DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO VIANE BRAGIAO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa afirma não incidir a Súmula 83. Sustenta que haveria distinção quanto aos precedentes citados na decisão de inadmissão.<br>Invoca julgados sobre crime único de desacato quando a ofensa recai, no mesmo contexto fático, sobre múltiplos agentes e defende que utilizar a pluralidade de ofendidos para majorar a pena-base equivaleria a dupla punição pelo mesmo evento.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 857/859)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, e, caso conhecido, pelo não provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 888):<br>Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu R Esp. Crimes de dano qualificado e desacato. Pleito de revisão da dosimetria da pena.<br>Do agravo: 1. O agravante não rebateu, de forma devidamente fundamentada, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Acerto da decisão agravada. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento.<br>Do REsp: 1. "As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo às cortes superiores a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso" (AREsp n. 2.521.695/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, D Je de 26/12/2024). 2. A conduta de desacato do réu, dirigida a mais de um servidor público ao mesmo tempo, revela uma gravidade além daquela já prevista no tipo penal em questão, justificando-se um maior apenamento de sua conduta. 3. Se conhecido, pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>A peça recursal limita-se a sustentar, em tese, que a pluralidade de servidores ofendidos não pode ensejar exasperação, além de colacionar julgados atinentes à configuração de crime único de desacato no tocante ao concurso de crimes. Não há cotejo analítico com a ratio decidendi que embasou a inadmissão.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Ademais, não se constata flagrante ilegalidade pois, como bem anotado pelo Ministério Público Federal, a dosimetria empregado foi proporcional e a conclusão é compatível com os fatos apurados, conforme os seguintes excertos do parecer (fls. 891-892):<br>Conforme pacífica jurisprudência dessa eg. Corte, "As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo às cortes superiores a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso" (AREsp n. 2.521.695/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024). E, no caso dos autos, não se verifica flagrante ilegalidade nos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias para a dosimetria da pena.<br>O Juízo sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime pois "foram proferidas várias ofensas, direcionadas a mais de um servidor público, o que se mostra grave" . O TJ local, por seu turno, concluiu "estar correto o aumento da pena tendo em vista a negativação das circunstâncias do crime, uma vez que, ao proferir diversos xingamentos, o acusado ofendeu e desprezou dois agentes estatais.  . . Ou seja, o sujeito passivo do crime em questão é o Estado, o qual é atingido uma única vez, independentemente de quantos forem os seus representantes. Contudo, o fato de mais de um servidor público ter sido ofendido, enseja a necessidade de maior reprovabilidade da conduta".<br>Com efeito, a conduta de desacato do réu, dirigida a mais de um servidor público ao mesmo tempo, revela uma gravidade além daquela já prevista no tipo penal em questão, justificando-se um maior apenamento de sua conduta.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.