DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE - RECURSO DO DEVEDOR - SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EVIDÊNCIAS DA TENTATIVA PELO DEVEDOR DE FRUSTRAR O RECEBIMENTO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DIREITO IMPEDITIVO DO CREDOR - PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA EM FAVOR DO AUTOR, NOS TERMOS DA LEI 7.357/1985 (LEI DO CHEQUE). ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO - NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 308, 909 e 940 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que houve pagamento a credor putativo, além de excesso de cobrança, o que deixou de ser reconhecido pela Corte de origem.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>A Corte local, outrossim, concluiu, quanto à alegação de que teria havido cessão do crédito a terceiro e a este pagado o devedor a dívida, que nada disso foi provado nos autos.<br>Leia-se:<br>"(..) o cheque em debate encontra-se na posse do Autor, sem endosso a qualquer terceiro, tendo sido devolvido por insuficiência de fundos, militando em favor dele a presunção de boa-fé, além de serem inoponíveis exceções pessoais, nos termos do art.25 da Lei n. 7.357/85, que dispõe "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor".<br>Além disso, observa-se, também, que há indícios de que houve simulação de negócio jurídico com vistas a fraudar o direito de crédito autoral, o que ficou evidente no áudio exibido em audiência (f.165/166), cuja autenticidade e autoria foram reconhecidas pelo Requerido, no qual ficou registrado que este teria adaptado (sob medida) o termo de confissão de dívida de f. 77/81, para aparentar que o devedor já havia negociado o pagamento do cheque em questão.<br>Ressalto que nessa mesma conversa com o terceiro Maurício (ocorrida após o ajuizamento desta demanda), por aplicativo de mensagem, o Apelante asseverou que "Nós mudamos o documento, fizemos só dos 72 mesmo, pra evitar qualquer problema pra vc" (sic - f. 129).<br>E, no áudio supracitado, ele expõe detalhes sobre a suposta confissão de dívida, dizendo ao interlocutor que "nois ia inventar lá, que tinha mais uma coisa, mais uma divida que eu tinha, que se tinha que descontar.. nois tirou tudinho isso ai, entendeu  Nois tirou tudo, ficou só a dívida de 72 mil que eu tinha com você".<br>Desta forma, tal qual concluiu o Juízo de origem, é mesmo inverossímil a versão do Apelante sobre a alegada quitação do cheque pelo devedor, além de militarem em favor do Apelado os preceitos atinentes à lei do cheque.<br>Por fim, acerca da suposta cessão dos direitos creditórios pelo Autor (Termo de Compromisso e Recebimento de Valores de f. 72), destaco que é igualmente improcedente a argumentação, uma vez que no referido documento restou expressamente consignado que "a execução do título será promovida por Christiano Marques Jerônimo Ferreira, em face de Yuri, e que o valor referente ao presente título será repassado ao pagador MAURÍCIO ANTONIO NOVAZZI SGORLON (..)".<br>Ou seja, está claro que referido ajuste entre o autor e o terceiro Maurício consistiu tão somente em estabelecer uma garantia (adiantamento) em favor do Autor, no mesmo valor atualizado do cheque em debate, até que fosse satisfeita a dívida por meio da presente demanda, cuja intenção fica clara na declaração supratranscrita.<br>Apenas para esclarecer a situação, dita garantia se justifica, tendo em vista que Maurício necessitava da assinatura do Autor no documento de transferência da propriedade da moto aquática que se encontrava com o terceiro" (e-STJ, fls. 267/268).<br>É, portanto, inequívoco que o reexame da questão esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA