DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS DE ÊXITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA (1) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO - (2) AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTUAÇÕES FISCAIS DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - FAZENDA MUNICIPAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM SEDE LIMINAR - DÉBITO JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - LANÇAMENTO DE MULTA DE 500% (QUINHENTOS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO INSCRITO - EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA SEM A CITAÇÃO DA RECORRENTE - AÇÃO ANULATÓRIA AO FINAL JULGADA PROCEDENTE - ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR ESTA CORTE - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS DE ÊXITO DE 4% (QUATRO POR CENTO) SOBRE O QUE A CONTRATANTE EFETIVAMENTE ECONOMIZOU - CLÁUSULA CONTRATUAL QUANTO A NÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE - FATO DESINFLUENTE - DÉBITO JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA COM LANÇAMENTO DA PENALIDADE ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E À CONTRATAÇÃO - DÉBITO NÃO EXECUTADO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA - INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO - ART. 421 E 421-A DO CC - CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE TENHAM ALTERADO A BASE OBJETIVA DO CONTRATO - PREVALÊNCIA DA PACTA SUNT SERVANDA. RETROAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA PARA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO - INVIABILIDADE - DISCUSSÃO RESTRITA À HIPOTÉTICA EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO ANULATÓRIA 100% PROCEDENTE - HONORÁRIOS DE ÊXITO DIRETAMENTE PROPORCIONAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - ART. 85, §11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e 113, § 1º, III, IV e V, 421, 421-A, II, e 422 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; e que desconsiderou o princípio da boa-fé nas relações contratuais, especialmente porque o "contrato que instruiu a AÇÃO DE COBRANÇA foi firmado em momento posterior, e não tinha qualquer cláusula afirmando que ele seria aplicado às ações já em curso, e tampouco continha previsão informando que o êxito envolveria todos os valores, independentemente da atuação do RECORRIDO" (e-STJ, fl. 601).<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>O Tribunal local se deparou com "Apelação Cível manejada por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, que, na forma do art. 487, I, do CPC julgou o pedido procedente formulado na inicial para condená-la ao pagamento de R$3.229.305,86 (três milhões duzentos e vinte e nove mil trezentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), atualizados monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Anulatória nº 37/2007, nos termos da cláusula 3.1 do contrato de mov. 1.7, com base no art. 397 do CC. Ainda, pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixou em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme diretrizes do art. 85, §2º, do CPC (mov. 267.1)" (e-STJ, fl. 452).<br>Consignou a Corte de origem que se tratava, originariamente, "de ação ordinária de cobrança movida por ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS em face da ora Apelante SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, visando a cobrança do montante de valor de R$ 3.229.305,86 (três milhões duzentos e vinte e nove mil trezentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios de êxito, acrescido de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices legais vigentes a partir de 13.08.2018" (e-STJ, fl. 457).<br>Prosseguiu a Corte estadual no sentido de que o referido contrato havia:<br>"(..) estabelecido como remuneração pelos serviços profissionais um pró-labore inicial, devido quando da distribuição das medidas judiciais, variável de acordo com o valor discutido e, honorários finais de êxito, "correspondente a 4% (quatro por cento) dos valores efetivamente economizados pela contratante", ora Recorrente, devidos com o trânsito em julgado da decisão favorável ou parcialmente favorável à contratante.<br>Ainda, previa o contrato que nos casos de elaboração de exceções de pré-executividade e embargos à execução fiscal com relação às execuções fiscais relativas aos autos de infração já discutidos em ações patrocinados pelo contrato não seriam devidos" (e-STJ, fl. 459).<br>O Tribunal local, depois de longa análise da atuação dos patronos da recorrente e da correlação com o contrato de prestação de serviços advocatícios, confirmou a sentença apelada.<br>É, portanto, inequívoco que a pretensão do recorrente é rever as provas dos autos e a análise das cláusulas do contrato, o que vai de encontro às disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA