DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Tatylainine Larissa Gomes Martins contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL ASSINADA POR PESSOA QUE NÃO É ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto, pelo fato da peça recursal ter sido assinada por pessoa distinta do advogado subscritor da inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso, alegando o agravante que a pessoa que assinou a peça recursal é sua assessora e que todos os atos processuais foram realizados em conjunto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a peça recursal foi assinada por pessoa distinta do advogado legitimado para interposição do recurso. 4. Em que pese ter sido realizado o substabelecimento dos poderes à subscritora da peça recursal, tal fator não possui o condão de afastar o vício de representação processual, tendo em vista que a subscritora não possui inscrição junto aos quadros da OAB, sendo constatado, por óbvio, que não é advogada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 76 do Código de Processo Civil e o art. 1º, § 2º, "b", da Lei 11.419/2006.<br>Sustenta que o ato de interposição da apelação foi praticado em conjunto com assessora cadastrada no sistema Projudi, o que tornaria regular a assinatura eletrônica realizada, e que, de todo modo, houve substabelecimento e ratificação posterior, de modo a atender a regra do art. 76 do Código de Processo Civil.<br>Defende que a interpretação do art. 1º, § 2º, "b", da Lei 11.419/2006 permite reconhecer a validade da assinatura eletrônica mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, razão pela qual não seria legítimo negar conhecimento da apelação por suposto vício formal, caracterizando excesso de formalismo.<br>Contrarrazões às fls. 394 - 404.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão singular que não conheceu da apelação por vício insanável de representação, pois a peça do recurso foi assinada por pessoa sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O acórdão recorrido também assentou a invalidade de assinatura digitalizada em documento nato digital. Confira-se (fls. 372-373):<br>"A decisão recorrida foi clara em não conhecer o recurso de apelação porque a peça recursal foi assinada por parte que não possui capacidade de representação processual, maneira pela qual é impossível sanar o vício de representação.<br>Ademais, embora alegue o agravante que o vício de representação processual foi sanado, uma vez que houve o substabelecimento dos poderes à pessoa de Ana Paula Rasera (sua assessora), tal fator se mostra irrelevante.<br>Como bem sedimentado na decisão monocrática, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados (https://cna.oab.org.br) verifica-se que a assinante da peça recursal - Ana Paula Rasera - sequer possui inscrição junto aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo constatado, por óbvio, que não é advogada.<br>Logo, pouco importa o fato de a ela ter sido substabelecido os poderes inicialmente conferidos ao advogado que propôs a ação, eis que somente pode exercer a advocacia profissional quem possui inscrição junto à OAB.<br>Por conseguinte, dispõe o art. 4º do Estatuto da OAB que "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas." Dessa forma, tem-se que os atos praticados pela subscritora do apelo - que não é advogada - são nulos.<br>Além do mais, o fato da assinatura física do advogado (Julio Henrique Kasper) estar inserido na peça recursal não tem o condão de suprir o vício indicado, tendo em vista que o recurso de apelação é documento nato digital, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça."<br>Inicialmente, verifico que o art. 1º, § 2º, "b", da Lei 11.419/2006 não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em relação à suposta violação ao art. 76 do CPC, o recurso igualmente não prospera.<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não tê m validade as assinaturas digitalizadas em documentos eletrônicos, justamente por não possuírem a mesma segurança e presunção de autenticidade da assinatura por certificado digital. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. A juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024).<br>3. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.722.249/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. OUTORGA DE PODERES APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.502.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ARESP NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3.10.2019).<br>3. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.135/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>Além disso, nos termos do art. 4º do Estatuto da OAB, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem, sem prejuízo das sanções correspondentes. Logo, a subscrição do recurso por pessoa sem capacidade postulatória torna o ato inexistente, não sendo passível de convalidação. A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O agravante não infirmou especificamente, como seria de rigor, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial, interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>2. De outra parte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada através da concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, a Corte de origem não conheceu dos embargos de declaração, opostos contra o acórdão da apelação, em virtude de o referido recurso ter sido subscrito por advogado sem capa cidade postulatória.<br>3. Destarte, não se trata de mera irregularidade na representação, mas sim de total ausência do ius postulandi. Portanto, a Corte de origem não tinha o dever de conceder prazo para regularizar a situação processual, nos moldes do que dispõe o art. 13 do Código de Processo Civil.<br>4. Diante disso, conclui-se, ainda, que os recursos dirigidos a esta instância superior, quais sejam, o recurso especial, o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil e o presente regimental são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 559.185/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)<br>Dessa forma, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem  notadamente a ausência de capacidade postulatória da signatária da apelação  , não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA