DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON ANTONIO SARTORIO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses deduzidas (arts. 111 da LEP e 33, § 2º, "b", do CP), aplicando os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, sustenta a defesa, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, afirmando que as matérias federais (arts. 111 c/c 118, II, da LEP e art. 33 do CP) teriam sido objeto do acórdão do Tribunal de Justiça e que o recurso especial pretendia apenas a "revaloração" jurídica do quanto decidido, a fim de manter o regime semiaberto<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 423-425)<br>Parecer do Minist ério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 446):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENA QUE EXCEDE A OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, que o prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada aos arts. 111 da LEP e 33, § 2º, b, do CP no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, o recurso especial não poderia, de fato, ser conhecido, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>As razões do agravo limitam-se a afirmar, de modo genérico, que os dispositivos federais foram "tratados na decisão" e a reproduzir a ementa do acórdão, sem demonstrar: (i) em que ponto o Tribunal de origem teria efetivamente decidido a tese concreta defendida no recurso especial (manutenção do regime semiaberto apesar da unificação de penas com saldo superior a 8 anos, à luz do art. 33, § 2º, "b", do CP e do art. 111 da LEP); e (ii) a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, requisito indispensável segundo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.