DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  LOAN  GESTÃO  IMOBILIÁRIA  LTDA.  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial  manejado,  com  base  nas  alíneas  "a"  e  "c"  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  assim  ementado  (fl.  257):<br>APELAÇÕES.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  CONTRATO  DE  INTERMEDIAÇÃO  IMOBILIÁRIA.  Sentença  de  parcial  procedência.  Inconformismo  de  ambos  os  contendores.  DECADÊNCIA.  As  pretensões  indenizatórias  se  submetem  a  prazo  exclusivamente  prescricional.  PRESCRIÇÃO.  Inocorrência.  Em  relação  ao  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  prescricional,  adota-se  a  teoria  da  actio  nata.  In  casu,  a  ciência,  pelos  autores,  da  violação  do  direito  se  deu  quando  se  iniciou  a  desinteligência  entre  as  partes,  motivada  pela  manifestação  de  recusa  da  imobiliária  em  reconhecer  as  falhas  na  prestação  dos  serviços  que  lhe  foram  imputadas.  Isto  ocorreu  antes  do  implemento  do  prazo  decenal  previsto  no  art.  205  do  CC,  aplicável  à  espécie.  FALHA  NA  PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS.  As  obrigações  do  corretor  consistem  na  mediação  com  diligência  e  prudência,  e  na  disponibilização  ao  cliente,  espontaneamente,  de  todas  as  informações  relevantes  sobre  o  andamento,  a  segurança  e  o  risco  do  negócio.  Falha  do  dever  de  informação.  Apartamento  e  vaga  de  garagem  com  matrículas  independentes,  o  que  implica  em  maiores  despesas.  Presente  o  dever  de  indenizar  pelas  perdas  e  danos,  no  importe  de  R$  3.249,47,  decorrente  das  despesas  com  a  lavratura  e  o  registro  de  escritura  de  compra  e  venda  da  vaga  de  garagem.  Ausente  má-fé,  rechaça-se  o  pleito  de  restituição  em  dobro.  SUCUMBÊNCIA.  Decaimento  recíproco.  Redistribuição,  em  atenção  à  regra  da  causalidade.  Sentença  reformada.  RECURSO  DO  AUTOR  PARCIALMENTE  PROVIDO.  NÃO  PROVIDO  O  RECURSO  DA  RÉ.<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  pela  LOAN  GESTÃO  IMOBILIÁRIA  LTDA.  foram  parcialmente  acolhidos  para  integração  do  julgado,  sem  alteração  do  resultado.  <br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega,  em  síntese,  que  o  acórdão  recorrido  violou  o  art.  206,  §  3º,  IV,  do  Código  Civil;  o  art.  26,  II,  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  (CDC);  o  art.  27  do  CDC;  e  o  art.  489,  §  1º,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC).<br>Defende,  de  início,  que  incide  a  prescrição  trienal  sobre  a  pretensão  de  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  comissão  de  corretagem,  sob  pena  de  violação  do  art.  206,  §  3º,  IV,  do  Código  Civil.  Sustenta  que  os  fatos  relevantes  ocorreram  em  2018,  com  ciência  do  vício  e  assinatura  de  aditivo  em  15/12/2018,  razão  pela  qual  a  ação  proposta  em  4/4/2024  estaria  prescrita  a  pretensão  de  devolução  da  corretagem.<br>Argumenta,  ademais,  que,  se  afastada  a  aplicação  do  prazo  trienal,  ao  menos  deveria  incidir  o  prazo  de  cinco  anos  do  art.  27  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  contado  do  conhecimento  do  dano  e  de  sua  autoria,  o  que  igualmente  conduziria  ao  reconhecimento  da  prescrição  em  relação  à  restituição  da  corretagem.<br>Sustenta,  ainda,  a  decadência  do  direito  do  consumidor  de  reclamar  vício  do  serviço,  nos  termos  do  art.  26,  II,  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  ao  fundamento  de  que  o  alegado  vício  foi  constatado  em  2018,  e  a  demanda  somente  foi  proposta  anos  depois.<br>Aponta,  por  fim,  ainda,  pela  alínea  "c"  que  a  questão  se  encontra  pacificada  no  Tema  938/STJ.  <br>Contrarrazões  às  fls.  342-374,  nas  quais  PABLO  ALEXANDRE  RODRIGUES  alega,  em  síntese,  a  inadmissibilidade  do  especial  por  ausência  de  peças  obrigatórias  (Súmula  115/STJ),  deficiência  na  demonstração  do  dissídio  (Súmula  13/STJ),  necessidade  de  reexame  de  provas  (Súmula  7/STJ)  e  fundamentação  suficiente  do  acórdão  recorrido,  pugnando  pela  improcedência,  com  aplicação  de  multa  por  litigância  de  má-fé.<br>A  não  admissão  do  recurso  na  origem  ensejou  a  interposição  do  presente  agravo,  o  qual  foi  impugnado  às  fls.  448-466.<br>Assim  delimitada  a  questão,  satisfeitos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  dele  conheço,  passando  à  análise  do  recurso  especial.<br>O  recurso  não  prospera.<br>Originariamente,  trata-se  de  ação  indenizatória  proposta  por  Pablo  Alexandre  Rodrigues  contra  Loan  Gestão  Imobiliária  Ltda.,  na  qual  narra  falha  na  intermediação  imobiliária  relativa  à  compra  de  apartamento  e  vaga  de  garagem  no  mesmo  edifício,  afirmando  que  o  instrumento  particular  de  promessa  de  compra  e  venda  firmado  em  8/10/2018  não  contemplou  a  matrícula  autônoma  da  vaga  e  que  houve  atraso  na  entrega  de  documentos,  o  que  demandou  posterior  aditivo  e,  em  28/4/2021,  a  lavratura  de  escritura  pública  da  vaga  às  expensas  do  autor,  com  gastos  de  R$  3.249,47,  requereu  o  pagamento  do  dano  material  e  o  ressarcimento  em  dobro  dos  valores  pagos  à  título  de  comissão  de  corretagem.  <br>A  sentença  julgou  parcialmente  procedente  o  pedido  para  condenar  a  ré  ao  pagamento  de  R$  3.249,47,  com  correção  monetária  desde  o  desembolso  e  juros  de  mora  a  partir  da  citação,  afastando  a  restituição  da  comissão  de  corretagem  por  prescrição  trienal  e  por  ser  devida  em  razão  da  concretização  do  negócio.  <br>O  Tribunal  de  origem  deu  parcial  provimento  ao  recurso  do  autor  e  negou  provimento  ao  da  ré,  afastando  a  decadência,  aplicando  a  teoria  da  actio  nata  para  fixar  o  termo  inicial  em  14/1/2019  e,  no  ponto  controvertido,  distinguindo  a  hipótese  do  Tema  938  para,  em  razão  de  inadimplemento/defeito  na  prestação  do  serviço  de  intermediação,  aplicar  o  prazo  geral  do  art.  205  do  Código  Civil  e  reduzir  a  remuneração  da  corretagem  em  40%,  além  de  manter  o  ressarcimento  das  despesas  de  R$  3.249,47.  Os  embargos  de  declaração  da  ré  foram  parcialmente  acolhidos  apenas  para  integrar  o  acórdão  quanto  à  dialeticidade,  sem  alteração  do  resultado.<br>No  exame  do  especial,  verifica-se  que  a  pretensão  de  reforma  demanda  reexame  do  conjunto  fático-probatório  para:  a)  redefinir  o  termo  inicial  da  prescrição  a  partir  de  marcos  narrados  (2018)  em  contraste  com  a  compreensão  do  acórdão  quanto  à  ciência  do  vício  em  14/1/2019  e  à  natureza  da  causa  de  pedir  (inadimplemento  contratual  do  serviço  de  intermediação);  b)  afastar  a  conclusão  da  Câmara  sobre  a  falha  do  dever  de  informação  e  sobre  a  utilidade  parcial  da  intermediação  que  justificou  a  redução  de  40%  da  corretagem;  e  c)  requalificar,  com  base  nos  elementos  probatórios  e  cláusulas  contratuais,  o  enquadramento  jurídico  utilizado  para  distinguir  o  precedente  repetitivo  relativo  à  abusividade  de  cláusula  de  repasse  da  corretagem  em  contratos  de  incorporação.  Alterar  a  conclusão  a  que  chegou  o  Tribunal  de  origem,  demandaria,  necessariamente,  o  reexame  de  fatos  e  provas,  inviável  em  recurso  especial,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  7  do  STJ.<br>O  Tribunal  de  origem  assim  se  manifestou  quanto  à  alegada  falha  do  serviço  de  corretagem  (fls.  260-  265):  <br>Extrai-se  das  alegações  formuladas  pelos  contendores  e  do  acervo  probandi  amealhado  que,  em  08/10/2018,  o  autor  e  um  terceiro  estranho  aos  autos,  intermediados  pela  imobiliária  ré,  celebraram  instrumento  particular  de  promessa  de  compra  e  venda  do  imóvel  situado  à  Rua  Cardoso  de  Almeida,  nº  480,  com  140m  de  área  e  uma  vaga  de  garagem.  Narra  o  demandante  que,  embora  o  imóvel  e  a  garagem  detenham  matrículas  autônomas,  tal  informação  não  lhe  foi  prestada  pela  demandada,  que,  inclusive,  também  não  a  fez  constar  no  instrumento  contratual.  A  falha  levou  à  necessidade  de  elaboração  de  um  aditivo  em  15/12/2018  e  ocasionou  que  fosse  surpreendido  com  despesas  para  lavratura  de  nova  escritura  pública  de  compra  e  venda  relacionada  à  vaga  de  garagem,  no  valor  de  R$  1.949,47,  e  respectivo  registro,  no  importe  de  R$  1.300,00,  o  que,  conjugado  com  a  não  assunção,  pela  ré,  da  culpa  pelo  imbróglio,  ensejou  o  ajuizamento  da  demanda.<br>(..)<br>Em  relação  ao  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  prescricional,  adota-se  a  teoria  da  actio  nata,  em  viés  subjetivo,  segundo  o  qual  o  dies  a  quo  do  prazo  ocorre  quando  o  titular  toma  ciência  da  violação  do  direito.  <br>Na  hipótese  da  pretensão  indenizatória  sub  examine,  entendo  que  a  transcrição  das  conversas  travadas  entre  as  partes  por  meio  do  aplicativo  de  mensagens  WhatsApp  possibilita  que  se  afira  que  essa  ciência  ocorreu  em  14/01/2019,  momento  em  que  se  iniciou  a  desinteligência  entre  as  partes,  motivada  pela  manifestação  de  recusa  da  imobiliária  em  reconhecer  as  falhas  na  prestação  dos  serviços  que  lhe  foram  imputadas  pelo  autor  (fls.  98).  <br>Todavia,  guardado  o  devido  respeito  à  compreensão  diversa,  considero  que  o  prazo  prescricional  incidente  na  hipótese  não  é  o  trienal,  previsto  no  art.  206,  §  3º,  inciso  IV,  do  Código  Civil,  e  sim  o  subsidiário  decenal,  previsto  no  art.  205  do  mesmo  diploma.  Não  se  olvida  que  o  C.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Tema  nº  938,  tenha  concluído  pela  incidência  da  "prescrição  trienal  sobre  a  pretensão  de  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  comissão  de  corretagem  ou  de  serviço  de  assistência  técnico-imobiliária  (SATI),  ou  atividade  congênere  (art.  206,  §  3º,  IV,  CC)".  <br>Entretanto,  há  de  se  distinguir  a  pretensão  restituitória  abordada  no  referido  precedente  qualificado,  fundada  na  abusividade  de  cláusula  contratual,  do  anseio  de  reembolso  das  despesas  de  intermediação  imobiliária  do  caso  dos  autos,  escorado  na  resolução  do  contrato  por  inadimplemento.  A  linha  de  intelecção  em  tela  ecoa  no  C.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  consoante  testifica  o  v.  aresto  cuja  ementa  abaixo  se  transcreve:  <br>(..)<br>Isto  delineado,  quanto  ao  mérito,  entendo  como  impassível  de  guarida  o  anseio  do  autor  de  que  lhe  seja  restituída  a  integralidade  da  comissão  de  corretagem.  <br>Como  é  cediço,  as  obrigações  do  corretor  consistem  na  mediação  com  diligência  e  prudência,  e  na  disponibilização  ao  cliente,  espontaneamente,  de  todas  as  informações  relevantes  sobre  o  andamento,  a  segurança  e  o  risco  do  negócio  (artigos  722  e  seguintes  do  Código  Civil).  Em  se  constatando  falha  no  dever  de  prestá-las,  pode  ser  responsabilizado  civilmente  por  perdas  e  danos  suportados  pelos  contratantes,  sendo  possível,  inclusive,  decote  ou  exclusão  da  remuneração.  <br>Com  espeque  nesse  raciocínio,  já  se  decidiu  em  superior  instância  que  a  devolução  dos  valores  recebidos  a  título  de  comissão  de  corretagem  pode  decorrer  não  unicamente  do  desfazimento  do  contrato  principal  de  compra  e  venda,  mas  também  da  má  prestação  do  serviço  de  intermediação  (v.,  a  propósito,  o  AgInt  no  REsp  nº  1.838.230/DF,  Quarta  Turma,  Rel.  Min.  Raul  Araújo,  d.  j.:  11/05/2020,  em  demanda  que  versou  sobre  o  descumprimento  do  dever  de  alertar  os  adquirentes  sobre  possível  intercorrência  na  obtenção  da  linha  de  crédito  bancário).  <br>Isto  considerado,  e  dedicando  o  devido  enfoque  às  particularidades  do  caso  sub  examine,  reputo  que  a  aproximação  entre  o  autor  e  o  vendedor  do  imóvel  proporcionada  pela  ré  deve  ser  tida,  em  certa  medida,  como  útil,  o  que  faz  exsurgir  à  imobiliária  o  direito  à  percepção  de  remuneração,  ainda  que  em  montante  inferior  ao  pactuado.  <br>É  que,  conquanto  de  fato  haja  restado  evidenciada  a  falha  da  ré  no  que  tange  ao  dever  de  prestar  aos  negociantes  corretas  e  adequadas  informações,  mormente  pelo  teor  das  conversas  transcritas  a  fls.  83/98  e  da  supressão,  no  contrato  por  aquela  confeccionado  (fls.  26/38),  do  relevante  fato  de  a  vaga  de  garagem  possuir  matrícula  imobiliária  individualizada,  por  incrementar  os  custos  da  transação,  além  do  atraso  no  envio  de  documentos,  disso  não  decorreu  a  anulação  ou  a  rescisão  do  negócio  fruto  da  intermediação.  <br>Desta  feita,  entendo  que,  consideradas  as  intercorrências  experimentadas  pelo  adquirente  em  razão  da  prestação,  a  descontento,  de  informações  relevantes  atinentes  ao  registro  imobiliário  do  apartamento  adquirido  e  respectiva  vaga  de  garagem  por  parte  da  ré,  deve  a  remuneração  ser  reduzida  em  40%.<br>No  caso  dos  autos,  estamos  diante  de  alegação  de  venda  individualizada  de  imóvel  já  construído,  na  qual  se  alega  defeito  na  prestação  de  serviço  de  corretagem.  Hipótese  bem  diversa.<br>Além  do  mais,  ainda  que  assim  não  fosse,  há  de  se  destacar  que  o  Tema  938/STJ  diz  respeito  a  devolução  da  comissão  de  corretagem,  por  cobrança  abusiva,  via  de  regra,  ocorrida  no  bojo  de  vendas  realizadas  em  empreendimento  imobiliário,  na  qual  há  participação  da  intermediadora  na  cadeia  de  fornecimento  do  produto,  vale  dizer,  nas  atividades  de  incorporação  e  construção  do  imóvel  ou  mesmo  quando  se  tratar  de  corretora  de  empresa  do  mesmo  grupo  econômico  das  responsáveis  pela  obra,  hipótese  em  que,  em  regra,  a  corretora  integra  a  cadeia  de  consumo  da  incorporação.  <br>Neste  sentido;  <br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  COMPROMISSO  DE  COMPRA  E  VENDA.ATRASO  NA  ENTREGA  DA  UNIDADE  IMOBILIÁRIA.  CORRETORA  DE  IMÓVEIS.  AFASTAMENTO  DA  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DEFALHA  NA  PRESTAÇÃO  DO  SERVIÇO  DE  CORRETAGEM.  DEVER  DE  INFORMAÇÃO  OBSERVADO.  REVISÃO.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  PROVIDO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  <br>1.  "Não  sendo  imputada  falha  alguma  na  prestação  do  serviço  de  corretagem  e  nem  se  cogitando  do  envolvimento  da  intermediadora  na  cadeia  de  fornecimento  do  produto,  vale  dizer,  nas  atividades  de  incorporação  e  construção  do  imóvel  ou  mesmo  se  tratar  a  corretora  de  empresa  do  mesmo  grupo  econômico  das  responsáveis  pela  obra,  hipótese  em  que  se  poderia  cogitar  de  confusão  patrimonial,  não  é  possível  seu  enquadramento  como  integrante  da  cadeia  de  fornecimento  a  justificar  sua  condenação,  de  forma  solidária,  pelos  danos  causados  ao  autor  adquirente"  (AgInt  no  REsp  1779271/SP,  Rel.  p/  Acórdão  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  01/06/2021,  DJe  25/06/2021).<br> ..  <br>4.  Agravo  interno  provido  para  negar  provimento  ao  recurso  especial.  (AgInt  no  REsp  n.  1.874,209/DF,  Relator  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  14/9/2021,  DJe  17/9/2021.)  <br>Não  se  trata  de  hipótese  de  devolução  da  comissão  de  corretagem  em  razão  de  abusividade  da  cobrança  das  verbas,  hipótese  tratada  no  julgamento  do  REsp  n.  1.551.956/SP,  julgado  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos  (Tema  938/STJ),  mas  sim  com  fundamento  em  rescisão  contratual  decorrente  de  inadimplemento  contratual  da  empresa  de  corretagem,  por  falha  do  serviço  de  corretagem,  cujo  prazo  prescricional  para  pleitear  a  devolução  é  do  art.  205  do  CC,  o  qual  se  aplica,  inclusive,  para  devolução  da  comissão  de  corretagem  na  hipótese  de  rescisão  contratual  por  inadimplemento  da  incorporadora  por  atraso  na  entrega  da  obra.  Pois,  ambas  hipóteses  dizem  respeito  a  responsabilidade  por  inadimplemento  contratual.  Neste  sentido:  <br>DIREITO  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  APRECIAÇÃO  DE  TODAS  AS  QUESTÕES  RELEVANTES  DA  LIDE  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  AFRONTA  AOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  REQUISITOS  DE  RELAÇÃO  CONSUMERISTA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  CONFORME  À  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  SÚMULA  N.  83/STJ.  CORRETORA.  FALHA  NA  INTERMEDIAÇÃO  IMOBILIÁRIA.  DESCARACTERIZAÇÃO  SÚMULAS  N.  5  E  7  DO  STJ.  INADIMPLEMENTO  CONTRATUAL.  RESSARCIMENTO  DAS  DESPESAS  DE  CORRETAGEM.  PRESCRIÇÃO  DECENAL.  SÚMULA  N.  83/STJ  INADIMPLEMENTO  CONTRATUAL.  DIREITO  À  REPETIÇÃO  DAS  DESPESAS  DE  INTERMEDIAÇÃO  IMOBILIÁRIA.  SÚMULA  N.  83/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADA.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  Inexiste  afronta  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  quando  o  acórdão  recorrido  pronuncia-se,  de  forma  clara  e  suficiente,  sobre  as  questões  suscitadas  nos  autos,  manifestando-se  sobre  todos  os  argumentos  que,  em  tese,  poderiam  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  Juízo.<br>2.  Segundo  a  jurisprudência  do  STJ,  "o  adquirente  de  unidade  imobiliária,  mesmo  não  sendo  o  destinatário  final  do  bem  e  apenas  possuindo  o  intuito  de  investir  ou  auferir  lucro,  poderá  encontrar  abrigo  da  legislação  consumerista  com  base  na  teoria  finalista  mitigada  se  tiver  agido  de  boa-fé  e  não  detiver  conhecimentos  de  mercado  imobiliário  nem  expertise  em  incorporação,  construção  e  venda  de  imóveis,  sendo  evidente  a  sua  vulnerabilidade.  Em  outras  palavras,  o  CDC  poderá  ser  utilizado  para  amparar  concretamente  o  investidor  ocasional  (figura  do  consumidor  investidor"  (REsp  n.  1.785.802/SP,  Relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  19/2/2019,  DJe  6/3/2019),  essa  é  a  situação  dos  autos.  Inadmissível  o  recurso  especial  quando  o  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  coincide  com  a  jurisprudência  do  STJ  (Súmula  n.  83/STJ).<br>3.  Para  a  jurisprudência  do  STJ,  "em  vista  da  natureza  do  serviço  de  corretagem,  não  há,  em  princípio,  liame  jurídico  do  corretor  com  as  obrigações  assumidas  pelas  partes  celebrantes  do  contrato,  a  ensejar  sua  responsabilização  por  descumprimento  de  obrigação  da  incorporadora  no  contrato  de  compra  e  venda  de  unidade  imobiliária.<br>Incidência  dos  arts.  722  e  723  do  Código  Civil.  ..  Não  sendo  imputada  falha  alguma  na  prestação  do  serviço  de  corretagem  e  nem  se  cogitando  do  envolvimento  da  intermediadora  na  cadeia  de  fornecimento  do  produto,  vale  dizer,  nas  atividades  de  incorporação  e  construção  do  imóvel  ou  mesmo  se  tratar  a  corretora  de  empresa  do  mesmo  grupo  econômico  das  responsáveis  pela  obra,  hipótese  em  que  se  poderia  cogitar  de  confusão  patrimonial,  não  é  possível  seu  enquadramento  como  integrante  da  cadeia  de  fornecimento  a  justificar  sua  condenação,  de  forma  solidária,  pelos  danos  causados  ao  autor  adquirente"  (AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.946.579/DF,  relatora  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  17/10/2022,  DJe  de  20/10/2022).<br>4.  O  recurso  especial  não  comporta  o  exame  de  questões  que  impliquem  interpretação  de  cláusula  contratual  ou  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  a  teor  do  que  dispõem  as  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>4.1.  A  Corte  de  apelação  concluiu  que  o  caso  concreto  era  exceção  ao  entendimento  aqui  mencionado,  pois  a  agravante,  na  condição  de  corretora,  deixou  de  comunicar  ao  comprador,  ora  agravado,  sobre  a  ausência  de  registro  do  empreendimento  imobiliário,  motivo  pelo  qual  seria  parte  legítima  para  responder  pela  reparação  dos  seus  prejuízos  oriundos  da  rescisão  contratual,  com  fundamento  no  defeito  da  prestação  do  serviço  de  intermediação  imobiliária.  Modificar  tal  entendimento  exigiria  nova  análise  de  cláusulas  contratuais  e  o  reexame  do  conjunto  probatório  dos  autos,  medidas  inviáveis  em  recurso  especial,  nos  termos  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>5.  Conforme  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  quando  a  causa  de  pedir  o  reembolso  das  despesas  de  intermediação  imobiliária  é  o  inadimplemento  contratual,  aplica-se  a  prescrição  decenal  do  art.  205  do  CC/2002,  e  não  a  prescrição  trienal  do  art.  206,  §  3º,  IV,  do  CC/2002.  Precedentes.<br>5.1.  No  caso,  a  Corte  de  origem  concluiu  que  a  demanda  não  versou  sobre  pedido  de  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  despesas  de  corretagem  por  causa  do  abuso  na  cobrança  da  verba  discutida,  mas  sim  com  fundamento  em  rescisão  contratual  decorrente  da  falta  de  registro  de  empreendimento  imobiliário  e  na  ausência  de  prestações  de  informações,  pela  agravante  a  esse  respeito,  motivo  pelo  qual  incidiria  a  prescrição  decenal.  Caso  de  aplicação  da  Súmula  n.  83/STJ.<br>6.  De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STJ,"  no  caso  de  rescisão  contratual  por  culpa  da  construtora,  o  comprador  deve  ser  restituído  da  comissão  de  corretagem"  (AgInt  no  REsp  n.  1.863.961/RJ,  Relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  22/6/2021,  DJe  30/6/2021),  o  que  foi  observado  pela  Corte  local.  Inafastável  a  Súmula  n.  83/STJ.<br>7.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.595.167/RJ,  relator  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  Quarta  Turma,  julgado  em  9/9/2024,  DJe  de  12/9/2024.)<br>RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVL.  CPC/2015.  PROMESSA  DE  COMPRA  E  VENDA.  INCORPORAÇÃO  IMOBILIÁRIA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DO  IMÓVEL.  PRETENSÃO  DE  RESTITUIÇÃO  DE  PARCELAS  PAGAS,  COMISSÃO  DE  CORRETAGEM  E  SATI.  PRESCRIÇÃO  INOCORRÊNCIA.  NECESSIDADE  DE  PRONUNCIAMENTO  JUDICIAL  SOBRE  A  RESOLUÇÃO  JUDICIAL  DO  CONTRATO  NO  CASO.  DISTINÇÃO  COM  A  HIPÓTESE  DE  PRESCRIÇÃO  TRIENAL  DO  TEMA  938/STJ.  DANOS  MATERIAIS.  AUSÊNCIA  INDICAÇÃO  DA  QUESTÃO  FEDERAL.  ÓBICE  DA  SÚMULA  284/STF.  1.  Controvérsia  acerca  da  prescrição  das  pretensões  restituitórias  decorrentes  da  resolução  de  promessa  de  compra  e  venda  por  atraso  na  entrega  do  imóvel.  ..  4.  No  julgamento  do  Tema  938/STJ,  esta  Corte  Superior  concluiu  pela  Incidência  da  "prescrição  trienal  sobre  a  pretensão  de  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  comissão  de  corretagem  ou  de  serviço  de  assistência  técnico-imobiliária  (SATI),  ou  atividade  congênere  (art.  206,  §  3º,  IV,  CC)".  5.  Distinção  entre  a  pretensão  restituitória  abordada  no  Tema  938/STJ  (fundada  na  abusividade  de  cláusula  contratual)  e  a  pretensão  restituitória  do  caso  dos  autos  (fundada  na  resolução  do  contrato  por  inadimplemento  da  incorporadora).  Doutrina  sobre  o  tema  da  pretensão  restituitória  decorrente  da  resolução  do  contrato.  6.  Inaplicabilidade  do  Tema  938/STJ  aos  casos  em  que  a  pretensão  de  restituição  da  comissão  de  corretagem  e  da  SATI  tem  por  fundamento  a  resolução  do  contrato  por  culpa  da  incorporadora.  7.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO,  COM  MAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS.  <br>(REsp  n.  1.737.992/RO,  Relator  Ministro  PAULO  DE  TARSO  SANSEVERINO,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  20/8/2019,  DJe  23/8/2019.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  AÇÃO  DE  RESCISÃO  CONTRATUAL.  IMÓVEL  NÃO  ENTREGUE  NA  DATA  ACORDADA.  INADIMPLÊNCIA  DA  CONSTRUTORA.  DEVOLUÇÃO  DA  COMISSÃO  DE  CORRETAGEM  E  TAXA  SATI.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  CONTRATUAL.  PRESCRIÇÃO.  ART.  205  DO  CÓDIGO  CIVIL  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  Segunda  Seção  desta  Corte  firmou  entendimento  de  que  "nas  controvérsias  relacionadas  à  responsabilidade  contratual,  aplica-se  a  regra  geral  (art.  205  CC/02)  que  prevê  dez  anos  de  prazo  prescricional  e,  quando  se  tratar  de  responsabilidade  extracontratual,  aplica-se  o  disposto  no  art.  206,  §  3º,  V,  do  CC/02,  com  prazo  de  três  anos"  (EREsp  n.  1.280.825/RJ,  Relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Segunda  Seção,  julgado  em  27/6/2018,  DJe  2/8/2018).  <br>2.  Agravo  interno  desprovido.  (AgInt  no  REsp  n.  1.729.847/SP,  Relator  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  1º/10/2018,  DJe  5/10/2018.)<br>E  ainda,  segundo  a  jurisprudência  do  STJ,  quando  a  rescisão  contratual  ocorre  com  fundamento  no  atraso  na  entrega  da  obra,  "é  cabível  a  restituição  da  comissão  de  corretagem,  sendo  inaplicável  ao  caso  o  entendimento  firmado  no  Tema  938/STJ"  (AgInt  no  REsp  n.  1.898.750/SP,  Relator  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  15/3/2021,  DJe  17/3/2021).<br>O  acórdão  recorrido  alinhou-se  à  jurisprudência  que  admite  a  incidência  do  prazo  decenal  do  art.  205  do  Código  Civil  em  hipóteses  em  que  o  reembolso  de  despesas  de  intermediação  decorre  de  inadimplemento  contratual/defeito  do  serviço,  distinguindo  o  Tema  938,  estando  o  acórdão  impugnado  em  consonância  com  o  entendimento  do  STJ,  não  pode  prosperar  o  recurso  especial  no  mérito.  <br>Por  fim,  para  a  interposição  de  recurso  especial  fundado  na  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional,  é  necessário  o  atendimento  dos  requisitos  essenciais  para  a  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial,  conforme  prescrições  dos  arts.  1.029,  §  1º,  do  CPC  e  255,  §  1º,  do  RISTJ.<br>Isso  porque  não  basta  a  simples  transcrição  da  ementa  dos  paradigmas,  pois,  além  de  juntar  aos  autos  cópia  do  inteiro  teor  dos  arestos  tido  por  divergentes  ou  de  mencionar  o  repositório  oficial  de  jurisprudência  em  que  foram  publicados,  deve  a  parte  recorrente  proceder  ao  devido  confronto  analítico,  demonstrando  a  similitude  fática  entre  os  julgados,  o  que  não  foi  atendido  no  caso.<br>Ademais,  a  incidência  de  óbice  sumulares  quanto  à  interposição  pela  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  pela  divergência  jurisprudencial  sobre  a  mesma  questão.<br>No  mesmo  sentido:  AgInt  no  REsp  n.  2.054.387/RJ,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/8/2023,  DJe  de  23/8/2023;  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.998.539/PB,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  3/4/2023,  DJe  de  11/4/2023;  e  AgInt  no  AREsp  n.  1.611.756/GO,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/8/2022,  DJe  de  1º/9/2022.<br>Portanto,  é  inviável  o  conhecimento  do  recurso  quanto  à  divergência  jurisprudencial.<br>Em  face  do  exposto,  conheço  do  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial.<br>Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  majoro  em  10%  (dez  por  cento)  a  quantia  já  arbitrada  a  título  de  honorários  em  favor  da  parte  recorrida,  observados  os  limites  estabelecidos  nos  §§  2º  e  3º  do  mesmo  artigo,  ônus  suspensos  no  caso  de  beneficiário  da  justiça  gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA