DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 572-574).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 462):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE MALETA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA DEVIDAMENTE SANEADA. ALONGAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ALÉM DO QUE FOI FEITO QUE SERIA PRESCINDÍVEL PARA O FIM PRETENDIDO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL AFASTADA.<br>MÉRITO. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO EVENTO DANOSO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. MANIFESTA DESÍDIA DO AUTOR QUANTO AO SEU PERTENCE PESSOAL, QUE ESTAVA SOB SUA EXCLUSIVA GUARDA E VIGILÂNCIA. DEMANDANTE QUE, AO DEIXAR A SUA MALETA, QUE CONTINHA EM SEU INTERIOR VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO, TEMPORARIAMENTE SEM O ZELO NECESSÁRIO, EM LOCAL DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS, ASSUMIU O RISCO E FACILITOU A CONDUTA CRIMINOSA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O SERVIÇO OFERECIDO PELA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO INFORTÚNIO (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.<br>SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 481-483).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 486-506), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LV, LIV, 37, § 6º, da CF/88, 261 do Código Brasileiro de Aeronáutica, 22 da Convenção de Montreal, 369, 370 e 505 do CPC, 6º, I e 14 do CDC, 186 e 927 do CC.<br>Aponta cerceamento de defesa, aduzindo que, "ao indeferir a produção dessas provas, a MM. Juíza a quo impediu que o Recorrente exercesse plenamente o seu direito de defesa, comprometendo a busca pela verdade real e a justa solução da lide, e o Recorrente foi impedido de demonstrar, por meio de provas concretas, que o furto ocorreu por culpa da Recorrida, que não adotou as medidas de segurança necessárias para proteger seus clientes dentro de suas dependências" (fl. 492).<br>Defende a responsabilidade civil da companhia aérea agravada e afirma que "exigir que o passageiro mantivesse vigilância constante e até no momento que precisa pegar o seu documento no bolso, sobre seus pertences, mesmo dentro da loja da companhia aérea, é transferir para o consumidor um ônus que é da empresa" (fl. 496).<br>Ressalta que "a confiança legítima depositada pelo passageiro na segurança oferecida, a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a sua culpa por omissão na adoção de medidas de segurança são elementos que reforçam a necessidade de responsabilização da empresa" (fl. 499).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeira instância, condenando a Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos do pedido inicial" (fl. 506).<br>No agravo (fls. 576-595), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 597-608).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No que diz respeito à alegada responsabilidade do transportador aéreo pelo transporte de bagagem, bem como afronta aos arts. 261 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 22 da Convenção de Montreal, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>O TJSC, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que não houve cerceamento de defesa. Confira-se o seguinte excerto (fl. 458):<br>Ao contrário do alegado pelo autor, foi oportunizada a produção de novas provas. Algumas foram inexitosas e outras o magistrado entendeu que seriam desnecessárias. Tal fato, de modo algum, violou o acórdão exarado por esta Corte. O feito foi saneado e, ao entender que o processo estava suficientemente instruído, o togado singular apreciou livremente as provas produzidas, dispensou a dilação probatória na forma como requerida e proferiu sua decisão de forma fundamentada, elencando satisfatoriamente os elementos de sua convicção.<br>Por conseguinte, entendo que o objeto da prova postulada seria incapaz de modificar a convicção do julgador, que já havia encontrado razões suficientes no acervo probatório constante nos autos para fundamentar sua decisão, motivo pelo qual o alongamento da instrução não seria pertinente.<br>Nesse cenário, não verifico qualquer cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção da prova oral, porquanto esta seria prescindível para o fim pretendido e em nada alteraria o deslinde da demanda.<br>Nesse contexto, rever a conclusão da Justiça local - acerca da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de prova testemunhal - demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência vedada em sede especial.<br>Incidem no caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de culpa da agravada pelo furto dos pertences do consumidor. Em seus termos (fl. 459) :<br>Em análise dos substratos fático-probatórios colacionados aos autos, entendo ser fato incontroverso que o autor foi vítima de crime de furto no interior do estabelecimento da ré Tam Linhas Aéreas S/A, dentro do aeroporto, enquanto reagendava o seu voo. Da narrativa autoral, extraio que o requerente depositou a bagagem de mão ao seu lado e iniciou conversa com a atendente da companhia aérea demandada, ocasião em que a maleta foi furtada.<br>No boletim de ocorrência registrado pelo autor logo após o incidente (evento 96, informação 28), os fatos foram melhor detalhados, constando a informação de que enquanto estava sendo atendido no balcão, deixou suas bagagens em um carrinho ao seu lado:<br> .. <br>Percebe-se, assim, que o bem estava sob a guarda do consumidor e que, durante um descuido temporário deste, ocorreu o furto. Ao deixar o seu pertence, que continha em seu interior vultosa quantia em dinheiro, temporariamente sem o zelo necessário em local de grande fluxo de pessoas, assumiu o risco e facilitou a conduta criminosa por terceiro estranho à lide.<br>A ausência de cautela fica evidente na narrativa de que "deixou suas bagagens em um carrinho, ao seu lado", e de que "minutos após, ao olhar para o referido carrinho", verificou que a maleta não estava mais ali. Ou seja, deixou a bagagem fora do alcance da sua visão, mesmo ciente de que carregava consigo U$ 80.000,00.<br>Ora, não há como responsabilizar a companhia aérea pelo furto de objeto que não estava depositado sob a sua guarda. A subtração do item pessoal do autor se deu em ocasião em que ele era o responsável direto pela coisa, e foi a sua atitude negligente que possibilitou o ilícito, de forma que não houve a comprovação de qualquer falha na prestação do serviço pela demandada.<br>Além disso, o episódio não guarda relação com o serviço de transporte oferecido, de modo que demonstrada a existência de causa excludente de responsabilidade advinda da ocorrência de fortuito externo, sendo inaplicável, portanto, a teoria do risco do empreendimento.<br>É que o estabelecimento era voltado, precipuamente, à remarcação de passagens e serviços correlatos, de modo que o contexto da atividade desempenhada não exigia que ofertasse a seus clientes um ostensivo aparato de segurança.<br>Dessarte, coaduno com o entendimento do magistrado singular de que o furto decorreu de fato de terceiro, para o qual o autor também contribuiu, circunstância que implica na ausência de responsabilidade da requerida pelo evento danoso (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), notadamente porque inexiste nexo de causalidade entre o dano e o serviço por esta prestado.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de culpa da agravada, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Acrescente-se que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234-5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, Dje 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA