DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 22):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO RURAL. REVISÃO CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO A SUSPENSÃO PROCESSUAL, DECRETADA NO TEMA 1290 DO STF, SOBRE O ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL EM MARÇO DE 1990 NO CONTEXTO DO PLANO COLLOR I. O CASO CONCRETO TRATA DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PROPOSTA PELO AGRAVANTE CONTRA O BANCO DO BRASIL, COM TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AUTÔNOMA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEBATIDA NO TEMA 1290.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SUSPENSÃO DECRETADA NO TEMA 1290 DO STF SE APLICA A CUMPRIMENTOS DEFINITIVOS DE SENTENÇA EM AÇÕES INDIVIDUAIS TRANSITADAS EM JULGADO, QUE NÃO ESTEJAM FUNDADAS NEM VINCULADAS A AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DEMANDAS PENDENTES VINCULADAS AOS ACÓRDÃOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1, NO TEMA 1290. CONTUDO, VERIFICOU-SE QUE A SUSPENSÃO NÃO ABRANGE AÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS COM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, COMO NO PRESENTE CASO. A DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DECORRE DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO DIRETA COM OS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE PROCESSOS DEFINITIVOS NÃO PODEM SER ATINGIDOS PELA SUSPENSÃO, GARANTINDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E RESGUARDANDO A COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 30-33).<br>Nas razões apresentadas (fls. 37-47), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, ante a recusa da Justiça local em sobrestar a demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 89-97.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 98-101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Após a parte recorrida arguir coisa julgada material nas razões ao agravo de instrumento (cf. fls. 6-10), a Justiça local concluiu que não seria o caso de sobrestar o cumprimento de sentença com base na ordem exarada no Tema n. 1.290/STF, pois o referido óbice processual impediria a aplicação da tese repetitiva aqui suscitada.<br>Isso porque a Corte de origem reconheceu que o título executivo em fase de execução advinha de ação individual de repetição de indébito promovida pela contraparte em desfavor do banco, não se tratando, desse modo, de cumprimento provisório de sentença derivado da Ação Pública n. 8465-28.1994.4.01.3400. Confira-se (fls. 18-20):<br>Para solver a questão trazida neste recurso faz-se necessária a análise da origem e das decisões proferidas em razão do Tema 1290/STF (leading case Recurso Extraordinário n. 1445162/DF) em tramitação no Supremo Tribunal Federal para definir o critério (índice) de reajuste de dívidas decorrentes de empréstimo rural no Plano Collor I.<br>Com efeito, no Supremo Tribunal Federal (STF) foram interpostos recursos pelo Bacen, União e Banco do Brasil no em face do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil, discutindo sobre o reajuste dos saldos devedores do crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>No julgamento dos Recursos Especiais, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhes provimento, em acórdão assim ementado (Doe. 83, fl. 1):<br> .. <br>Assim, verifica-se que a suspensão com base no Tema 1290 do STF está adstrita aos feitos lastreados nos acórdãos proferidos na referida Ação Civil Pública, não abrangendo os demais feitos autônomos, decorrentes de ação própria com decisão transitada em julgado.<br> .. <br>E no caso concreto trata-se de cumprimento definitivo de sentença decorrente da demanda ordinária de repetição do indébito proposta pelo ora agravante em 10/03/2010 contra o Banco do Brasil - proc. n. 036/1100000937-7 -, cujo título executivo judicial fora constituído com decisão transitada em julgado em 28/03/2019 (certidão do STJ, fl.24, processo 5000030-31.2010.8.21.0036/RS, evento 3, PROCJUDICIO). Ação de conhecimento autônoma, independente da ação civil pública que ensejou a paralisação.<br>Portanto, o presente cumprimento de sentença não está incluído naqueles processos atingidos pela suspensão do Tema 1290, devendo prosseguir junto ao Juízo de primeiro grau.<br>Diante do exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de afastar a suspensão do feito originário deste recurso, com base na fundamentação supra declinada.<br>Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente apontou violação do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido para sustentar a alegação, porque nada dispõe a respeito da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA