DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 547-550):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante alega violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, além de súmulas do STF e STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a anulação da sentença de 1º grau ou a readequação da pena corporal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise das razões do recurso especial indica alinhamento com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula nº 83/STJ.<br>4. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 579-580 e 582-588).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XLVI, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, alega que o julgado recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria enfrentado as teses defensivas de maneira efetiva, especialmente aquelas relacionadas à capitulação do crime e à necessidade de exame complementar para comprovação de afastamento de ocupação habitual.<br>Afirma que a vítima foi ouvida em ato deprecado realizado sem intimação da defesa, o que acarretaria nulidade.<br>Destaca que o interrogatório foi realizado em momento anterior à oitiva da ofendida, inviabilizando a possibilidade de contradizer as condutas a si imputadas.<br>Aduz a necessidade de redimensionamento da sanção e do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, ao argumento de que a dosimetria foi fixada de forma exacerbada sem a devida motivação, notadamente porque estaria embasada na gravidade abstrata do crime.<br>Enfatiza que foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal e antecedentes relacionados ao ano de 1999, o que configuraria ofensa ao art. 59 do Código Penal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 548-550):<br>A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente da Quinta Turma, cujo entendimento se assemelha ao adotado pelo acórdão recorrido:<br>EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA . INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. TEMA 1.114/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO QUALIFICADO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A<br>Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.933.759/PR e 1.946.472/PR (Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023), tema 1.114/STJ, sedimentou o entendimento de que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.2. Prejuízo não demonstrado. Testemunha que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos em apuração.3. Sobre a qualificadora capitulada no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, o Tribunal de origem concluiu que "o acusado entabulou negociação com a ofendida através de aplicativo de mensagens, obtendo por esse meio, mediante ardil consistente na oferta de um veículo e na exigência de pagamento de sinal, a vantagem indevida" (e-STJ, fl. 325). Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.662.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA PENA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes." (AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.), como no caso concreto.<br>2. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.416/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FIANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL. NATUREZA JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior.<br>2. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.<br>3. A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal.<br>4. A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações, independentemente da natureza específica do delito. Os depósitos judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente sonegados, sem se confundirem com eles.<br>5. A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal ou em outro banco oficial. Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei.<br>6. A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993.<br>7. Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ.<br>8. A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária.<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 584-587 ):<br>No caso dos autos, uma análise atenta das razões recursais revela que o embargante, a pretexto de sanar supostos vícios no acórdão, busca, em verdade, obter um novo julgamento da causa, com a reanálise de teses já devidamente apreciadas e rechaçadas, finalidade para a qual, como cediço, não se presta a via estreita dos aclaratórios.<br>No que concerne à alegada obscuridade, o acórdão embargado foi suficientemente claro ao concluir que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo se alinhou à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, motivo pelo qual incidiu o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>A decisão explicitou, ademais, que a reversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no que diz respeito à materialidade, à autoria e à dosimetria da pena, demandaria um inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A função do julgador, ao proferir sua decisão, é a de apresentar os fundamentos que formaram sua convicção, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes jurisprudenciais invocados pelas partes, mormente quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia (EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.).<br>De igual modo, não se vislumbram as omissões apontadas. Quanto à dosimetria da pena e à valoração dos maus antecedentes, o embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar a questão sob a ótica do Tema 1.077/STJ e do princípio da temporalidade. Ocorre que tal matéria foi, ainda que implicitamente, rechaçada quando o acórdão manteve a conclusão das instâncias ordinárias, assinalando que a revisão da pena exigiria incursão no acervo probatório.<br>Não obstante, e a fim de esgotar a prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a pretensão do embargante não encontraria guarida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e consolidada no sentido de que o período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, aplica-se apenas para afastar os efeitos da reincidência, não tendo o condão de apagar os registros criminais pretéritos para fins de configuração de maus antecedentes.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>O Tema 1.077/STJ, por sua vez, estabelece que condenações pretéritas não podem ser utilizadas para desabonar a personalidade ou a conduta social, mas reafirma a sua validade para a caracterização dos maus antecedentes, exatamente como ocorreu no caso dos autos.<br>A propósito, eis a tese jurídica firmada no julgamento do referido tema 1.077 /STJ: "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente".<br>Portanto, não há omissão a ser suprida, mas sim a tentativa de reverter um entendimento que é desfavorável à tese defensiva e que está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>No que tange à alegada omissão na análise da fundamentação para a exasperação da pena-base e para a aplicação da agravante do motivo fútil, a situação é análoga. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que as circunstâncias concretas do delito - a extrema violência empregada, as graves consequências físicas e psicológicas para a vítima e a motivação torpe, consistente em agredir a companheira enquanto dormia após uma discussão trivial - extrapolavam a normalidade do tipo penal e justificavam a majoração da reprimenda.<br>O acórdão embargado, ao consignar a impossibilidade de reexame fático-probatório, chancelou a idoneidade dessa fundamentação. Insistir na tese de ausência de fundamentação é, em última análise, rediscutir o próprio mérito da valoração feita pelo julgador, o que, repita-se, é vedado.<br>Em verdade, o que se extrai das razões dos presentes embargos é um nítido inconformismo com o resultado do julgamento que manteve a condenação e a pena impostas. O embargante não aponta um vício real no acórdão, mas sim busca forçar uma nova análise da matéria de fundo, com o claro intuito de obter um resultado que lhe seja mais favorável, almejando, por via transversa, a concessão de indevidos efeitos infringentes.<br>Os embargos de declaração não são a via adequada para a correção de eventual error in judicando, mas apenas para a correção de error in procedendo relacionado à clareza, coerência e completude do julgado. Não sendo este o caso dos autos, a rejeição do recurso é medida que se impõe.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante à alegada violação do art. 5º, LVI, da CF, pela suscitada ausência de exame complementar para comprovação de afastamento de ocupação habitual , nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Quanto à suscitada violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal se manifestou conforme a transcrição de trechos do julgado impugnado realizada acima.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>5. No que se refere à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, consoante excerto já transcrito do acórdão recorrido , o exame do alegado desrespeito ao art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>6. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, consoante fragmento do acórdão recorrido supra transcrito, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria a análise de normas infraconstitu cionais, da superação de óbices processuais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>7. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REP ERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.