DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ GASPARELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a decisão que manteve a prisão é desprovida de fundamentação idônea, apoiando-se apenas em elementos inerentes ao próprio tipo penal e na quantidade de droga apreendida.<br>Destaca que é tecnicamente primário, possuindo condições pessoais favoráveis, as quais devem ser valoradas, especialmente porque não há circunstância excepcional que justifique a manutenção da medida extrema.<br>Ressalta que a liberdade provisória é a regra e que a prisão preventiva deve ser reservada a situações excepcionais, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, medida menos gravosa e suficiente para atender aos fins do processo.<br>Assevera que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de proporcionalidade, visto que o decreto baseou-se em circunstâncias genéricas e não demonstrou concretamente o perigo que a sua liberdade representaria à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Pontua, ainda, que a quantidade de droga apreendida e o modo de transporte, disfarçada em mercadoria comum, não configuram motivo excepcional capaz de justificar a prisão preventiva, pois são elementos típicos da conduta imputada, sem qualquer agravante concreta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de excepcionalidade e da desproporcionalidade da custódia.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 56-57, grifo próprio):<br>No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Com efeito, trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública.<br>Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado a hediondo, cujo tratamento exige maior rigor da aplicação da lei penal. A prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus commissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do cresce nte número de dependentes químicos.<br>Por outro lado, as circunstâncias que cercaram a abordagem do averiguado evidenciam, num primeiro momento, periculosidade e forte envolvimento com a criminalidade, sobretudo em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, consistentes em aproximadamente 140 kg de maconha, que estavam sendo transportados pelo averiguado em um caminhão, disfarçados como mercadoria comum. No momento da abordagem, o averiguado admitiu que o produto ilícito foi carregado no mesmo local do restante da carga, por meio de uma empilhadeira, aduzindo que já havia recebido R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo frete e receberia outros R$ 2.000,00 (dois mil reais) após a chegada no destino.<br>É possível presumir, outrossim, pelas circunstâncias e local da abordagem, que o destino da droga seria outro Estado da Federação.<br>Desta feita, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos e as circunstâncias fáticas do caso, bem como por entender que a manutenção da custódia cautelar do averiguado se justifica como única medida eficaz para garantir a ordem pública, com base no art. 282, § 6º, e no art. 310, II, ambos do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de ANDRE GASPARELO.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de aproximadamente 140 kg de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. grifo próprio.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de progn óstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Rey naldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA