DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por CLÍNICA DE CAMPO GRANDE S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 1.022-1.023):<br>APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR - SOLICITAÇÃO DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA - NÃO ATENDIDA - OMISSÃO ESTATAL - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS - OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.033, DO STF - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.<br>Insurge-se o Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.<br>Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a teoria da asserção impõe que as condições da ação sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. No caso, a Requerente/Apelada indicou, mediante os documentos acostados à inicial, que o Estado de Mato Grosso do Sul foi o responsável por receber a ficha de transferência do paciente e não proceder à disponibilização do leito, compreensão que bastava para a configuração da legitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual.<br>O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal, é direito de eficácia plena, garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público.<br>A falta de vagas em UTI vai de encontro não só à Constituição Federal, mas também compromissos internacionais promulgados pelo Brasil, na medida em que viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local.<br>Na espécie, o quadro clínico do paciente, esposo da Requerente/Apelada, exigia tratamento de urgência e internação em UTI, ciente de que sua hipossuficiência, expressamente declinada no pedido de regulação de vagas, reclamava a imediata transferência à rede pública. Contudo, as tentativas de internação em hospitais do SUS restaram infrutíferas, ao que tudo indica pela insuficência de leitos.<br>E em decorrência da ineficiência estatal em cumprir seu dever constitucional, o paciente viu-se obrigado a permanecer internado em instituição particular até seu falecimento, de modo que deve o ente público arcar com o custeio do tratamento.<br>Quanto à forma de ressarcimento, deve-se observar a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 666094, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.033): "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.".<br>Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da Remessa Necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública Municipal.<br>Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que se observe o Tema 1.033 do STF.<br>Remessa necessária não conhecida.<br>APELAÇÃO CÍVEL DA CLÍNICA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR - SOLICITAÇÃO DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA - NÃO ATENDIDA - OMISSÃO ESTATAL - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAMÍLIA DO PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.<br>No caso, a Requerente/Apelada deixou assente à clínica Requerida/Apelante, mais de uma vez, que não possuía condições financeiras de arcar com os custos da internação de seu esposo, ciente de que este só permaneceu na UTI do hospital particular em virtude de conduta omissiva do Poder Público, que, portanto, possui responsabilidade exclusiva pelo pagamento do débito. Não há razões para imputar à Requerente/Apelada a dívida mencionada à inicial, sob pena de puni-la pela ineficiência do aparato estatal.<br>A Requerida/Apelada resistiu à pretensão autoral, tanto em sede contestação quanto no presente recurso, daí por que não se pode falar em afastamento dos ônus sucumbenciais.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.157-1.161).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 3º, § 1º, 85, 489, § 1º, III, IV e V, 1.022, I, II e parágrafo único, I e II, e do Código de Processo Civil,<br>Defendeu que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, apesar de reconhecida a responsabilidade exclusiva do Estado pelo débito hospitalar, dando causa à demanda.<br>Sustentou que, pela aplicação do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deveria recair integralmente sobre o Estado de Mato Grosso do Sul, único responsável pela ineficiência na disponibilização de leito de UTI que motivou a demanda.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.058-1.064 e 1.065-1.073).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.090-1. 094), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.122-1.127 e 1.128-1.137).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela ora agravada Matilde Silva Paixão, em face da ora agravante e do Estado de Mato Grosso do Sul, visando à responsabilização do Estado ao custeio de todas as despesas médico hospitalares relativas à internação de seu marido junto ao Hospital do Coração de MS - Clínica Campo Grande, bem como à declaração de sua irresponsabilidade quanto à dívida contraída com a agravante, sob pena de multa a ser arbitrada.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.159-1.160, sem grifo no original):<br>Na espécie, em leitura aos argumentos expostos pela Embargante, verifica-se que não existe nenhum omissão, obscuridade ou contradição passíveis de correção pela via recursal eleita.<br>Isso porque, ao contrário do que alegou, não existe a omissão apontada, mas o posicionamento distinto daquele compreendido pela parte, na medida em que as razões para manter sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios foram expressamente declinadas à fl. 1.032, da qual não se extrai nenhum ponto a ser retificado.<br>Aliás, não subsiste o argumento de que a conclusão olvidou o princípio da causalidade, já que o julgado dez ampla exposição do fato de que a Embargante resistiu à pretensão autoral, daí porque não haveria que se falar em afastamento dos ônus sucumbenciais.<br>O que se nota é que a Embargante busca, em verdade, ampliar o escopo recursal, para fazer prevalecer a tese de que o princípio da causalidade deve prevalecer sobre a regra de distribuição sucumbencial prevista no CPC, o que, por evidente, não se relaciona aos estreitos limites dos Embargos de Declaração.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Cumpre, ademais, colacionar a fundamentação constante do acórdão que apreciou a apelação (e-STJ, fls. 1.027-1.032, grifos distintos do original):<br>O presente recurso visa, em síntese, à reforma da sentença proferida às fls. 903/908, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:<br> .. <br>Outrossim, condeno os REQUERIDOS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da REQUERENTE, a serem fixados em percentual mínimo legal após a liquidação do crédito, sendo devidos 80% pelo REQUERIDO Estado de MS e 20% pela REQUERIDA Clínica Campo Grande, ante a divisão proporcional de responsabilidade pela demanda judicial.<br> .. <br>IV - Recurso interposto por Clínica Campo Grande S/A<br>Pretende a Requerida/Apelante, em suma, seja a Requerente/Apelada condenada subsidiariamente ao pagamento das despesas hospitalares decorrentes da internação de Agenor José de Oliveira.<br>Ocorre que, pelos fundamentos já expostos, a responsabilidade pelo pagamento do débito é exclusivamente do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Ora, a Requerente/Apelada deixou assente à Requerida/Apelante, mais de uma vez, que não possuía condições financeiras de arcar com os custos da internação de seu marido, ciente de que este só permaneceu na UTI do hospital particular em virtude de conduta omissiva do Poder Público.<br>Não há, portanto, razões para imputar à Requerente/Apelada a dívida mencionada à inicial, sob pena de puni-la pela ineficiência do aparato estatal.<br>Por fim, verifica-se que a Requerida/Apelada, diferentemente do que alegou, resistiu à pretensão autoral, tanto em sede contestação quanto no presente recurso, daí por que não se pode falar em afastamento dos ônus sucumbenciais, sendo certo que a distribuição realizada na origem observou as peculiaridades do caso concreto.<br>Consoante se depreende dos excertos colacionados, a Corte de origem, com fundamento nas particularidades do caso concreto, concluiu que a agravante resistiu à pretensão autoral, tanto em contestação quanto no âmbito da apelação, presente recurso, pretendendo a condenação subsidiária do particular ao pagamento das despesas hospitalares decorrentes da internação de Agenor José de Oliveira.<br>Firmou, dessa feita, o entendimento pela sucumbência recíproca, no percentual mínimo legal, após a liquidação do crédito, na proporção de 80% pelo Estado de Mato Grosso do Sul e de 20% pela agravante, Clínica Campo Grande, ante a divisão proporcional de responsabilidade pela demanda judicial.<br>Assim, verifica-se que, para afastar a conclusão pela sucumbência recíproca, afastando-se o ônus sucumbencial da agravante, devido à incidência do princípio da causalidade, nos termos postos nas razões recursais, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo recorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a decisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de fundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CAPITULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. A menção na decisão a quo sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com tema julgado por precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Determino que o juízo da liquidação proceda ao acréscimo dos honorários recursais, considerando o trabalho adicional exercido pelos advogados atuantes na causa, uma vez que, segundo entendimento do STJ, "não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida" (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR. SOLICITAÇÃO DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA NÃO ATENDIDA. OMISSÃO ESTATAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL RECONHECIDO EM DESFAVOR DO HOSPITAL PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.