DECISÃO<br>Em atendimento às decisões de fls. 203-204, 273-274 e 335-336, foram expedidas requisições de pagamento, exceto para FRANCISCA CHAGAS COSTA ALBUQUERQUE, por divergência de nome.<br>Intimado para regularizar a situação em diversas ocasiões, o sindicato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 273-274, 289-290, 293, 296-297, 303, 311-312 e 315. Diante disso, a decisão de fls. 318-319, publicada em 6/12/2019, determinou o arquivamento dos autos, com a ressalva de que poderiam ser reativados caso fosse apresentada a documentação necessária no prazo legal. Dessa decisão não houve manifestação (fl. 322).<br>Intimadas acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente relativamente à referida substituída (fls. 353-354), as partes manifestaram-se às fls. 358 e 359-362.<br>A UNIÃO entendeu pela ocorrência de prescrição ao caso concreto. O Sindicato, por sua vez, defendeu que (a) "a alegação de prescrição deduzida pela União não encontra respaldo jurídico, uma vez que o processo está em curso, com acordo homologado e sem qualquer inércia da parte autora"; (b) não há falar em prescrição "enquanto houver pendência de execução judicial" e (c) o acordo celebrado pelo exequente e a UNIÃO seria uma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão à UNIÃO quanto à consumação da prescrição intercorrente.<br>A parte exequente não adotou, em tempo hábil, as medidas necessárias ao esclarecimento da divergência de nome em relação a FRANCISCA CHAGAS COSTA ALBUQUERQUE. Afasta-se, portanto, o argumento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente durante o curso da execução ou de violação aos princípios da segurança jurídica, uma vez que a paralisação processual decorreu exclusivamente da inércia do exequente em promover a regularização necessária.<br>Com efeito, desde 24/4/2018 (fls. 273-274 e 275) o exequente permaneceu inerte no cumprimento dos atos necessários e efetivos para o regular prosseguimento do feito em relação à mencionada substituída, de modo que a inércia caracterizou a ocorrência de prescrição intercorrente por não ter praticado, a tempo e modo, os atos necessários e efetivos ao regular prosseguimento do feito.<br>Para verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, é necessária uma interpretação sistemática do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, em conjunto com os enunciados das Súmulas n. 150 e n. 383 do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcritos:<br>Dec reto n. 20.910/1932:<br>Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.<br>Súmula n. 150/STF:<br>Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Súmula n. 383/STF:<br>A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.<br>Nesse contexto, o prazo prescricional para promover a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença (ocorrido em outubro/2005). No entanto, a propositura da execução (ocorrida em junho/2006) interrompe esse prazo, que volta a correr pela metade - ou seja, dois anos e meio - a partir do último ato processual da causa interruptiva, sem prejuízo do prazo mínimo de cinco anos. Sobre o tema, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF.<br>1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.<br>Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.<br>2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual.<br>3. Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>No caso concreto, a interrupção da prescrição ocorreu após o transcurso de aproximadamente 8 meses desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, restando pouco mais de 4 anos para o sindicato impulsionar o feito, mediante esclarecimento da divergência de nome de FRANCISCA CHAGAS COSTA ALBUQUERQUE, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. Entretanto, a providência não foi realizada até o presente momento, vale dizer, mais de 7 anos desde a primeira intimação do exequente.<br>Ademais, não deve prosperar o argumento da parte exequente de que a prescrição não teria ocorrido em razão de o acordo entabulado entre as partes constituir ato inequívoco de reconhecimento da dívida apto a interromper ou suspender o prazo prescricional.<br>Primeiro, porque, nos termos do caput do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez:<br>Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br>I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;<br>VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>Segundo, porque o acordo foi firmado pelas partes em 2014, não podendo a UNIÃO renunciar tacitamente ao prazo prescricional ainda não consumado, conforme vedação expressa do art. 191 do Código Civil. Confira-se:<br>Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se da decisão homologatória de fls. 203-204 que, em verdade, FRANCISCA CHAGAS COSTA ALBUQUERQUE não aderiu ao acordo.<br>Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, e julgo extinta a execução em relação à substituída FRANCISCA CHAGAS COSTA ALBUQUERQUE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA