DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 9.146):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A revisão da dosimetria da pena, seja para reavaliar as circunstâncias judiciais que levaram à exasperação da pena-base, seja para afastar as causas de aumento de pena por ausência de comprovação fática (emprego de arma de fogo e transnacionalidade), também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, fundamentaram a sua incidência em elementos concretos extraídos dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 9.225-9.229).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não analisou a tese central acerca da majorante "emprego de arma de fogo", limitando-se a invocar, de forma genérica, "elementos concretos", sem apontar quais, onde e como satisfazem o tipo de aumento.<br>Menciona que a incidência da majorante, de forma automática, frustra o devido processo substancial e formal, e que ao transformar a posse/porte de arma por terceiros em "emprego", restariam violados os princípios da legalidade e proporcionalidade.<br>Aponta adoção de interpretação ampliativa da majorante em seu prejuízo, e o aumento da pena-base em patamar superior ao usual sem motivação idônea, havendo, ainda, aplicação/cumulação de majorantes sem justificativa específica, contrariando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, bem como a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 9.154-9.158):<br>(..)<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, por entender que a análise das pretensões defensivas - absolvição e reexame da dosimetria da pena - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fl. 8618-8623).<br>De fato, as teses sustentadas pela recorrente no recurso não podem ser conhecidas.<br>Quanto ao pleito de absolvição por ausência de autoria e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu, com base no robusto acervo probatório, que a recorrente integrou a organização criminosa, atuando na gestão contábil e na comercialização dos produtos ilícitos (e-STJ fls. 8013-8015) . A inversão dessa conclusão, como pretendido pela defesa, para reconhecer a insuficiência probatória, exigiria, necessariamente, nova incursão no material fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>Da mesma forma, o pedido de revisão da dosimetria da pena não merece acolhida. A defesa alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, questionando a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) e o reconhecimento das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade (art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013).<br>Esta Corte tem decidido que, embora a fração de 1/6 seja um parâmetro usualmente adotado para a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, não se trata de critério absoluto, sendo lícito ao julgador, em decisão concretamente fundamentada, estabelecer aumento superior, conforme as particularidades do caso. No presente feito, as instâncias ordinárias justificaram o aumento com base na gravidade concreta das circunstâncias e consequências do crime (e-STJ fl. 7909-7911) , o que se alinha à jurisprudência deste Tribunal.<br>(..)<br>Igualmente, a verificação da ausência de provas para a incidência das majorantes do emprego de arma e da transnacionalidade demandaria o reexame dos elementos de convicção, o que, como já dito, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e sendo a análise das teses recursais inviável sem o reexame de provas, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.