DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Carlos Pereira contra decisão monocrática de fls. 212-214, da 2ª Vice Presidência do Tribunal do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial.<br>O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória, em razão do princípio da insignificância (fl. 145).<br>Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem condenou o agravante, fixando a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 18 (dezoito) dias multa. A pena não foi substituída por restritiva de direitos, nem concedida suspensão condicional, em razão da reincidência (fls. 182-186).<br>A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão condenatório, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo negativa de vigência ao art. 397, III, do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 190-200).<br>A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não admitiu o Recurso Especial, aplicando a Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada (fls. 216-221).<br>Irresignado, o agravante apresentou Agravo em Recurso Especial (AREsp), postulando a retratação da decisão agravada ou, não sendo o caso, a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e provimento do apelo extremo (fls. 216-221).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 243-247).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do recurso especial.<br>A Súmula n. 83/STJ estabelece que: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Esse impedimento aplica-se tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", quanto pela alínea "a", da Constituição Federal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  4. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicando-se também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.367.937/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>A defesa impugnou a aplicação da Súmula n. 83/STJ afirmando que a decisão de inadmissibilidade colacionou precedentes do STJ que não correspondem ao entendimento dominante na Corte Superior. Afirma que o fato praticado é insignificante, não só pelo valor do bem subtraído, mas por todo o contexto. Colaciona precedentes que são mais contemporâneos e, em tese, corroboram com a aplicação do princípio da insignificância no caso do recorrente.<br>Não obstante, da leitura do acórdão recorrido, vê-se que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o constitui óbice ao conhecimento do recurso especial. Confira-se (fl. 184):<br> ..  Sendo assim, para a aplicação de tal princípio é necessário que haja uma apuração objetiva e subjetiva de todas as circunstâncias do fato, incluindo a análise do próprio acusado. Além disso, o réu ostenta vasta ficha de antecedentes policiais (fls. 31-40 do evento 3, PROCJUDIC1), contando com uma condenação de nitiva por furto quali cado, além de responder a outras ações penais, também pelo mesmo delito. Veja-se que a policial civil Rosecler, ouvida no curso da instrução, a rmou que o acusado costumava praticar diversos furtos na região Logo,  ca bem claro o grande envolvimento do acusado em delitos da mesma natureza e com modus operandi semelhante, demonstrando alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Outrossim, na situação em apreço, veri cou-se que o valor dos objetos furtados totalizou R$ 270,00, conforme consta do auto de avaliação direta ( s. 23 do evento 3, PROCJUDIC1) e, ao comparar essa quantia com o salário-mínimo da época,  xado em R$ 998,00, observa-se que corresponde a 27% do mesmo, superando, por conseguinte, o critério empregado pelas instâncias superiores. Desse modo, embora as peças de vestuário estivessem em condição de uso, é forçoso inferir que, juntas, elas alcançariam sem di culdade o valor de R$ 98,00 (equivalente a 10% do salário-mínimo em vigor à época), uma vez que a própria vítima asseverou ter pago cerca de R$ 200,00 apenas pela calça jeans, cujo custo, por si só, já representa quase o dobro do montante considerado como margem.<br>Logo, é caso de condenação do réu pelo crime de furto narrado na inicial, devendo incidir a majorante do repouso noturno, pois praticado durante a a madrugada, nos termos do §1º do art. 155 do CP.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, a reincidência afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela insignificância. É certo que, em situações peculiares, tal entendimento pode ser excepcionado, desde que a medida seja socialmente recomendável. Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa da Terceira Seção do STJ:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE FURTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE QUINTA E SEXTA TURMAS. 2. VERDADEIRO BENEFÍCIO NA ESFERA PENAL. RISCO DE MULTIPLICAÇÃO DE PEQUENOS DELITOS. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. 3. AGENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESSALVA DO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE PODE SE MOSTRAR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 4. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 5. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>1. Furto: embora existam vetores que orientam o exame da conduta e do comportamento do agente, bem como da lesão jurídica provocada, não há consenso sobre a possibilidade ou não de incidência do princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a reiteração criminosa. Para a Sexta Turma, o passado delitivo não impede a aplicação da benesse; para a Quinta Turma, entretanto, as condições pessoais negativas do autor inviabilizam o benefício.<br>2. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é reincidente e possui maus antecedentes não faz jus a benesses jurídicas.<br>3. Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.<br>4. Apenas as instâncias ordinárias, que se encontram mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário, têm condições de realizar o exame do caso concreto, por meio da valoração fática e probatória a qual, na maioria das vezes, possui cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado.<br>Dessa forma, não tendo as instâncias ordinárias apresentado nenhum elemento concreto que autorizasse a aplicação excepcional do princípio da bagatela, entendo que deve prevalecer o óbice apresentado nos presentes autos.<br>5. Acolhidos os embargos de divergência para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial, reformando o acórdão do Tribunal de origem para cassar a sentença absolutória, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para que, superada a insignificância, prossiga na instrução, se necessário, ou no julgamento da ação penal.<br>(EAREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 10/12/2015.)<br>No caso em exame, não se verifica nenhuma circunstância que demonstre ser socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância, mesmo porque, além da reincidência, o valor da coisa furtada também superou 10% do salário-mínimo à época do crime, o que também demonstra que a medida não é adequada. O que, de igual modo, está em alinhamento com o Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.  ..  (AgRg no AREsp n. 3.003.846/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Além do valor atribuído aos bens subtraídos (R$ 357,91 - trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos -, ou seja, superior a 10% do salário mínimo da época), extrai-se dos autos a habitualidade delitiva da agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.218.960/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA