DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO BONIFÁCIO DE SOUZA LIMA, CARLOS MICHEL MENDONÇA DE JESUS MACHADO e JOÃO PAULO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos de apelação da defesa para reduzir as penas impostas aos pacientes para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal na condenação dos pacientes pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, pois o acórdão teria se utilizado de fundamentos genéricos sobre domínio de facção e atuação em área conflagrada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Uma vez que seja afastado o crime de associação, afirma, em relação ao réu Carlos Michel Mendonça de Jesus Machado, que deve ser reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário e possuir bons antecedentes, com a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como também, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição dos pacientes quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o redimensionamento da pena com aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a substituição por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto; e, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.<br>É o relatório.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado aos pacientes.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação dos réus (fls. 53-55, grifei):<br>Em relação ao crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito de associação para o tráfico de drogas:<br>1) Consoante os depoimentos coligidos, os policiais eram sabedores de que o tráfico na região era subordinado à facção Comando Vermelho e, por força da informação de inteligência, para lá procederam em operação conjunta, com o fito de coibir as atividades criminosas;<br>2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas;<br>3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é a facção "CV", sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos;<br>4) No que concerne ao crime de associação, os fatos apurados evidenciaram a prática de atividades típicas de uma associação criminosa sofistica e estruturada hierarquicamente e devotada à prática do tráfico de drogas, como, por exemplo, as funções confessadas de "vapor" e "olheiro", assumidas informalmente pelos apelantes junto aos policiais da diligência, conforme cristalinamente se extrai dos seus testemunhos;<br>5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos com a facção dominante, formassem um mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco da exposição grave da própria vida, ao conduzirem, de maneira autônoma e dentro de uma região dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o "CV"), que é, principalmente, a venda de entorpecentes;<br>6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, de maneira iniludível, estável e permanente, era o apelante perene associado entre si e demais elementos faccionados ainda ignorados;<br>7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo drogas diversas, em quantidades importantes e prontas para a venda no varejo, além do radiotransmissor, e tudo isso fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos;<br>8) Tal condição de estabilidade e permanência, importa frisar, não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos;<br> .. <br>Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os apelantes, entre si e junto a outros faccionados ainda ignorados, estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nesse diapasão, aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio, inobstante a pacífica jurisprudência do E. STJ de há muito asseverar não fazer jus ao benefício aquele condenado também pelo delito do art. 35, da Lei 11.343/06, como sói ocorrer aqui.<br> .. <br>Desde logo impõe dizer que estamos diante de condenação estruturada, fulcrada em elementos diversos como a diligência motivada, a arrecadação de drogas diversas em quantidades importantes e radiocomunicador, além da própria assunção informal, às quais, conjugadas às narrativas dos agentes da lei, formam arcabouço sólido e, de fato, invencível.<br>Como se constata, a responsabilidade criminal dos pacientes em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção carreados aos autos, notadamente, os instrumentos, pretechos do crime e da prova oral colhida durante a instrução criminal.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sex ta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Preservada a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ficam prejudicada, por conseguinte, as demais alegações.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA