DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE NEGRAO ALVES e SEBASTIAO DE SOUZA BARBOSA NETO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base: (i) na incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de interesse recursal em ponto já acolhido na apelação; e (ii) na incidência da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento quanto à alegada fundamentação genérica na primeira fase da dosimetria.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, afirma ter havido prequestionamento quanto à fundamentação da dosimetria, insiste na análise de mérito sobre a idoneidade dos fundamentos utilizados para a elevação da pena-base e, ademais, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente do crime previsto no art. 244-B do ECA.<br>A parte agravante também menciona a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e argumenta genericamente que houve devolução integral da matéria ao Tribunal de origem.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 700-707)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 731):<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) da falta de interesse recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF, relativamente à fração de 1/6 na dosimetria, já reconhecida no acórdão da apelação; e (ii) da ausência de prequestionamento sobre a idoneidade da fundamentação das circunstâncias judiciais, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Em relação ao óbice da Súmula n. 211 do STJ, a defesa limita-se a afirmar genericamente que houve "rechaço sucinto" da tese, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, que houve efetivo debate e juízo de valor explícito sobre os dispositivos legais alegadamente violados, nem que tenha havido oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>As razões do agravo não demonstram, de modo específico, o desacerto da conclusão de ausência de interesse recursal, pois não enfrentam a constatação de que o critério de 1/6 já havia sido aplicado pelo Tribunal local na apelação.<br>A mera alegação de que "houve violação de lei federal" e de que "a matéria foi devolvida ao Tribunal" não constitui impugnação idônea ao fundamento de ausência de prequestionamento, nem rebate concreta ao reconhecimento de inutilidade recursal quanto à fração já concedida.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.