DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 560-573):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORA RESIDENTE DA ZONA QUENTE. BAIRRO TIJUCO. REGIÃO PRÓXIMA À ÁREA ATINGIDA PELA LAMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>- O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias.<br>- Considerando que a prova pericial requisitada pela ré não teria o condão de modificar o entendimento emanado na origem, seu indeferimento não redunda em cerceamento de defesa.<br>- A demonstração de que a autora à época da tragédia residia próximo ao palco da tragédia e vivenciou todos os desdobramentos dela decorrentes, é suficiente para se entender pela ocorrência de danos morais indenizáveis.<br>- O montante indenizatório há de ser fixado ao prudencial critério do julgador, devendo-se considerar aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado.<br>Os embargos de declaração opostos pela VALE S.A. foram rejeitados (fls. 595-600).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 373, II, e 1.022 do Código de Processo Civil; o art. 407 do Código Civil; o art. 2º, IX, da Lei 12.334/2010; o art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual 23.291/2019; e o art. 2º, inciso LI, da Resolução da Agência Nacional de Mineração nº 95/2022.<br>Afirma que houve omissões e contradições quanto à definição da Zona de Autossalvamento e à alegada "Zona Quente", bem como ao indeferimento de prova pericial médica. Defende que o Tribunal não apreciou tais questões, o que ensejaria anulação do acórdão dos declaratórios ou o provimento do recurso especial.<br>Aponta violação das normas que definem a Zona de Autossalvamento, ao argumento de que o acórdão teria adotado conceito diverso do previsto no o art. 2, IX, da Lei 12.334/2010; no art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei 23.291/2019; e no art. 2º, LI, da Resolução ANM nº 95/2022, inclusive mediante medição por ferramenta de internet, resultando na condenação por danos morais presumidos.<br>Alega cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 369 e 373, II, do CPC, porque indeferida prova pericial médica oficial, não obstante a controvérsia envolver abalo psíquico individual. Sustenta que laudo unilateral não seria suficiente e que não houve oportunidade para produzir prova técnica essencial.<br>Impugna a aplicação da Súmula 54/STJ aos juros moratórios, sustentando que, por se tratar de dano moral arbitrado, os juros deveriam incidir apenas a partir do arbitramento, com base no art. 407 do Código Civil, e não desde o evento danoso.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 630).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 645).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MATHEUS LUCAS DA SILVA AGUIAR contra VALE S.A., visando a que lhe seja concedida indenização por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem B1, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.<br>Na inicial, o autor sustenta ter direito à compensação por danos morais por residir nas proximidades da barragem rompida e por ter sofrido abalo em seus direitos da personalidade em virtude da tragédia em questão.<br>Em julgamento antecipado, a sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais.<br>Interposta apelações por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, assentando que o dano moral, na hipótese, é aferível in re ipsa para quem residia na região próxima e vivenciou os desdobramentos da tragédia, reputando desnecessária a prova pericial e suficiente a demonstração de residência em área denominada "zona quente" (fls. 560-573).<br>Quanto ao local de residência do autor, constou do acórdão o seguinte (fl. 570):<br>Na hipótese, verifico que a primeira apelante comprovou satisfatoriamente residir no município de Brumadinho, no bairro Parque da Cachoeira, ao tempo do evento danoso, o que fez mediante apresentação de boletos bancários em nome próprio (ordens 08/09) e faturas da COPASA em titularidade de seu genitor, com datas de vencimento de 12/2018 e 01/2019 (ordens 10/11). Insta salientar, nesse sentido, que o aludido local é considerado como "zona quente", pois situa-se em perímetro da região mais afetada pelo rompimento, ao contrário do alegado pela empresa mineradora.<br>Irresignada, a Vale S.A. interpôs, então, o presente recurso especial, que ora aprecio.<br>De início, não conheço do recurso no que diz respeito à alegada violação ao art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual n. 23.291/2019; bem como ao art. 2º, LI, da Resolução n. 95/2022 da ANM, visto que não é cabível, no STJ, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais, entre outros.<br>No mais, verifico que o recurso interposto merece provimento, visto que o acórdão recorrido incorreu em claro cerceamento de defesa.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu que estaria configurado o dano moral causado ao autor com base na premissa de que ele residia em área próxima à barragem rompida, dentro da chamada Zona de Autossalvamento (ZAS) ou "zona quente".<br>Ocorre que, como reconhecido por esta Corte Superior em caso semelhante recentemente analisado, a correta definição dessa zona requer conhecimento especializado, pois envolve critérios específicos de engenharia e topografia, sendo impositiva a realização de perícia técnica para sua verificação. Confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<br>1. Não é cabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros.<br>2. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurada a responsabilidade civil da Vale, partindo da premissa de que o autor residiria em área próxima à barragem rompida, dentro da chamada Zona de Autossalvamento (ZAS), baseando-se exclusivamente em imagens de satélite obtidas de plataformas abertas e informações do site da ré, sem respaldo em prova técnica.<br>3. A correta delimitação da Zona de Autossalvamento requer conhecimento técnico especializado para estimar "o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/10, art. 2º, inciso IX)", não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens.<br>4. Diante do cerceamento de defesa verificado a partir do acórdão recorrido, que se valeu de mapas obtidos pelo magistrado na internet, sem respaldo em prova técnica, para concluir, de forma contrária aos mapas apresentados na contestação, que o alegado local de residência do autor situava-se na ZAS, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da prova pericial necessária.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.198.068/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Diante do cerceamento de defesa verificado, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da perícia necessária.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou a ele provimento, a fim de anular a sentença e o acórdão proferidos e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção de perícia técnica, que deverá avaliar se a parte autora residia (ou não) na Zona de Autossalvamento, referente à Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, à época dos fatos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA