DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO FELICIONI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2305275-46.2025.8.26.0000/50000).<br>Consta nos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência contra o paciente.<br>O habeas corpus impetrado teve o seguimento negado em decisão monocrática posteriormente mantida pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno defensivo.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que há manifesta ilegalidade em razão da aplicação da medida protetiva de afastamento do lar, ante a desproporcionalidade da medida, ao argumento de que  n ão se concebe que uma medida de acautelamento se transforme, por inércia ou automatismo, em bloqueio de um ano de uso do imóvel por seu titular, sem exame individualizado de alternativas menos gravosas (fls. 12-13).<br>Alega que, ao negar seguimento ao Habeas Corpus e, posteriormente, não acolher o Agravo Interno de forma monocrática, o eminente Relator acabou por restringir o exercício da tutela jurisdicional plena, privando o paciente da oportunidade de ver apreciada uma questão substancial de direito (fl. 9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida protetiva de afastamento do lar ou, subsidiariamente, a redução da vigência do afastamento para o prazo máximo de 03 (três) meses.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão impugnado consignou o seguinte(fls. 181-182):<br>Foi impetrado Habeas Corpus em favor do Agravante alegando constrangimento ilegal decorrente de imposição de medida protetiva consistente em afastamento do lar conjugal, mas a decisão viola seu direito e propriedade, e, portanto, a liberdade de locomoção. Pretende a revogação da cautelar, ou que o prazo de vigência seja reduzido a três meses.<br>Neguei seguimento ao "writ" porque (i) não é instrumento adequado para assegurar a fruição de direito de propriedade e (ii) porque eventual revogação de qualquer cautelar protetiva demanda contraditório prévio (Tema 1.249, STJ), inviável em via de cognição sumária.<br>Agora o Agravante utiliza recurso regimental para insistir no processamento do "writ", ao argumento de que a medida protetiva tolhe seu direito de propriedade, e por consequência a liberdade ambulatorial, mas em última análise o que pretende é garantia de fruição de direito de propriedade, tanto que as razões do Agravo fazem menção reiterada ao caráter patrimonial da protetiva. Ademais, como já salientado, revogação ou modificação de medida protetiva demanda contraditório prévio, que não pode ser realizado na via do "Habeas".<br>Ante o exposto, o meu voto propõe a rejeição do agravo.<br>Como se vê, o mérito da tese suscitada pela Defesa, relativo ao pedido de revogação da medida protetiva de afastamento do lar imposta em desfavor do paciente, não foi apreciado no acórdão impugnado.<br>Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado acerca da aludida tese defensiva, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito,  m atéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 548.222/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe de 09/03/2020).<br>Ocorre que, diferentemente do exposto no acórdão impugnado, não há nenhum impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal de origem quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da imposição de medida protetiva de afastamento do lar ao paciente, tendo em vista que o ato coator indicado foi proferido por Juiz de Direito, sendo certo que o primeiro exame da matéria compete ao Tribunal local, para que, só então, permanecendo eventual constrangimento ilegal, a questão seja passível de conhecimento perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ENTRE IRMÃS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, buscando a revogação de medidas protetivas de urgência - notadamente o afastamento do lar comum - aplicadas em razão de supostos atos de violência psicológica e moral praticados contra sua irmã, no contexto de relação doméstica.<br>2. A parte agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta e atual que justifique a manutenção da medida, alegando instrumentalização da Lei Maria da Penha em litígio patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as medidas protetivas de urgência foram mantidas com fundamentação jurídica idônea e lastro probatório mínimo, conforme exigido pela legislação e jurisprudência; (ii) avaliar se a controvérsia comporta reexame na via estreita do habeas corpus, diante de eventual necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As medidas protetivas foram impostas com base em elementos concretos descritos no Formulário de Avaliação de Risco, que relatam ameaças anteriores e atos reiterados de violência, incluindo conduta lesiva à saúde da vítima, o que justifica a medida de afastamento como meio de prevenção de novas agressões.<br>5. A fundamentação do Juízo de origem destaca histórico de beligerância entre as partes e aponta que a medida visa à preservação da paz social, apresentando reduzido impacto na liberdade de locomoção da agravante, o que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos pela jurisprudência.<br>6. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o reexame aprofundado das alegações defensivas quanto à inexistência de risco atual ou à suposta utilização indevida da Lei Maria da Penha.<br>7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a validade de medidas protetivas fundamentadas em contexto de violência doméstica, ainda que entre irmãs, desde que haja indícios suficientes de risco à integridade física, psicológica ou patrimonial da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A imposição e manutenção de medidas protetivas de urgência exigem fundamentação baseada em indícios concretos e atuais de risco à vítima, sendo legítima quando demonstrado histórico de violência no âmbito doméstico.<br>O afastamento do lar, como medida cautelar, pode ser aplicado de forma proporcional mesmo em conflitos familiares envolvendo disputas patrimoniais, desde que haja evidência de risco à integridade da ofendida.<br>A revisão do mérito das medidas protetivas não é cabível na via do habeas corpus quando depende de reexame fático-probatório incompatível com a cognição sumária da ação. (AgRg no HC n. 988.709/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E EDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES VIOLENTOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que "o objetivo da medida protetiva prevista no art. 22, VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da violência doméstica e com isso desestimular a prática de novas condutas. A determinação de frequência a curso trata-se de medida extrapenal de proteção da ofendida e sua imposição não implica a antecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência" (HC n. 928.138, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de DJe 9/8/2024).<br>2. No caso, as medidas protetivas de urgência foram requeridas e aplicadas porque "o acusado injuriou, ameaçou e desferiu um soco no braço da genitora da vítima. Além disso, ameaçou a requerente e ateou fogo no interior do quarto, demonstrando a prática de grave conduta, porquanto, ao colocar fogo no interior da residência, também colocou em risco a vida de seus filhos". Na ocasião, o Juízo singular destacou, ainda, "que ele já foi condenado anteriormente pela prática do crime de roubo (autos n. 0000718- 73.2016.8.24.0072) e prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n. 0002033-34.2019.8.24.0072), estando evidenciada, portanto, a periculosidade do requerido e o risco concreto de reiteração delitiva". Posteriormente, em 10/9/2024, foram revogadas as medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato, bem como foi mantida a frequência do acusado ao Grupo Reflexivo para Homens 3. As medidas protetivas de urgência foram aplicadas mediante requerimento da vítima. A sua revogação, no entanto, ainda que seja a pedido da vítima, demanda maior cuidado do julgador, isso porque, nos moldes do § 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.<br>4. Considerando o contexto de ameaça e agressão sofridos pela vítima, associado à reiteração delitiva do agente em crimes que envolvem violência e grave ameaça, a manutenção da medida educativa se faz necessária para que o agressor possa adquirir ferramentas de controle emocional, reduzindo a probabilidade de novos comportamentos agressivos e resguardando a integridade física e emocional da vítima.<br>5. Em muitos casos, a vítima requer a imposição de medidas protetivas apenas para cessar as agressões e não com a intenção de que o parceiro seja preso, e a forma mais efetiva de prevenir a recidiva é por meio da conscientização educativa de caminhos alternativos na resolução de conflitos. Assim, a imposição da medida de comparecimento a Grupo Reflexivo para Homens está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta que ensejou a imposição de medidas protetivas de urgência, e sua manutenção não configura qualquer constrangimento ilegal, diversamente, visa a reabilitação do agressor, diante da natureza educativa da ação, não interferindo a medida no direito de ir e vir do agente.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 205.743/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Assim, em virtude da omissão decorrente da não apreciação da tese defensiva - na contramão do princípio da inafastabilidade da jurisdição -, impõe-se determinar ao Tribunal estadual que examine o pedido exposto no writ na origem, evidentemente, dentro das balizas de cognição adequadas à via do remédio heroico.<br>Nessa linha, mutatis mutiandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE INDULTO. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo. (HC n. 986.422/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO, REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. TESES DE NULIDADE E EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. As teses referentes à ilicitude da prova e ao excesso de linguagem não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>5. Compulsando os autos, contudo, é imperioso consignar que a defesa, de fato, formulou tais pedidos na impetração originária, e que o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, deixando de apreciar o pleito formulado no writ, ao fundamento de que "não admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, exceto quando flagrante a ilegalidade apontada  .. ".<br>6. "A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada, devem os autos ser remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie acerca da quaestio" (HC n. 398.690/SC, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017).<br>7. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aprecie o mérito (referentes aos capítulos decisórios remanescentes) do habeas corpus originário como entender de direito. (RHC 107.237/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019; grifamos).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus, mas concedo a ordem ex officio para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a tese de constrangimento ilegal decorrente da imposição de medida protetiva de afastamento do lar, ventilada no mandamus originário, dentro das balizas de cognição próprias à espécie, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA