DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA MARIA BRIZOT BENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fls. 1371-1372, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEITADA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - RECURSO PELO CREDOR - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - INCONSISTÊNCIA APURADAS NA CONSTATAÇÃO PRÉVIA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA EFETIVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1009411-33.2024.8.11.0000 - REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO TÉCNICA PELO JUÍZO DE ORIGEM - CUMPRIMENTO DA MAIORIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 48, 51 E 52 DA LEI N. 11.101/2005 - INCONSISTÊNCIAS APURADAS - INDICAÇÃO DO EXPERT QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITEM CONCLUIR QUANTO À UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE SEREM SUPRIDAS NO DECORRER DA DEMANDA OU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA APURAÇÃO DE TODAS AS INCONSISTÊNCIAS INDICADAS NO RELATÓRIO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA, DO EMPREGO DOS TRABALHADORES E DOS INTERESSES DOS CREDORES QUE PETICIONARAM EM VÁRIOS RECURSOS POSTULANDO PELO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROMOVENDO, ASSIM, A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, SUA FUNÇÃO SOCIAL E O ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 47 DA LEI 11.101/2005 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os documentos analisados constam nos autos do feito recuperacional e outros fornecidos pelos credores e as empresas autoras da lide. A questão analisada se refere ao processamento da recuperação judicial, apreciada pela MM.ª Juíza da causa, de modo que não há falar em supressão de instância.<br>Em razão de inconsistências apuradas na constatação prévia, pertinente se revelou a conversão do julgamento em diligência no Agravo de Instrumento 1009411-33.2024.8.11.0000, nos termos do artigo 939, §3º do CPC para realização de constatação técnica pelo juízo de origem. Diante da conclusão de cumprimento da maioria dos requisitos estabelecidos nos artigos 48, 51 e 52 da lei n. 11.101/2005, mas com apuração de inconsistências que, por si só, não permitem concluir quanto à utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial, é possível a supressão/regularização no decorrer da demanda ou instauração de incidente próprio para apuração de todas as inconsistências indicadas no relatório.<br>Satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005, amparado por laudo de constatação técnica elaborado após realização de perícia prévia, bem como, a necessidade de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores que peticionaram em vários recursos postulando pelo deferimento do processamento da RJ, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, relevante à manutenção da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1632-1642, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1652-1688, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; art. 942, caput e § 3º, II, do CPC; art. 51 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto a documentos, pareceres técnicos e nulidade por substituição de magistrado;<br>ii) necessidade de aplicação da técnica do art. 942 do CPC diante de julgamento não unânime em agravo de instrumento que versa sobre mérito;<br>iii) violação ao art. 51 da LRF por ausência de documentos e inconsistências impeditivas do processamento da recuperação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1704-1712, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1713-1720, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1721-1741, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca dos seguintes pontos: a) análise de documento novo, qual seja o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1021877-59.2024.8.11.0000, o qual proveu o pedido pela desconsideração da personalidade jurídica das ora recorridas, ante aos fortes indícios de confusão patrimonial e ocultação de bens, além da existência de sócios ocultos; b) acerca do Relatório de Constatação elaborado pela Empresa AJ1 - Administração Judicial, com 89 apontamentos realizados pelo perito, o qual se manifesta de forma desfavorável ao deferimento do pedido de recuperação judicial; c) da nulidade do julgamento pela inobservância da competência para convocar Desembargador para compor quórum de julgamento de outra câmara, por violação ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça local e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Quanto a alegação de ausência de análise de documento novo, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015.<br>Quanto ao mais, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 1634/1635, e-STJ):<br>A embargante alega omissão acerca da nulidade do julgamento pela inobservância da competência para convocar Desembargador para compor quórum de julgamento de outra câmara, por violação ao Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, resultando em cerceamento do direito de defesa.<br>Em verdade, a Portaria 1329, de 07 de novembro de 2024, editada pela Presidência deste Sodalício, convocou a MM.ª Juíza de Direito Tatiane Colombo para compor quórum na Primeira Câmara de Direito Privado, em conformidade com a decisão proferida no expediente CIA n. 0066851-04.2024.8.11.0000, na sessão por Videoconferência realizada em 12.11.2024 em razão de impedimento de magistrados para julgamento dos seguintes processos: Impedimento Desembargador Sebastião Barbosa Farias: I - 1020142-25.2023.8.11.0000; II - 1001916-35.2024.8.11.0000. Impedimento MM. Juiz de Direito Márcio Aparecido Guedes: I - 022365-90.2021.8.11.0041; II - 1010997-08.2024.8.11.0000; III - 1010923-51.2024.8.11.0000; IV - 1010734-73.2024.8.11.0000; V - 1010977-17.2024.8.11.0000.<br>A citada portaria foi disponibilizada no D Je 11826 de 08.11.2024 e considerada publicada em 11.11.2024, antes da sessão de julgamento do dia 12 de novembro de 2024. Ademais, o Eminente Presidente da Câmara registrou em ata: "Concederemos a sustentação oral aos doutos advogados presentes nesta sessão e que se predispõem a fazê-la, tendo em vista que recomeçaremos o julgamento com nova composição de quórum." Utilizaram o tempo regimental para as respectivas sustentações orais os advogados: Abel Sguarezi, OAB/MT nº 8347-A e Thiago Fonseca Vieira de Rezende, OAB/ES nº 10866. Desta feita, a embargante não demonstra prejuízo que enseja nulidade do ato.<br>Outra omissão consiste na alegação que o processamento da Recuperação Judicial diz respeito ao mérito da demanda e foi instaurada divergência quanto ao julgamento da integralidade do mérito da ação originária, de modo que, nos termos do artigo 942, caput e §3º, inciso II, do CPC, o julgamento deveria prosseguir em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores convocados.<br>Em verdade, o deferimento ou indeferimento do processamento da recuperação judicial não consiste no mérito da lide, mas o início do procedimento para tentar soerguer a empresa. Além disso, o acórdão é de desprovimento do agravo de instrumento, com manutenção da decisão agravada.<br>Nesse sentido, o artigo 942, §3º, II, do CPC é claro ao estabelecer que a técnica de julgamento prevista no citado artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos , sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA E IRREPETIBILIDADE DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2672639/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/2025, DJe 08/05/2025<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.<br>CRÉDITO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.<br>3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2185825/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe 23/04/2025)<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega a recorrente ofensa ao art. 942, caput e § 3º, II, do Código de Processo Civil em razão da não ocorrência de julgamento estendido.<br>Discute-se, neste caso, se, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial das agravadas, já sob a égide do novo CPC, deveria ter sido observado o disposto no art. 942, § 3º, II, do referido Código, que trata da necessidade de observância da técnica de julgamento estendido.<br>Assim prevê o mencionado dispositivo:<br>Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.<br>§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.<br>§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.<br>§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:<br>I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;<br>II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. (grifos acrescidos)<br>O Tribunal, por maioria, manteve a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das recorridas.<br>Em sede de embargos de declaração, concluiu-se pela inaplicabilidade da técnica de ampliação do julgamento prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC, uma vez que não houve reforma de decisão de mérito. Confira-se (fl. 1635, e-STJ):<br>Em verdade, o deferimento ou indeferimento do processamento da recuperação judicial não consiste no mérito da lide, mas o início d o procedimento para tentar soerguer a empresa. Além disso, o acórdão é de desprovimento do agravo de instrumento, com manutenção da decisão agravada.<br>Nesse sentido, o artigo 942, §3º, II, do CPC é claro ao estabelecer que a técnica de julgamento prevista no citado artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.<br>Não diverge a decisão de entendimento existente nessa Corte Superior. Nas hipóteses em que o Poder Judiciário se limita a exercer o controle formal de legalidade do plano de recuperação judicial proposto pelos credores com a posterior homologação, não há se falar em decisão de mérito (nesse sentido: cf. voto-vista do Ministro Ricardo Cuevas, no REsp n. 1.984.296/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>E, não sendo decisão de mérito, tampouco havendo reforma da decisão, não há se falar na aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 942 DO cpc/2015/EMBARGOS INFRINGENTES(ART. 530 DO CPC/73). OBRIGATORIEDADE. 1. "A técnica de ampliação do julgamento prevista no CPC/2015 possui objetivo semelhante ao que possuíam os embargos infringentes do CPC/1973, que não mais subsistem, qual seja a viabilidade de maior grau de correção e justiça nas decisões judiciais, com julgamentos mais completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos, de uma maneira mais econômica e célere. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada"(REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que são cabíveis embargos infringentes (art. 530 do CPC/73), equivalente a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 e § 3º do CPC, quando o acórdão não unânime houver acolhido preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, de forma não unânime, afastou a legitimidade ativa das recorrentes - pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico - para, em litisconsórcio ativo, ajuizar o pedido de recuperação judicial, sem que houvesse, como seria de rigor, a extensão do julgamento colegiado, nos termos do art. 942, § 3º do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.836.819/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INCIDENTAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia gira em torno de (i) aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 possui incidência sobre o caso concreto, (ii) verificar se houve invasão da competência do tribunal arbitral ao se estabelecer o momento de constituição do crédito relativo à multa contratual, (iii) definir se os contratos firmados pela sociedade empresária se resolveram com o pedido de recuperação judicial, (iv) identificar a existência de falha na prestação jurisdicional, (v) determinar se a alteração do critério de fixação da sucumbência depende de pedido expresso e (vi) fixar a norma que rege a sucumbência na hipótese. 3. Nos termos do artigo 189 da LREF, o Código de Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber. 4. A impugnação de crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que tem como objeto definir a validade do título (crédito) e a sua classificação. 5. No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões. (REsp n. 1.797.866/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>3. Por fim, a recorrente aponta violação ao art. 51 da LRF por ausência de documentos e inconsistências impeditivas do processamento da recuperação.<br>Da decisão atacada constou (fls. 1387, e-STJ):<br>Como se percebe, em relação ao artigo 51, II da Lei n.º 11.101/2005, o acusou a existência de inconsistências que, por si só, não permitem concluir quantoexpert à utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial.<br>Em análise ao cumprimento do artigo 51, VII da Lei n.º 11.101/2005 (extratos atualizados das contas bancárias do devedor), há indicação de movimentação de R$ 387.317,23 a débito e a crédito no primeiro trimestre de 2024, sem que os extratos do período tenham sido apresentados.<br>Sobre o artigo 51, X da Lei 11.101/2005 (relatório detalhado do passivo fiscal), o apontou que o cumprimento do referido requisito restouexpert preenchido de maneira insatisfatória.<br>Já no que se refere ao artigo 51, XI da Lei 11.101/2005 (relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante), constatou inconsistências nos referidos documentos, de modo que o requisito em questão pende de deliberação judicial. E, a parte final do artigo 51, XI, foi objetivamente cumprida pelos requerentes no tocante aos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do artigo 49 da LRF.<br>Desta feita, as autoras satisfizeram os requisitos para o deferimento do processamento da recuperação judicial. Isto porque, em que pesem as inconsistências apuradas pelo , não são suficientes, até o momento inicial do feito de origem, paraexpert inviabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira das devedoras.<br>A pretensão de reapreciação do plano de recuperação judicial e suas premissas demanda o revolvimento fático-probatório dos autos e das clausulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DESÁGIO. MAGISTRADO ATUANDO NO CONTROLE DE VALIDADE E LEGALIDADE DE SUAS CLÁUSULAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL A QUO TAMBÉM DESTACOU QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO CONTÉM NULIDADES E ATENDE À VONTADE DE GRANDE PARTE DOS CREDORES.<br>REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O "artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros" (AgInt no REsp 2.139.439/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. Conforme entendimento do STJ, "o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual.<br>Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores" (REsp 1631762/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25/06/2018).<br>3. A Corte de origem, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e atende às peculiaridades dos créditos a ele submetidos. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RESp 2010476/MT, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/06/2025, Dje 05/08/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.<br>CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS<br>SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp n. 1.587.559/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1833120/PR, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2022, Dje 21/06/2022)<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA