, esclareceu a impossibilidade de extensão automática da jurisprudência referente à ZFM para essas Áreas de Livre Comércio (ALCs). Quanto à Tabatinga, a partir da revogação expressa do art. 6º da Lei n. 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei n. 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para sua ALC deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não). O mesmo raciocínio se aplica à ALC de Guajará-Mirim, visto que o art. 6º da Lei n. 8.210/91 (que trazia dispositivo semelhante ao art. 6º, da Lei n. 7.965/89) também foi revogado pelo art. 109 da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de IPI para os bens que entrarem na ALC.<br>Portanto, quanto à ALC de Tabatinga, igualmente o art. 6º da Lei n. 7.965/89, que trazia equiparação a exportação, foi revogado pelo art.109 da Lei n. 8.981/95.<br>No que pertine às ALCs de Macapá e Santana também não se permite o gozo do REINTEGRA, conforme também afirmado no REsp 1.861.806 anteriormente citado. Isto porque o art. 11, § 2º da Lei n. 8.387/91, que as criou, determinou a aplicação do disposto na Lei n. 8.256/91, no que coubesse. Ocorre que a Lei n. 8.256/91, que rege as ALCs de Boa Vista e Bonfim, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, revogado pelo art. 110 da Lei n. 8.981/95. Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º do Decreto n. 517/92, que previu a equiparação à exportação, foi juntamente revogado pelo art. 110 da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Não tendo havido revigoração da equiparação à exportação.<br>Então, quanto à ALC de Macapá e Santana, o art. 11, § 2º, da Lei n. 8.387/91 dispõe que "aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991" (Lei da ALC de Boa Vista e Bom Fim), sendo que o art. 7º da Lei n. 8.256/91 foi igualmente reformado pela Lei n. 8.981/95, excluindo-se a equiparação a exportações e permitindo apenas isenção de IPI em determinadas operações. O art. 8º do Decreto n. 517/92, logo, foi também tacita- mente revogado.<br>Importante esclarecer, no ponto, que a equiparação a exportações referente à ALC de Boa Vista e Bom Fim somente surgiu novamente com o art. 7º da Lei n. 11.732/08, que não se aplica à ALC de Macapá e Santana, contudo, porque não se trata de disposição inserida na Lei n. 8.256/91.<br>Pretende, no mérito, "o provimento do recurso especial para afastar a pretensão de extensão do REINTEGRA (Lei 12.456/2011) às receitas correspondentes às vendas realizadas para as Áreas de Livre Comércio (ALC)" ou, "sucessivamente, o provimento do recurso para afastar o direito quanto às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP" (e-STJ, fl. 295).<br>Contrarrazões às fls. 305-308 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 317-318).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto ao direito ao REINTEGRA nas vendas às demais Áreas de Livre Comércio, o Tribunal de origem delimitou as Áreas de Livre Comércio beneficiadas: Tabatinga, Boa Vista, Bonfim, Macapá e Santana (excluídas, portanto, as receitas obtidas com as vendas efetuadas para Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul).<br>Veja-se (e-STJ, fls. 230-233):<br>VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E REINTEGRA<br>Cinge-se a lide a aferir se existe direito a apuração de créditos no âmbito do REINTEGRA quanto a vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio - ALC.<br>O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi instituído pela L 12.546/11, conversão da Medida Provisória 540/11, e depois reinstituído pela L 13.043/2014, conversão da Medida Provisória 651/2014, com o objetivo de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados (art. 21).<br>O programa de incentivo prevê a apuração de crédito a partir da receita obtida com a exportação de determinadas mercadorias, que será devolvido na tributação das contribuições sociais ao PIS e COFINS das quais a empresa beneficiada é sujeito passivo:<br>Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.<br>Assim dispõe o art. 1º do DL 288/1967, que regula a Zona Franca de Manaus:<br>Art 1º. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.<br>As compras e vendas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas a operações de exportação, conforme se extrai do art. 4º do já referido DL 288/1967:<br>Art. 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.<br>Tal disposição foi expressamente recepcionada pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) anexo à Constituição de 1988:<br>Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da promulgação da Constituição.<br>Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.<br>O prazo de vinte e cinco anos foi acrescido de dez anos pela EC 42/2003 e de mais cinquenta anos pela EC 83/2014, a qual acrescentou o art. 92-A ao ADCT.<br>A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, para todos os efeitos fiscais, equivale a exportação de produto brasileiro para o exterior, de modo que a receita decorrente dessas operações deve ser incluída na base de cálculo do REINTEGRA. Nesse sentido já decidiu esta Corte:<br> .. <br>Deve ser mantida a sentença no ponto.<br>DAS RECEITAS ORIUNDAS DE VENDAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A OUTRAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC<br>Conforme estabelece o D 6.759/2009:<br>Art. 524. Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.<br>Parágrafo único. As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC).<br>A L 7.965/89 criou a Área de Livre Comércio de Tabatinga (ALCT), estabelecendo, em seu art. 12º, que a essa área aplica-se a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, especialmente o DL 288/1967.<br>A L 8.210/1991 criou a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. As isenções e benefícios foram mantidos durante 25 anos (art. 13) contados de julho de 1991, ou seja, encerraram em julho de 2016.<br>A L 8.256/1991 criou as áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, mantendo as isenções e benefícios por 25 anos (art. 14) a contar de 2007, prorrogado por mais 25 anos pelo art. 5º da L 11.732/2008, sendo aplicada também a essas áreas a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (art. 11). Ainda, o art. 7º da L 11.732/2008 dispôs que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.<br>A Área de Livre Comércio nos municípios de Macapá e Santana foi instituída pelo art. 11 da L 8.387/1991, devendo, conforme §2º desse artigo, aplicar a essas áreas o disposto na L 8.256/1991. Ou seja, fica sujeita à legislação da ZFM pelo prazo de 25 anos, a contar de 2007, prorrogado por mais 25 anos conforme art. 5º da L 11.732/2008.<br>A Área de Livre Comércio nos municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para Epitaciolância, foi autorizada pela L 8.857/1994.<br>A L 8.981/1995, em seu art. 117, alterou o regime tributário em algumas Áreas de Livre Comércio, revogando expressamente o art. 6º da L 7.965/1989, que considerava que as vendas efetuadas para as empresas sediadas em Tabatinga eram equiparadas à exportação. No entanto, a revogação não tem o efeito de excluir a equiparação entre exportação e as receitas obtidas com as vendas destinadas a essa ALC pois se aplica o disposto no art. 4º do DL 288/1967 (com fulcro no art. 12 da Lei 7.965/89).<br>A mesma conclusão, contudo, não pode ser adotada em relação à Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, pois a L 8.981/1995 também conferiu nova redação ao art. 6º da L 8.210/1991, relativamente à Guajará-Mirim, e ao art. 7º da L 8.857/1994, em relação a Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul. A nova redação não manteve o preceito que equiparava as vendas à exportação, disciplinando apenas a isenção de IPI. Verifica-se, portanto, que não há preceito legal que equipare à exportação as receitas obtidas com as vendas efetuadas para Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul. Ainda, tendo sido revogado o D 4.543/2002 (em especial seu art. 475) pelo D 6.759/2009, não há preceito legal ou normativo que equipare à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio para empresas ali sediadas.<br>A delimitação das Áreas de Livre Comércio beneficiadas a Tabatinga, Boa Vista, Bonfim, Macapá e Santana (excluídas, portanto, as receitas obtidas com as vendas efetuadas para Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul) foi definida pela 2ª Turma desta Corte - em sessão com quórum estendido, na forma do art. 942 do CPC - por ocasião do julgamento, em 1º out. 2020, das apelações cíveis 5016831- 78.2018.404.7107/RS e 5000599-91.2018.404.7203/SC, ambas de relatoria do Juiz Federal Convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila. Restou assim ementado o último julgado referido:<br> .. <br>Deve ser mantida a sentença no ponto.<br>Acerca da questão, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, "a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra" (AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.367.654/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021).<br>Entretanto, em relação às Áreas de Livre Comércio-ALC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência.<br>Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, esta Corte Superior concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC.<br>A título exemplificativo, confiram-se (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC DE MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. INCABIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificaram a jurisprudência no sentido de que a venda de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) é considerada, para fins fiscais, como uma exportação de produtos brasileiros para o exterior, conforme interpretação do Decreto-lei nº 288/67.<br>2. No entanto, essa interpretação não pode ser aplicada automaticamente às vendas destinadas a qualquer Área de Livre Comércio (ALC), pois cada ALC possui sua própria legislação, sendo que a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC"s de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não se admitindo a fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a estas áreas.<br>3. Estando superado o dissídio jurisprudencial, é incabível os embargos de divergência, que requisitam que o dissenso seja atual, tendo incidência o enunciado nº 168 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.447.572/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS ÀS EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio.<br>2. As vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, não alcançando, o benefício em questão, as mercadorias com destino à ALC de Macapá/AP e Santana/AP.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.418.814/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.572/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC DE MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a equiparação à exportação das vendas a empresas situadas zona Franca de Manaus, para fins de usufruir de benefício fiscal, não se estende, automaticamente, às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, uma vez que cada área possui regulamento próprio. Assim, os benefícios fiscais concedidos não alcançam as mercadorias destinadas às cidades de Macapá/AP e Santana/AP.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ALC. PRECEDENTES.<br>1. De início, quanto à preliminar suscitada de incidência da Súmula n. 126 do STJ, por não ter havido interposição de recurso extraordinário, verifica-se que a Suprema Corte, em recurso extraordinário, afirmou que o tema atinente à equiparação, para efeito de benefícios fiscais, entre as exportações destinadas à Zona Franca e aquelas dirigidas ao estrangeiro é de índole infraconstitucional.<br>2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o Reintegra não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso.<br>3. Nesse contexto, a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação, sendo o caso de fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas a esta área.<br>4. Por outro lado, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá e Santana/AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas a esta área.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 5/4/2022.)<br>Dessa forma, ao decidir estender o benefício do Reintegra às receitas de vendas realizadas pela ora recorrida no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Macapá e Santana, o acórdão recorrido adotou solução em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma, com o acolhimento do pedido sucessivo formulado pela Fazenda Nacional.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo indevida a equiparação dos benefícios conferidos à Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP (ALC), afastar o direito ao benefício em relação às citadas áreas.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECEITAS DE VENDAS EFETUADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.