DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CHRISTIAN WAGNER NUNES GALVÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O recorrente é acusado pela suposta prática da conduta descrita no art. 337-E, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.<br>Alega que a denúncia é inepta por não indicar o dolo específico de causar dano ao erário nem o efetivo prejuízo aos cofres públicos.<br>Aduz que houve violação do art. 41 do CPP, pela ausência de exposição circunstanciada dos fatos e da devida individualização da conduta.<br>Assevera que a decisão que recebeu a denúncia contrariou o art. 395 do CPP, pois acolheu peça manifestamente inepta.<br>Afirma que foram afrontados os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição, por comprometer o contraditório e a ampla defesa e por ausência de fundamentação.<br>Defende que houve abolitio criminis quanto à segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, diante da Lei n. 14.133/2021.<br>Entende que a ilegalidade é verificável de plano, bastando a leitura da denúncia, sem necessidade de dilação probatória no habeas corpus.<br>Relata que há contrariedade a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, inclusive ao Tema n. 723 do STJ, que exige dolo específico e prejuízo efetivo descritos na peça acusatória.<br>Requer, em suma, o trancamento da ação penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 193-198).<br>É o relatório.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 51):<br>Isto porque, ao contrário do afirmado pelo impetrante, no writ há suficientes indícios de autoria e materialidade que, a princípio, justificam a apuração da prática de crime pela autoridade policial por meio do inquérito policial e, consequentemente, pelo Magistrado pelo processo criminal.<br>Conforme se depreende dos autos do Processo nº 1502620-67.2025.8.26.0378, o paciente e o corréu Marcelo foram denunciados como incursos nas penas do artigo 337-E, c. c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, porque, no primeiro semestre de 2023, na Prefeitura Municipal, na cidade e Comarca de Itapeva/SP, agindo em concurso de agentes, admitiram e deram causa à contratação direta da empresa "GUSTAVO GEMINIANI DE OLIVEIRA - ME", fora das hipóteses previstas em lei (cf. fls. 212/215 daqueles autos).<br>A denúncia foi recebida em 23/04/2025 e o paciente e o coacusado, regularmente citados, apresentaram resposta escrita, tendo sido ratificado o recebimento da inicial (cf. fls. 217/218, 232, 233/243, 249 e 251/252 daqueles autos).<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>A propósito, veja-se (fls. 12-14):<br>Segundo se apurou, CHRISTIAN WAGNER NUNES GALVÃO, na qualidade de secretário municipal de esporte da Prefeitura Municipal de Itapeva e MARCELO ASSUMPÇÃO SCHIMIDT, na qualidade de secretário municipal de obras, admitiram e deram causa à contratação direta da empresa GUSTAVO GEMINIANI DE OLIVEIRA - ME, fora das hipóteses previstas em lei, para prestação de serviços no banheiro do estádio municipal, pelo valor de R$ 25.480,00.<br>Nos termos do artigo 72 da Lei de Licitações (Lei 14.133/21), o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; e VIII - autorização da autoridade competente.<br>Contudo, a contratação em questão não observou o devido processo legal. Não houve a realização do processo de dispensa de licitação, nem mesmo a formalização de eventual contrato.<br>Através da Sindicância instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal (Processo nº 14.315/2023), restou demonstrado que os denunciados contrataram a empresa GUSTAVO GEMINIANI DE OLIVEIRA - ME, de forma direta, durante uma reunião realizada no estádio Municipal de Itapeva, fora das hipóteses legais, sem instruir o processo com os documentos exigidos pela lei e sem sequer realizar empenho prévio do valor contratado.<br>Em razão disso, no dia 02 de agosto de 2023, após a prestação dos serviços, a empresa contratada solicitou junto ao ente municipal o reconhecimento de dívida e pagamento pelos serviços prestados (fls. 120). A Secretaria Municipal de Obras realizou uma vistoria, concluindo que os serviços foram executados.<br>Apesar do parecer jurídico opinar pela consecução do pagamento para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública, ressaltou que a execução dos serviços ocorreu sem a devida reserva orçamentária e empenho.<br>Somente em 27 de fevereiro de 2024, após diversas tramitações internas para reconhecimento da dívida, foi emitido o empenho nº 2864 para a liquidação dos serviços. A Nota Fiscal nº 791 foi emitida pela empresa em 29 de fevereiro de 2024, no valor total de R$ 25.480,00 (fls. 169). O pagamento ocorreu posteriormente, em 04 de março de 2024 (fls. 174).<br>A ação dos denunciados, na qualidade de Secretários Municipais, com poder de decisão e ordenação de despesas, revela o nexo causal entre suas condutas e o resultado ilícito, consubstanciado na contratação irregular.<br>Registra-se que a suposta subcontratação informal e sem amparo legal, mencionada pelos denunciados como justificativa, não afasta a ilegalidade da contratação efetuada pela administração pública diretamente com a empresa de Gustavo.<br>Como visto, a peça acusatória descreve detalhadamente a conduta dos denunciados, inclusive do recorrente, destacando a dinâmica dos fatos, local, data, meios empregados e participação no evento delituoso. Tal narrativa permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, não se pode cogitar de inépcia da denúncia, devendo ser registrada a sintonia do acórdão impetrado com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CP. PRESENÇA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O objeto jurídico que se pretende tutelar com o art. 90 da Lei n. 8.666/1993, diferentemente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da mesma legislação, é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que com ela pretendem contratar, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.<br>2. Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo - atinente à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada - com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público, que, aliás, poderá ou não ocorrer.<br>3. A vantagem a que alude o tipo penal circunscreve-se ao próprio êxito do agente na contratação com a Administração, ao se utilizar, para tanto, de meios, instrumentos, artifícios, estratagemas espúrios ou manipulação dolosa do procedimento licitatório, com o objetivo de destituir-lhe a competitividade.<br>4. A imputação fática relativa ao delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 está suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, qual a responsabilidade do paciente nos fatos em apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas foram supostamente por ele praticadas, motivo pelo qual não há falar em trancamento prematuro da ação penal.<br>5. Mantida a imputação do delito previsto no art. 90 da Lei de Licitações, fica afastada a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao delito tipificado no art. 288 do CP, uma vez que está configurada a elementar do tipo penal - associação para o cometimento do crime licitatório.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 175.361/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifos próprios.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO RESIDENTE. FLAGRANTE DELITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO<br>REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A entrada na propriedade foi legitimada pela autorização do filho do agravante, residente no imóvel, além de caracterizar flagrante delito, o que autoriza a ação policial sem mandado judicial, conforme art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as condutas imputadas ao acusado, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.<br>3. A manutenção da apreensão das armas, munições e acessórios é recomendável, pois ainda há interesse dos bens para a instrução criminal, conforme art. 118 do Código de Processo Penal.<br>4. A negativa do Ministério Público em ofertar o acordo está fundamentada na legislação vigente, considerando que o recorrente não preenche os requisitos legais, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifos próprios.)<br>Ademais, quanto às teses de ausência de dolo específico e abolitio criminis, vê-se dos autos que as matérias não foram suficientemente apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ressalte-se, ainda, que, " s egundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de ausência de dolo específico, na fase de recebimento da denúncia, só pode ser acolhida quando for demonstrável ictu oculi. Caso contrário, é imperativo que se permita o prosseguimento da ação penal visando à devida instrução probatória"(AgRg no HC n. 858.804/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Igualmente, " a  revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal" (REsp n. 2.069.436/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Por fim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA