DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CGS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.154):<br>CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO- CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI dito recuperável.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 1.208):<br>Portanto, considerando que o art. 3º, I e II, §1º, I das Leis 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que os créditos de PIS e COFINS devem ser calculados a partir do "valor dos itens" (e não sobre o "custo"), no qual se inclui o IPI recuperável, as I Ns RFB 2.121/22, 1.911/19, 404/04 e 247/02 excederam aos limites legais, na medida em que vedaram a apuração dos referidos créditos mediante o valor comprovadamente pago a título de IPI.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.230/1.239).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 1.247 ).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.373), e foi assim delimitada:<br>"Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins." (REsps 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA