DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 898-926) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>Às fls. 945-948, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 965-966):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".<br>2. No caso, a sentença, mesmo reconhecendo que "não houve consubstanciação do dolo do agente", julgou procedente o pedido, concluindo pela "ocorrência de culpa in vigilando  ..  e de culpa in eligendo". Interpostas apelações, foram improvidas, ao fundamento de que, "tendo em vista que o ex-prefeito se mostrou negligente em suas atribuições, tendo deixado de observar seu dever de fiscalização, tenho que se trata de uma conduta culposa, sendo aplicáveis à espécie as modalidades de culpa in vigilando e culpa in elegendo".<br>3. Nesse contexto, tendo em vista que a condenação do agravante foi fundamentada apenas com base na existência de culpa (negligência), necessário o juízo de retratação positivo, de modo que o recurso especial deve ser provido, para que seja julgado improcedente o pedido.<br>4. Agravo interno provido, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 898-926, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA