DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CESAR SINIGALHA ALVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0077111-84.2025.8.19.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em maio de 2025, no âmbito de ação penal em que foi denunciado, juntamente com outros vinte e um corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35 c/c 40, incisos IV e V, da Lei n. 11.343/06, art. 299 do Código Penal e arts. 16 e 17 da Lei n. 10.826/03.<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, excesso de prazo na prisão preventiva, especialmente considerando a ausência de designação da audiência de instrução.<br>Sustenta afronta à isonomia processual porque alguns corréus, em idêntico contexto fático, obtiveram alvará de soltura  Habeas Corpus n. 0045658-71.2025.8.19.0000 e n. 0047694-86.2025.8.19.0000.<br>Argumenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade. Ressalta, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento, sobretudo diante do que se consignou na decisão ora impugnada (fls. 145-167; grifamos):<br>Antes de mais nada, para contextualizar, transcrevo a denúncia e a decisão de decretação da prisão preventiva, no que tange ao paciente:<br>1) DENÚNCIA "(..) 5. CÉSAR SINIGALHA ALVARES, vulgo "Armeiro Salgueiro":<br>O denunciado CÉSAR SINEGALHA ALVARES, vulgo "ARMEIRO SALGUEIRO", é responsável pela manutenção do armamento de diversos integrantes do Comando Vermelho, possuindo uma vasta ficha criminal, preso em flagrante em 2015, apontado na época, na ocasião, por atuar como armeiro do tráfico de drogas do Município de São Gonçalo e com o passar dos anos, apenas aprimorou seus conhecimentos, mantendo-se enraizado no mundo do crime.<br>O terminal utilizado é o  55 21 970828218, cadastrado em nome de terceiros, adquirido pelo criminoso "DOM", após uma conversa com o interlocutor de vulgo "CABELO" (não identificado), que repassou o contato do ARMEIRO afirmando que o nome dele seria "César" e durante mensagem de áudio, o denunciado CESAR, afirmou ser morador de Maricá, sendo verificado, posteriormente, o recebimento de uma ligação de um terminal em nome de Lucinéia Maria Alvarez da Silva, irmã do denunciado, o que ratificou sua identificação.<br>A partir das análises dos diálogos de WhatsApp e dos vídeos extraídos da nuvem do criminoso "DOM", foi possível a identificação de CESAR, que manteve contato, por pelo menos o período de 01 (um) ano, assumindo a tarefa de realizar a manutenção de armas de fogo de grosso calibre que integram o acervo do famigerado JONATHAN RICARDO DE LIMA MEDEIROS, vulgo "DOM". É nítido que o denunciado CESAR possui plena confiança de seus demandantes, acautelando em seu reduto fuzis que dependem de manutenção, além dos vídeos extraídos, onde o denunciado presta satisfação ao contratante, afirmando ter uma fila de armas para reparo, demonstrando rotatividade de armas por ser armeiro da malta criminosa. (..)<br>Nota-se no vídeo acima destacada, dentre as demais mídias extraídas, que o denunciado CESAR apresenta mais de 10 (dez) fuzis sob sua cautela para manutenção, sob pedido de traficantes que detêm maior poderio bélico, demonstrando estar entranhado à malta criminosa e nitidamente, a importância de sua especialidade em serviços de reparo, satisfazendo os pedidos de uma gama de traficantes que possuem acervo próprio, tornando-se peça principal pela manutenção de todo o armamento utilizado no interior das comunidades afetadas. (..)."<br>2) DECISÃO DATADA DE 29/04/2025 (DECRETAÇÃO DA PRISÃO, de index 187723441)<br>"(..) IV - Da Prisão Preventiva<br>Conforme estabelece o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>No caso em tela, a gravidade concreta dos delitos imputados, a estrutura hierarquizada da suposta organização criminosa e a possível habitualidade delitiva dos investigados evidenciam risco real à ordem pública e demonstram que a liberdade dos denunciados representa sério obstáculo à instrução e aplicação da lei penal.<br>O modus operandi da organização, com emprego sistemático de armas de fogo, uso de documentos falsos, ocultação patrimonial, envolvimento em logística interestadual e coesão entre membros com divisão de tarefas, revela uma atuação criminosa profissional, com capacidade de frustrar os fins do processo penal.<br>A periculosidade dos denunciados é acentuada, não apenas pela natureza dos crimes - em sua maioria armados e com potencial de dano difuso -, mas pelo contexto de domínio territorial e enfrentamento armado a forças estatais.<br>Além disso, os autos revelam que muitos dos denunciados estão foragidos, utilizam documentos falsos, e continuam exercendo função dentro da organização criminosa, inclusive emitindo ordens remotamente.<br>Desta forma, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, em face da alta complexidade e gravidade das condutas imputadas. Vejamos:<br>(..) 5. CÉSAR SINEGALHA ALVARES, vulgo "ARMEIRO SALGUEIRO"<br>A prisão preventiva de César, vulgo "Armeiro Salgueiro", é imperiosa, eis que, supostamente, ocupa posição estratégica dentro da organização criminosa Comando Vermelho, destacando-se a periculosidade concreta da conduta que lhe é imputada.<br>César é, em tese, responsável direto pela manutenção e conserto de armamento pesado (incluindo fuzis), supostamente pertencente ao denunciado Jonathan, vulgo "Dom". Os elementos colhidos na investigação, como áudios, vídeos e mensagens trocadas por aplicativos, indicam que o denunciado atua como armeiro de confiança do tráfico há pelo menos um ano, tendo sob sua responsabilidade um acervo rotativo de armamento de guerra, essencial para manter o poder bélico da facção nas comunidades dominadas.<br>Com efeito, a conduta de guardar e operar armamento pesado aumenta o risco de enfrentamento com forças de segurança, contribuindo diretamente para o agravamento da violência urbana.<br>Dessarte, a manutenção de sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, considerando o possível exercício de função essencial à logística da facção. Há também perigo à instrução processual, ante a suposta conexão com diversos integrantes da organização, o que amplia a possibilidade de ocultação de provas.<br>Por fim, medidas cautelares alternativas à prisão seriam inócuas e insuficientes diante da gravidade dos fatos e da possível centralidade de César no funcionamento da estrutura criminosa.<br>(..) Dessa forma, com fulcro nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados acima nominados, por estarem presentes os requisitos legais, notadamente a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão  .. .<br>Pois bem.<br>Ab initio, cumpre ressaltar que, na hipótese presente, a Defesa impugna a alegada inércia do Poder Judiciário quanto à não reavaliação da necessidade do monitoramento do Paciente.<br>Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não implica em revogação automática da prisão preventiva, de forma que o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Suspensão de Liminar 1395).  .. <br>Logo, a inobservância do prazo nonagesimal, descrito no artigo 316 do CPP, não implica em revogação automática da prisão preventiva.<br>No que diz respeito à decisão atacada, já transcrita, em que pese a argumentação da douta e combativa defesa, não se observa, de plano, qualquer ilegalidade, teratologia, excesso ou urgência a justificar a liminar pleiteada.<br>Convém ressaltar que, na inicial, o Paciente foi denunciado constando a capitulação do crime de associação para o tráfico agravada pelo emprego de arma de fogo e pela interestadualidade, descrito nos artigos 35, caput, c/c 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 16, caput e 17, caput, ambos da Lei 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo), tudo em concurso material, conforme pasta 02 do Anexo 1, transcrita acima.<br>Às fls. 23 da referida exordial, todos o denunciados sofrem uma acusação de associação para o tráfico de drogas e também para outros crimes além do tráfico de drogas, dentre eles o tráfico de armas e a lavagem de capitais, sendo certo que quando o Ministério Público inicia a individualização das condutas, a partir de fls. 26 da denúncia, observa- se que o Paciente é o 5º acusado e que figura como o responsável pela manutenção do armamento pesado de diversos integrantes do "Comando Vermelho", além da notícia de que ele possui uma "vasta ficha criminal".<br>Diante de tudo isso, o que se tem é uma possibilidade concreta de reiteração delitiva gravidade concreta da conduta, altamente danosa ao meio social.<br> .. <br>O impetrante alega excesso de prazo na instrução criminal para formação da culpa, a configurar constrangimento ilegal em desfavor do paciente.<br>Todavia, ao contrário do que sustenta, impossível identificar o constrangimento ilegal aventado e apto a autorizar a concessão da ordem.<br>Como sabido, eventual excesso de prazo na formação da culpa que possa atingir, por via reflexa, no tempo da prisão preventiva do réu, não pode ser examinado com base em mera soma aritmética dos prazos para realização dos atos processuais, devendo se exigir do Juiz que zele pela regularidade e desenvolvimento do processo, conforme as particularidades de cada caso, como na hipótese em análise.  .. <br>Destaca-se, ainda, que a matéria dos autos não é de fácil solução, contendo 22 denunciados por associação ao tráfico, majorada pelo emprego de arma de fogo e pela interestadualidade, além de outros delitos, como tráfico de armas de fogo, branqueamento de capitais, ocultação de bens e porte de arma de fogo de uso restrito, o que dificulta ainda mais a colheita de provas.<br>Trata-se, portanto, de processo de grande complexidade, com fatos se estendendo por várias unidades da federação, exercendo o paciente, em tese, função de relevância na organização criminosa (responsável pela manutenção das armas de grosso calibre da malta criminosa denominada "Comando Vermelho"), devendo por ora ser mantida a cautela prisional para a garantida da ordem pública e da instrução criminal.<br>Ademais, o tempo de custódia se revela proporcional à natureza dos delitos em apuração, às penas abstratamente cominadas e à periculosidade do paciente evidenciada pela gravidade concreta das condutas a ele imputadas.<br>O constrangimento somente deve ser reconhecido como ilegal quando o retardo ou a delonga forem injustificados e possam ser atribuídos exclusivamente ao Judiciário, não sendo esta a hipótese dos autos.<br>Outrossim, impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário, ocasião em que o douto magistrado primevo, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia do ora paciente.<br>In casu, primus ictus oculi, sem pretender esgotar aqui as questões que serão melhor analisadas no mérito pelo Colegiado, após a devida, e, no caso, necessária instrução, certo é que não vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência.<br>Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.<br>Como se observa, em uma análise sumária, o Tribunal de origem rejeitou de maneira fundamentada as teses de excesso de prazo e de ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva.<br>Os elementos apontados na decisão impugnada demonstram, prima facie, a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com relação ao excesso de prazo, a priori, foi apresentada fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada, ressaltando a complexidade do feito, que envolve mais de vinte réus e trata de organização criminosa com atuação interestadual.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE RESTRITA AO EXCESSO DE PRAZO. DEMAIS TESES. JÁ ANALISADAS. AÇÃO COMPLEXA. TRÂMITE REGULAR. PROFERIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>2. O habeas corpus se limita à apreciação da alegação de excesso de prazo, pois as teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de saúde debilitada do filho da paciente, o que permitiria a concessão de prisão domiciliar, já foram objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 956.760/CE.<br>3. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.<br>4. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus e procuradores, pedido defensivo de relaxamento de prisão e expedição de cartas precatórias, bem como apura a responsabilidade de organização criminosa complexa, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução, destacando-se o trâmite regular dos autos de origem, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 981.472/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante está sendo processado pelos crimes de organização criminosa agravada pela liderança (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º) e fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (Código Penal, art. 171, § 2º, inciso V), por 12 vezes.<br>3. A prisão temporária do agravante foi convertida em prisão preventiva em 18/09/2023.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de morosidade na tramitação do processo e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, evidenciando a necessidade da custódia cautelar imposta ao agravante, devido à complexidade do feito e à existência de circunstâncias idôneas para afastar a tese de morosidade na tramitação do processo.<br>6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não sendo adequada a substituição por medidas cautelares diversas, dada a gravidade dos crimes e o papel de liderança do agravante na organização criminosa.<br>7. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a regular tramitação do processo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal em casos de organização criminosa complexa. 2. A alegação de morosidade na tramitação do processo deve ser afastada quando o feito segue sua tramitação regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Código Penal, art. 171, § 2º, inciso V; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009; STJ, HC 371.769/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/05/2017; STJ, AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/04/2021.<br>(AgRg no RHC n. 216.793/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)<br>Por fim, quanto às alegações de violação à isonomia e à contemporaneidade, observa-se que o Tribunal de origem, em juízo de cognição sumária, não as enfrentou, o que obsta sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA