DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ODONTO PRÓTESE COMERCIAL LTDA., AFONSO LEGORIO DA SILVA e MARIA EUNICE STAHELIN DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivo constitucional (Constituição Federal, art. 102, III), quanto aos arts. 5º, XXXV e LV (fls. 588-596); (ii) ausente o prequestionamento das matérias relativas ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, porque o acórdão não exerceu juízo de valor sobre tais dispositivos e não foram opostos embargos de declaração (fls. 588-596); e (iii) incide a Súmula 7/STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa, julgamento antecipado (CPC, arts. 355, I, e 370) e inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII), por demandarem reexame das premissas fático-probatórias (fls. 589-597).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com violação das regras sobre julgamento antecipado, produção de prova pericial e distribuição do ônus da prova.<br>Aduz que há prequestionamento implícito das matérias e invoca o art. 1.025 do CPC, mencionando entendimento de STF e STJ e transcrevendo trechos das razões de apelação para demonstrar que os temas foram debatidos.<br>Defende a existência de vício de fundamentação e omissão no acórdão, por não enfrentar argumentos centrais e laudo pericial particular não impugnado, o que configuraria violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; requer anulação ou reforma.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 616-623.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; alegou prequestionamento implícito e aplicação do art. 1.025 do CPC sem indicar ponto específico do acórdão que enfrentou os dispositivos federais invocados, tampouco a oposição de embargos de declaração; e afirmou violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC sem infirmar o óbice de falta de prequestionamento apontado na decisão agravada.<br>Observa-se que o fundamento de incompetência do STJ para apreciação de suposta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (CF, art. 102, III) não foi objetivamente impugnado, pois não há, nas razões do agravo, enfrentamento específico dessa vedação expressa consignada na decisão de admissibilidade.<br>Em relação à ausência de prequestionamento, o agravante impugnou de modo genérico e incompleto. Invocou "prequestionamento implícito" e o art. 1.025 do CPC, mas não indicou ponto do acórdão recorrido que tenha efetivamente enfrentado os dispositivos federais tidos por violados (fl. 588), nem demonstrou a oposição de embargos de declaração para suscitar o tema e viabilizar o prequestionamento ficto nas condições exigidas pela jurisprudência. Ademais, os próprios trechos das razões de apelação transcritos (fl. 601) não suprem a falta de debate específico sobre os arts. 489, § 1º, IV, e 51, IV.<br>Por fim, o agravante buscou afastar a Súmula 7/STJ alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos e citando precedentes (fls. 598-599), além de sustentar a necessidade de perícia e a relevância do laudo particular (fls. 602-605). Não individualizou, contudo, as premissas fáticas adotadas no acórdão (que considerou suficientes os documentos e desnecessária a perícia, bem como a natureza predominantemente de direito da controvérsia) e não demonstrou que a análise pretendida prescinde de revisão do conjunto probatório (fls. 589-590 e 597). Ao insistir na imprescindibilidade de prova pericial e na valoração diversa do laudo particular, confirmou a necessidade de reexame fático-probatório. A impugnação, portanto, é genérica e não afasta o óbice indicado.<br>Nesse sentido:<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, mesmo que superado o óbice de conhecimento do agravo, o recurso especial não prosperaria.<br>De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual sobre cerceamento de defesa, indeferimento de perícia e julgamento antecipado, inversão do ônus da prova, e sustação de protestos/baixa de cadastros demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>O Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar as conclusões sobre os juros, capitalização e comissão de permanência, e restituição em dobro demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A questão em torno da perícia particular não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA