DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002354-50.2025.8.26.0154).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal concedeu ao paciente o livramento condicional, dispensando a realização de exame criminológico (fls. 22-24).<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso a fim de "cassar a r. decisão e revogar o livramento condicional concedido a EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS, para que seja realizado exame criminológico para posterior análise de deferimento do livramento condicional" (fl. 21).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão impugnada é manifestamente ilegal, pois desconsidera parecer técnico favorável e ausência de qualquer elemento atual que indique periculosidade.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como vínculo empregatício formal, cuida da filha menor, da esposa e da mãe enferma, demonstrando reintegração social concreta e eficaz.<br>Alega que a gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico, violando os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da individualização da pena.<br>Destaca que a única falta disciplinar imputada ao paciente ocorreu em 2021, sendo devidamente reabilitada em 11/4/2023, e que, desde então, o paciente não voltou a cometer nenhuma infração disciplinar.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja restabelecida a decisão que concedeu o livramento condicional, afastando a exigência do exame criminológico, e, subsidiariamente, que seja autorizado que o paciente aguarde em liberdade a realização do exame.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 83-85).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 93-98).<br>Juntado pedido de tutela provisória pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 104-107 ).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 17-19):<br>O Agravado cumpre pena de 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática de crimes graves, como roubos majorados, furto qualificado, receptação qualificada e comando em organização criminosa, com término previsto para 11/11/2036, à luz do artigo 75 do Código Penal (fls. 61/67).<br>É manifesto que não se contenta o legislador apenas com o atendimento do lapso temporal, exigindo-se que detenha o Reeducando, também, mérito a evidenciar que esteja efetivamente preparado ao retorno à vida em sociedade, seja por meio de progressão de regime, seja por concessão de livramento condicional.<br>In casu, muito embora o Sentenciado tenha cumprido o requisito de ordem objetiva para a obtenção do livramento condicional, não se verifica suficientemente demonstrado o de ordem subjetiva, a evidenciar que esteja efetivamente preparado para o retorno à vida em sociedade, sequer tendo vivenciado o regime intermediário.<br>Com efeito, para a concessão do livramento condicional o art. 83 do Código Penal enumera uma série de requisitos, tais como: comportamento satisfatório durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; bom desempenho no trabalho; e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>Como se sabe, a mera apresentação de atestado de bom comportamento não garante o direito do reeducando ao benefício do livramento condicional. Isto porque, o bom comportamento apontado na redação do artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal pressupõe análise mais individualizada do Sentenciado, abarcando uma avaliação acerca da conveniência da concessão da benesse, que poderá ser aferida por meio de elementos fornecidos pela comissão técnica eleita para a elaboração do exame criminológico.<br>Neste contexto, o Agravado cumpre pena pela prática de crimes graves (quatro roubos majorados, furto qualificado, receptação qualificada e comando em organização criminosa), o que enseja uma avaliação acurada dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, visto que a concessão do livramento fica também subordinada à constatação de condições pessoais que indiquem que o Reeducando não voltará a delinquir.<br>Imperioso destacar, ainda, que, em 2021, o Agravado descumpriu condições impostas ao regime aberto (fl. 66).<br>Revela-se, assim, ser necessária a realização de exame criminológico para que se possa obter suficiente respaldo técnico, além de uma análise mais cuidadosa sobre o comportamento e a personalidade do Sentenciado, buscando mais sólido embasamento para a análise do pedido de livramento condicional.<br>E nem se diga que é de ser desconsiderado o evento (falta grave) porque não cometido no interregno de 12 meses anterior ao pedido de livramento condicional porquanto, "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (Tema 1161 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Efetivamente, em sede de execução penal, vale o princípio elucidado pelo brocardo latino in dubio pro societate, pelo qual se prima, na dúvida quanto à aptidão do Reeducando, em mantê-lo por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com a reinserção prematura do reeducando, que teve de ser coercitivamente apartado da vida em sociedade.<br>Para a concessão da benesse aqui em pauta é imprescindível a existência de elementos seguros que apontem para a cessação da periculosidade e para a absorção dos valores da terapêutica penal, o que, no caso em exame, apenas pode ser verificado através da realização do exame criminológico por equipe multidisciplinar especialmente designada para esse fim.  ..  (Grifei.)<br>A análise dos trechos do acórdão acima colacionados evidencia que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, levou em consideração não só a gravidade dos crimes cometidos e a longa pena a cumprir mas também o fato de que o paciente, durante o cumprimento de sua pena, mais precisamente no ano de 2021, teria descumprido as condições impostas ao regime aberto.<br>Dessa forma, constata-se que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Alegou-se ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o paciente apresentava bom comportamento, não havia cometido faltas graves nem novo crime. As instâncias ordinárias, no entanto, apontaram a prática de novo delito durante o regime aberto e histórico de faltas disciplinares como fundamentos para a realização do exame.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para concessão de livramento condicional, à luz do histórico prisional do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias fundamenta-se em elementos concretos do histórico prisional do paciente, como a prática de novo crime no curso da execução penal e registro de faltas disciplinares, os quais indicam insuficiente adesão à terapêutica penal e justificam cautela na análise do requisito subjetivo. O sentenciado que comete faltas disciplinares e delitos durante o cumprimento da pena demonstra insuficiente adesão ao processo ressocializador, impondo ao Estado-juiz redobrada prudência na concessão de benefícios executórios, sob pena de comprometimento do direito fundamental à segurança pública.<br>5. A exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de circunstâncias anteriores já existentes e relevantes no caso concreto, o que afasta a alegação de novatio legis in pejus.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco se observa vício na racionalidade da decisão judicial impugnada que justifique sua invalidação em agravo regimental.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: a. A determinação de exame criminológico para progressão de regime ou concessão de benefícios executórios é legítima quando devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. b. A prática de novo delito durante a execução penal e o histórico de faltas disciplinares configuram motivação idônea para exigir o exame. c. A exigência do exame criminológico fundada em elementos preexistentes ao advento da Lei n. 14.843/2024 não caracteriza aplicação retroativa de norma penal mais gravosa.<br>(AgRg no HC n. 986.286/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. HISTÓRICO CARCERÁRIO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " n ão é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, relacionada ao comportamento do apenado, durante a execução da pena, tendo em vista que "possui histórico prisional desfavorável, maculado com a prática de 03 faltas disciplinares grave, que indicaram que ele integra organização criminosa."<br>3. Ademais, " a  despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça." (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 873.287/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)<br>Aliás, é preciso destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.161 do STJ, fixou a seguinte tese:<br>A valoração do requisito subjetiv o para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (grifei).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.<br>O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.<br>O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação.<br>A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva  .. " (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP.<br>3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, "conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal  .. " (AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.<br>6- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.<br>1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>3. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)<br>Por fim, com o julgamento de mérito do presente habeas corpus, encontra-se prejudicado o pedido de tutela provisória, juntado às fls. 104-107.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA