DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS AUGUSTO THIVES DE CARVALHO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Agravo Interno em Apelação, assim ementado (fl. 445e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, buscando a execução de título executivo obtido por meio de Ação Ordinária Coletiva. A controvérsia gira em torno da aplicação da redução da verba honorária prevista no art. 90, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a redução da verba honorária em favor do Estado de Santa Catarina, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Estado de Santa Catarina ofereceu impugnação apenas quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, anuindo com o montante executado e comprovando o depósito do valor devido.<br>4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento consolidado no sentido da aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença, desde que haja anuência em relação ao valor incontroverso e cumprimento integral da obrigação reconhecida judicialmente.<br>5. O acolhimento integral da impugnação oferecida pela Fazenda Pública denotando o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao montante incontroverso e o pagamento imediato do valor efetivamente devido justificam a redução dos honorários advocatícios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "É aplicável a redução da verba honorária prevista no art. 90, § 4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, quando o executado anui com o montante executado e comprova o depósito do valor devido"<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 453/458e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, §3º e 90, § 4º do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que " ..  mesmo que o judiciário faça uma ampliação deste artigo, para que seja aplicado em um Cumprimento de Sentença, jamais poderá ser aplicado em um Cumprimento de Sentença Individual de um Título Coletivo face a Fazenda Pública, que é o caso dos autos e tem regramento próprio (Art. 85, § 3º I,II,III, IV e V DO CPC/2015 e Súmula 345 do STJ)" (fl. 465e).<br>Com contrarrazões (fls. 495/498e), o recurso foi admitido (fls. 505/506e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da violação aos arts. 85, §3º e 90, § 4º do Código de Processo Civil<br>A jurisprudência desta Corte entende que a previsão do art. 90, §4º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença não impugnado, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública, uma vez que a matéria possui regramento próprio (art. 85, §7º, do CPC), e, somente se aplicam os dispositivos que regem o procedimento comum à fase de cumprimento de sentença, caso esta não possua regramento específico acerca da matéria.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.<br>2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.<br>3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.<br>4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.<br>5. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).<br>6. Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020, destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada.<br>(..)<br>O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (..) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4º do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação.<br>Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso."<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.<br>3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença<br>4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios.<br>5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020.<br>6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA. SUMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. De acordo com o enunciado da Súmula 345 do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".<br>3.. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere, em nosso ordenamento jurídico, medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação, o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.667.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte Superior: REsp 2.234.887/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, DJEN de 20/10/2025; REsp 2.227.454/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJEN de 28/08/2025; AgInt no AREsp 2.091.935/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJEN 16/05/2025.<br>In casu, tendo o acórdão recorrido contrariado entendimento pacificado nesta Corte, de rigor sua reforma para determinar o retorno dos autos à Corte local, a fim de fixar a verba honorária dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, e DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS ao tribunal de origem, a fim de fixar a verba honorária dentro dos parâmetros previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA