DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por LUZIA FERNANDES DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. . ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIORECURSO DA REQUERENTE JURÍDICO COM FUNDAMENTO NO ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO SINGULAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE (ART. 168 CÓDIGO CIVIL). INCAPACIDADE ABSOLUTA QUE SERIA DECORRENTE DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REFORMA LEGISLATIVA. LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA POR DEFICIÊNCIA FÍSICA, PSÍQUICA OU INTELECTUAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. FATO DE A REQUERENTE SE ENCONTRAR EM TRATAMENTO MÉDICO QUE NÃO IMPLICA EM SUA INCAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a agravante alega que o acórdão violou o art. 166, inciso I, do Código Civil, ao argumento de que, "no caso dos autos, conforme todos os documentos médicos apresentados a Recorrente encontrava-se absolutamente incapaz de exercer qualquer atividade da vida civil na época da celebração do negócio jurídico que se busca a anulação" (fl. 234).<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 240.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Verifico que, no caso, o TJPR, ao negar provimento à apelação interposta pela agravante, entendeu que o direito de requerer a anulação do negócio jurídico decaiu e que o negócio jurídico celebrado não é nulo, visto que a pessoa com deficiência não é considerada absolutamente incapaz. Transcrevo:<br>A princípio, a alegação de nulidade do autor consiste na hipótese prescrita pelo art. 166, I, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.<br> .. <br>Referida tese, embora criativa, não é apta em alçar o efeito almejado pela recorrente. O Código Civil de 2002, em princípio, indicava as seguintes pessoas como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: i) os menores de dezesseis anos; ii) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e iii) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.<br>Ocorre que referida normativa foi alterada com o advento da Lei n.º 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, posto que essa retirou a pessoa com deficiência da categoria de incapaz.<br>Portanto, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - já não é mais tecnicamente 3  considerada civilmente incapaz, porquanto os arts. 6 e 84 da mesma norma estabelecem, de forma expressa, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.<br>Diante destas circunstâncias, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se como única hipótese de . incapacidade absoluta a do menor impúbere (menor de 16 anos)<br>Desse modo, as pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, sendo-lhes garantido o direito de exercer sua capacidade civil em igualdade de condições, havendo previsão de curatela quando necessário.<br> .. <br>Assim, não é possível considerar que a parte autora era absolutamente incapaz no momento em que celebrou referido negócio jurídico, devendo a sentença que reconheceu a decadência de seu direito para pleitear a anulação do negócio jurídico ser mantida em sua integralidade.<br>O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA