DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBISON DE FATIMA MACHADO à decisão de fls. 264/265, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Contudo, "data vênia", a referida decisão padece de omissão, uma vez que, embora invoque a Súmula 284/STF, deixou de confrontar, de forma específica e pormenorizada, os argumentos e as expressas indicações de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial apresentados no Recurso Especial interposto pelo ora Embargante.<br> .. <br>Entretanto, uma análise detida do Recurso Especial (fls. 209/2013  demonstra que o Embargante cumpriu expressamente tais requisitos:<br>1. Quanto à indicação precisa dos dispositivos legais federais violados:<br>- O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, que trata da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal.<br>- A peça recursal argumentou exaustivamente sobre a negativa de vigência aos artigos 44, I e § 3º, e 59 do Código Penal, ao contestar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa destacou que o acórdão atacado "foi motivado no sentido de que não há possibilidade de substituir a pena imposta por restritivas de direito".<br>- Mais adiante, o Recurso Especial explicitou que "o Recorrente não possui NENHUMA vetorial negativa, nas circunstancias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal", e que "o entendimento do STJ é no sentido de que não havendo circunstancias judiciais negativas, ou sendo ela, majoritariamente neutras, ainda que haja a reincidência, há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito".<br>- Em seguida, a peça recursal discorre sobre o art. 44, I e § 3º, do Código Penal, explicando as condições para a admissão da conversão da pena corporal por restritiva de direitos.<br>2. Quanto à indicação de dissídio interpretativo:<br>- A defesa alegou, de forma expressa, que "a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quando as circunstancias judiciais são majoritariamente neutras, contraria o posicionamento atual do STJ e do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região".<br>- Para corroborar o dissídio e a interpretação que se buscava prevalecer, o Recurso Especial citou textualmente e de forma completa um precedente do Superior Tribunal de Justiça:  .. .<br>Ao proferir a decisão sem especificar quais foram as falhas concretas na indicação ou demonstração do dissídio, e sem confrontar diretamente os argumentos e os dispositivos legais expressamente invocados e o precedente jurisprudencial citado pelo Embargante em sua peça recursal, a decisão embargada incorre em omissão (fls. 270/272).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA