DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILTON CARLOS RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que: (i) negou seguimento ao REsp quanto ao Tema n. 585 do STJ (compensação confissão/reincidência) por conformidade do acórdão recorrido com os repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC); e (ii) não admitiu o recurso especial, no mais, por falta de impugnação de todos os fundamentos do aresto (Súmula n. 283 do STF) e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que teria havido impugnação específica no recurso especial e que não há necessidade de reexame probatório, por se tratar de "mera revaloração".<br>Requer o processamento do especial e o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 525-529)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 556):<br>Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ. Parecer pelo não conheci- mento do agravo.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) conformidade do acórdão com o Tema n. 585 do STJ (repetitivos), atraindo o art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (iii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>De início, registro que não á cabível o agravo em recurso especial para impugnar a aplicação de tema repetitivo realizada no exame prévio de viabilidade realizado na origem, uma vez que contra a decisão que nega seguimento a recurso excepcional só é cabível o agravo interno, nos expressos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.<br>Nessa parte, portanto, o agravo não pode ser conhecido.<br>Quanto ao mais, observa-se que as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos da decisão agravada, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, como se passa a esclarecer.<br>Para impugnar o óbice da Súmula n. 283 do STF, cumpre à parte agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, trouxe elementos suficientes para a reforma das conclusões do acórdão recorrido, contrastando, de modo específico, as premissas jurídicas que alicerçam o julgamento impugnado. No caso, o agravante não explicita quais fundamentos do acórdão recorrido teriam sido efetivamente impugnados no recurso especial, nem demonstra a abrangência do especial sobre todos eles.<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.