DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUSA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar grave pelo Juízo da execução, após procedimento administrativo instaurado na unidade prisional.<br>Sustenta que o writ não busca reexame de provas, limitando-se à correta interpretação sobre absolvição em procedimento disciplinar quando há sanção coletiva e ausência de autoria individualizada.<br>Alega que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos expressamente tratados nas decisões da origem, destacando precedentes que admitem a requalificação sem revolvimento probatório.<br>Assevera que o habeas corpus substitutivo é cabível diante de flagrante ilegalidade, com possibilidade de concessão mesmo quando a via não seja a adequada, à semelhança de casos de execução penal com vício de defesa.<br>Afirma que a imputação disciplinar é genérica e coletiva, sem descrição individual das condutas dos 26 sentenciados, vedando-se sanção coletiva e exigindo-se a individualização.<br>Relata que o paciente negou participação, afirmando estar escrevendo carta no momento, e que não dirige ofensas a servidores.<br>Pondera que o histórico prisional do paciente evidencia boa conduta, sem vinculação com organizações criminosas, reforçando a desnecessidade da reprimenda disciplinar.<br>Informa que houve decisões diversas para corréus na mesma ocorrência, com a absolvição de um e a desclassificação para falta média de outro, revelando tratamento desigual.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto à falta disciplinar.<br>As informações foram prestadas às fls. 94-97 e 100-135.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 137-144).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 14-32):<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso concreto, o sentenciado, ora agravante, foi condenado na esfera administrativa pela prática de falta grave consistente em participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobediência, art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, ambos da LEP (fls. 20/25). À vista dos elementos constantes do referido procedimento, a conclusão administrativa foi homologada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais, conforme a decisão ora agravada, proferida nos seguintes termos:<br> .. <br>Pois bem.<br>A materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobediência, art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II, ambos da LEP, à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos (fls. 14/15) e da satisfatória prova documental coligida.<br>A Lei de Execução Penal define, nos seguintes termos, quais as condutas consideradas como "faltas graves" (conforme redação trazida pela Lei n. 13.964/19 "Pacote Anticrime"):<br> .. <br>Os incisos II e V, do art. 39, da Lei de Execução Penal, cujas violações igualmente caracterizam a prática de falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VI, da LEP), impõem ao sentenciado os deveres de "obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se" e de "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas".<br> .. <br>Como é a regra em matéria de controle de atos administrativos, sem se olvidar das peculiaridades do procedimento para a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução penal, o controle exercido pelo Poder Judiciário deve referir-se, sobretudo, à legalidade do ato.<br>Cumpre, portanto, ao Juiz de Direito da Execução Penal verificar se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, contudo, as mesmas formalidades e o mesmo rigor do processo criminal. O contrário inviabilizaria a própria execução da pena, criando-se exigências que extrapolam a razoabilidade. Com efeito, a resposta à prática da infração deve ser rápida, para que a sanção disciplinar possa servir ao propósito de comunicar a reprovabilidade da conduta, ao faltoso e aos demais indivíduos da unidade prisional, e para que não se esvazie a compreensão da reprimenda enquanto um ato justificável naquele particular contexto.<br>Dessa forma, cabe dar especial valia à percepção da autoridade administrativa, que teve contato mais direto com todas as partes envolvidas, e que, destarte, pôde melhor se aperceber das nuances de cada elemento informativo. Assim, ressalvados casos excepcionais, impende considerar legítima a análise fático-probatória levada a efeito no âmbito da sindicância para a apuração de falta grave, sempre que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente, como no caso, quando houver a assistência de advogado.<br> .. <br>Ao preso são estabelecidos determinados deveres, cujo descumprimento pode caracterizar infrações disciplinares (leves, médias ou graves), sujeitas a sanções, tudo a fim de tornar possível o regular cumprimento da pena, respeitando-se, de um lado, os direitos fundamentais dos presos e, de outro, a viabilidade da administração penitenciária. Nesse sentido, NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, com amparo nas previsões da Lei de Execução Penal e ressaltando o exercício do poder disciplinar pela autoridade administrativa, asseveram o seguinte:<br> .. <br>É bem verdade que, atualmente, identifica-se, cada vez mais, a tendência de uma extensão cognitiva por parte do Juiz da VEC em relação à decisão homologatória da prática de falta grave, ao invés de um superficial exame da regularidade formal do procedimento administrativo que a apurou. Nesse sentido, as considerações de ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO:<br> .. <br>Digo eu.<br>Conquanto não se discuta a possibilidade de revisão judicial da decisão administrativa que reconheceu a prática da falta grave, pensa-se que a regra ainda é prestigiar o entendimento da autoridade administrativa, quando respeitado no âmbito disciplinar o devido processo legal. Com efeito, o papel complementar e supervisor do Juiz, em relação à matéria disciplinar da execução penal, não tem o condão de suprimir a natureza eminentemente administrativa da matéria, dada a expressa previsão legal de que compete à autoridade prisional a instauração do procedimento disciplinar e a posterior aplicação de sanção ao preso, salvo a imposição de regime disciplinar diferenciado (arts. 59 e 60, ambos da LEP).<br>Decerto, haverá situações em que a reavaliação judicial do procedimento administrativo ou do mérito do caso concreto levará à desconstituição da decisão administrativa proferida. Entretanto, esse não é o caso do presente recurso, dada a higidez, tanto sob o aspecto formal quanto sob o plano material, do reconhecimento da infração disciplinar imputada ao sentenciado.<br>Por outro lado, impende ressaltar que a palavra dos agentes penitenciários é de fundamental importância para a apuração de infrações disciplinares praticadas no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, é, no mais das vezes, um dos poucos elementos probatórios aptos a elucidarem a ocorrência da falta grave. Essa orientação, aliás, é seguida pela jurisprudência do STJ, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas:<br> .. <br>Nesse contexto, a recente Emenda Constitucional n. 104/2019, ao criar a instituição da Polícia Penal, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 144, VII, CF), veio em boa hora, inserindo expressamente a atividade daqueles que cuidam da segurança no interior de presídios no âmbito dos órgãos de segurança pública, conferindo a essa complexa e perigosa função o devido status constitucional.<br>De mais a mais, não se verifica "sanção coletiva", eis que a punição aplicada teve em conta ato concreto e determinado imputável ao sentenciado, consistente em participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobediência. A denominada sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 45, §3º, da LEP), refere-se a situações em que a conduta de terceiros seria invocada para o fim de se aplicar eventual reprimenda ao reeducando, o que não ocorre no presente caso. A aplicação de sanção coletiva não se confunde com a aplicação de sanção a mais de um coautor do fato.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A noção do que se deve compreender por sanção de caráter coletivo foi bem trazida por ALEXIS COUTO DE BRITTO, com elucidativas considerações sobre as razões de não se poder admitir esse tipo de punição no âmbito da execução penal. De acordo com o mencionado autor:<br> .. <br>No caso dos autos, entretanto, à toda evidência, não se configura a hipótese de sanção coletiva, eis que bem caracterizado o papel do agente no evento em que reconhecida a prática de falta grave.<br>Verifica-se, portanto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza grave, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado.<br>Isso porque a conduta do reeducando, consistente em participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobediência  os agentes penitenciários informaram que, na data dos fatos, por volta das 13h00, o preso Reginaldo Matheus de Castro Muniz recusou-se a cumprir a determinação de inclusão em cela disciplinar, permanecendo indevidamente no interior de sua cela 07, situada no pavilhão habitacional VII, e iniciado um tumulto no local, do qual os presos da aludida cela, bem como os presos de outras celas, com os ânimos exaltados, passaram a afrontar os funcionários, bem como a proferir insultos. Relataram que foi determinado diretamente ao preso Reginaldo Matheus que deixasse a sua cela imediatamente, de forma ordeira, para que fosse encaminhado ao setor disciplinar, porém o custodiado, que já se encontrava exaltado, de forma agressiva e desafiadora, disse que não sairia da cela e que ninguém o tiraria de lá, afirmando, ainda, que era integrante de facção criminosa ("aqui é o crime, senhor; aqui é facção, ninguém pode fazer nada contra mim", bem como dizendo "que não tinha medo de polícia nenhuma"), numa clara tentativa de intimidação. Em continuidade, aduziram que Reginaldo Matheus incitou os presos de sua cela, os quais começaram a gritar palavras de ordem e apoio à facção PCC, tendo tal manifestação insuflado alguns outros presos de outras celas. Relataram que foi ordenado aos presos para que cessassem com o tumulto, porém eles ignoraram por completo a ordem e continuaram a balburdia. Informaram que todos os presos da cela 07 aderiram ao movimento subversivo, cela à qual pertencia o ora sentenciado, bem como os reclusos de outras celas, todos devidamente identificados, que também integraram a manifestação e a desordem, proferindo palavras de revolta, insultos aos funcionários e apoio à facção criminosa PCC. Informaram, por fim, que todos os presos identificados no presente Comunicado de Evento integraram o movimento iniciado por Reginaldo Matheus, atentando contra a ordem e a disciplina da unidade prisional, tumultuando o local e agindo de forma insubordinada, não acatando as determinações emanadas para controlar a situação , atenta contra a manutenção da segurança no interior do estabelecimento prisional, adequando-se ao disposto no art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II, ambos da LEP, tal como reconhecido na decisão agravada. Típica, pois, a sua conduta.<br>Assim, quanto ao aspecto fático-probatório relacionado à apuração da infração disciplinar, deve ser mantida a decisão recorrida, que homologou o reconhecimento administrativo da falta grave.<br>Verifica-se, nos trechos do acórdão colacionados, que o Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria, afastando a sanção coletiva, uma vez que, de acordo com o depoimento dos agentes de segurança penitenciária, não há dúvida acerca da participação do paciente no movimento para subverter a ordem e disciplina e no ato de desobediência.<br>A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a identificação individual de cada participante no ato que resultou no reconhecimento da falta disciplinar afasta alegação de sanção coletiva. Observam-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA GRAVE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em verificar se é possível absolver o apenado da falta grave homologada com base nos depoimentos de agentes penitenciários, bem como se houve sanção coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, a desconstituição ou a reclassificação de falta disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica revolvimento fático-probatório.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>5. Afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A desconstituição ou reclassificação de falta disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica revolvimento fático-probatório. 2. A identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 118 e art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 908.225/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 962.840/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA COLETIVA AFASTADA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>3. Não há que se falar em ausência de fundamentação na escolha da fração dos dias perdidos, uma vez que o Tribunal de origem, "em razão da gravidade exacerbada da conduta e da reiteração faltosa" (e-STJ fl. 156), declarou perdidos 1/3 dos dias.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.064/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA OITIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO APENADO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA/FALTA COLETIVA. PRESENÇA DO APENADO NOS ATOS DE INCITAÇÃO E SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, DJe de 3/8/2015).<br>2. Esta Corte possui entendimento assente de que não há razões para o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência do apenado na oitiva das testemunhas se as declarações foram colhidas na presença da defesa técnica, assegurando-se, dessa forma, a ampla defesa e o contraditório, o que, no caso dos autos, foi respeitado. Aliás, deve ser destacado, ainda, que não foi demonstrada a existência de nenhum prejuízo ao ora agravante.<br>3. A alegada ausência de individualização da conduta praticada pelo ora agravante ou, dito de outra forma, de que, no caso, teria sido reconhecida a existência de sanção coletiva foi afastada, uma vez que, conforme destacado pelo Tribunal a quo, "é bastante clara a presença do nome do recorrente entre aqueles que praticavam os atos de incitação e subversão à ordem e disciplina" (e-STJ fl. 295).<br>4. Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como falta grave, qualquer discussão acerca de sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 702.624/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado: 20/9/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Ademais, o acolhimento das alegações trazidas pela defesa, a fim de afastar o reconhecimento da infração ou desclassificá-la para leve ou média, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar.<br>5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.<br>6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.<br>3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que  N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).<br>4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA