DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 550-555).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 474):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CÂNCER DE MAMA - NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CARÊNCIA NÃO ATINGIDA - VALIDADE DA CLÁUSULA - CONSUMIDORA INFORMADA DE FORMA CLARA E ADEQUADA - PRAZO RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OU FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ao receber o fatídico diagnóstico de câncer de mama, a apelante contava com 39 (trinta e nove) dias de cobertura contratual, não tendo atingido o período de carência ou de inseguração de 60 (sessenta) dias.<br>2. A cláusula de carência, desde que informada de forma adequada e clara ao consumidor, consoante artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, e não estabelecida em prazos demasiadamente alongados, a ponto de desequilibrar a relação contratual, é lídima, não havendo motivo para ser nodoada como abusiva, violadora da boa-fé ou da função social do contrato.<br>3. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 491-501).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 502-511), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão teria sido omisso "quanto à manifestação acerca da interpretação mais favorável à cláusula contratual que prevê o prazo de carência para o pagamento da indenização, sob pena de violação aos artigos 422 e 423 do Código Civil" (fl. 504);<br>(ii) arts. 51, IV, § 1º, II, do CDC e 422 e 423 do CC/2002, sob o argumento de que "a cláusula contratual que estipula carência para cobertura em caso de diagnóstico de câncer ocorrido durante a vigência do contrato é manifestamente abusiva, independentemente de ter sido dada ciência ao consumidor" (fl. 506).<br>Sustenta que "o câncer de mama constitui doença grave, com risco à vida da recorrente. Assim sendo, a exigência de cumprimento do prazo de carência nesse caso certamente coloca a recorrente em situação extremamente gravosa, comprometendo, inclusive, os seus recursos para o tratamento. Aliás, a cláusula que estipula carência para recebimento do prêmio em caso de câncer significa renúncia antecipada aos direitos do consumidor para hipótese demasiadamente grave. Portanto, uma mera interpretação genérica sobre a abusividade, sem levar em consideração a gravidade da doença, certamente causará desvantagem excessiva à recorrente" (fl. 506).<br>No agravo (fls. 556-559), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 562-570).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>(i) Inexiste afronta ao inc. II do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à necessidade de se conferir uma interpretação mais favorável ao aderente quanto à cláusula contratual que prevê o prazo de carência para o pagamento da indenização, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 472):<br>Em minha intelecção, a cláusula de carência, desde que informada de forma adequada e clara ao consumidor, consoante artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, e não estabelecida em prazos demasiadamente alongados, a ponto de desequilibrar a relação contratual, é lídima, não havendo motivo para ser nodoada como abusiva, violadora da boa-fé ou da função social do contrato.<br> .. <br>De arremate, não vejo como o artigo 423 do Código Civil, invocado pela apelante, poderia conduzir a desfecho distinto do que se avizinha, eis que o preceptivo em referência é reservado aos contratos de adesão dotados de cláusulas ambíguas ou contraditórias, quando, então, prevalece a interpretação mais favorável ao aderente, não sendo este, contudo, o caso do instrumento pactuado entre as partes contendoras, que conta com disposições bem redigidas e de fácil compreensão.<br>Dessa forma, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no inc. II do art. 1.022 do CPC/2015.<br>(ii) O Tribunal a quo deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 471-473):<br>Pois bem. Perlustrando os autos, verifico que, em 28 de março de 2013, a apelante entabulou contrato de seguro com as apeladas, alcunhado "BB Seguro Vida Mulher", o qual cobria os eventos "morte, diagnóstico de câncer, IPA e Indenização Suplementar de IPA". Para o "diagnóstico de câncer", a indenização ofertada ao segurado era de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fl. 10).<br> .. <br>Ponto fulcral para o deslinde da liça foram as declarações prestadas pela apelante, à fl. 10, revelando-se ciente que o início da cobertura securitária dar-se-ia à meia-noite do dia 28 de março de 2013 e, a partir de então, seriam necessários ao menos 60 (sessenta) dias para que houvesse direito à indenização por diagnóstico de câncer, litteris:<br> .. <br>Ou seja, ao receber o fatídico diagnóstico, em 06 de maio de 2013, a apelante contava com 39 (trinta e nove) dias de cobertura contratual, não tendo atingido o período de carência ou de inseguração de 60 (sessenta) dias, que ultimar-se-ia no dia 27 do mesmo mês e ano.<br>Em minha intelecção, a cláusula de carência, desde que informada de forma adequada e clara ao consumidor, consoante artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, e não estabelecida em prazos demasiadamente alongados, a ponto de desequilibrar a relação contratual, é lídima, não havendo motivo para ser nodoada como abusiva, violadora da boa-fé ou da função social do contrato.<br>De arremate, não vejo como o artigo 423 do Código Civil, invocado pela apelante, poderia conduzir a desfecho distinto do que se avizinha, eis que o prece ptivo em referência é reservado aos contratos de adesão dotados de cláusulas ambíguas ou contraditórias, quando, então, prevalece a interpretação mais favorável ao aderente, não sendo este, contudo, o caso do instrumento pactuado entre as partes contendoras, que conta com disposições bem redigidas e de fácil compreensão.<br>Irreprochável, portanto, o comando sentencial vergastado, posto que a recusa da indenização securitária pelas apeladas se deu com arrimo em cláusula prevista expressamente no contrato, da qual a apelante teve ciência prévia à assinatura da avença.<br>Como se observa, a Corte de origem julgou a lide com respaldo em ampla análise das provas constantes dos autos e do contrato firmado entre as partes, tendo constatado a inexistência de abusividade na cláusula contratual que estipulou o prazo de carência de 60 (sessenta) dias, no caso concreto.<br>Dessa forma, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário interpretar cláusula contratual e reexaminar o conteúdo fático probatório dos autos, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA INVOCADA PELA SEGURADORA. OCORRÊNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de modificar o entendimento lançado no v. acórdão estadual na forma em que ora se postula, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, bem como o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, na medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.332.594/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.<br>1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 887.696/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA