DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAICON DE MELO TERTULIANO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, relativamente aos dois temas deduzidos na insurgência: i) fixação do regime inicial de cumprimento de pena, ii) fixação de valor mínimo a título de reparação de danos.<br>Consta que a Corte local registrou a conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, que não incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao regime prisional e quanto à indenização mínima. Afirma que o caso concreto permitiria o regime aberto.<br>Alega que a fixação de valor mínimo por danos materiais exigiria, cumulativamente, pedido expresso, indicação do montante e instrução específica. Cita precedente da Quinta Turma (REsp n. 2.037.348-SC, julgado em 5.12.2024) como indicativo de orientação diversa.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 328-333)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 359):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, 1 E 4, I, DO CP. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO; SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do entendimento sumulado segundo o qual não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação deste Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, Súmula n. 83 do STJ.<br>No ponto do regime prisional, a decisão local realçou a existência de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo.<br>Já quanto à reparação civil, a decisão destacou a existência de pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia, em consonância com a orientação firmada no REsp n. 1.986.672-SC, julgado pela Terceira Seção.<br>Nesse contexto, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo suficiente, os bem lançados fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Para o atendimento do princípio da dialeticidade, não basta a referência genérica à inaplicabilidade da Súmula n. 83. Incumbe à parte demonstrar, de forma concreta, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contrariem a orientação aplicada, ou realizar o distinguishing analítico capaz de evidenciar que o caso dos autos não se subsume aos paradigmas que formam a jurisprudência consolidada. Esse encargo não foi cumprido.<br>No tocante à incidência da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>A defesa, com efeito, limita-se a sustentar desacordo em tese, sem demonstrar superação ou alteração do precedente da Terceira Seção e sem indicar cadeia consistente de julgados apta a infirmar a conclusão da decisão agravada. O precedente isolado invocado, além de não ter sido confrontado analiticamente com os fundamentos do acórdão recorrido, não revela mudança de orientação jurisprudencial consolidada.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024 ; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.