DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOICIELE FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que a paciente foi submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri em 17/6/2025, tendo sido condenada à pena de 3 anos de reclusão a ser cumprida em regime domiciliar, pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal.<br>A defesa aduz que a prisão preventiva foi decretada sem motivação idônea, sendo justificada apenas na necessidade de antecipar o cumprimento da pena imposta.<br>Salienta que não houve motivação na decretação da prisão preventiva, tendo sido decretada a prisão domiciliar apenas a título de execução provisória da pena.<br>Discorre acerca dos requisitos e pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva e a sua inexistência no caso concreto.<br>Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, assim como a suspensão da execução provisória da pena.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Ao proferir sentença, conforme decidido pelo corpo de jurados, o Juízo de primeiro grau determinou a execução provisória da pena, adotando a seguinte fundamentação (fl. 94):<br>No presente caso, seguindo-se a tese vinculante de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR JOICIELE FERREIRA DA SILVA, em face dos fundamentos acima.<br>A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que foi declarada constitucional a imediata execução da pena imposta nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri.<br>A execução provisória, portanto, decorre de previsão legal (art. 492 do Código de Processo Penal), validada pelo Supremo Tribunal Federal, e independe de qualquer justificativa para a prisão preventiva, já que, nesse caso, a prisão está sendo decretada justamente para permitir a execução provisória da pena. Portanto, a prisão preventiva é a consequência, e não a causa.<br>Vale destacar, a propósito:<br>AGRAVO REGIME NTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. Não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Trata-se de norma processual, podendo ser aplicada a delitos anteriores à sua vigência, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>4. A existência de acórdão estadual com entendimento diverso não vincula esta Corte Superior, sobretudo diante de tese firmada em repercussão geral pela Suprema Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA