DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por AGROPECUÁRIA VEZOZZO S/C LTDA e OUTRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEMA AFASTADO EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AOS TEMAS. TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PODE SER AFERIDO A PARTIR DOS TERMOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO JURÍDICO, AINDA QUE AUSENTES OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA QUITAÇÃO. ARTIGO 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>No recurso especial, as agravantes alegam que o acórdão violou o art. 105, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que "a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a prescrição pode ser alegada e reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo atingida por preclusão" (fl. 432). Aduz, que, no caso, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>Apontam, sob pretexto de violação aos arts. 320 do Código Civil e 373, inciso I, do CPC, que o agravado "não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a quitação do preço, sendo requisito primordial demonstrar o pagamento dos valores que pretende se ver ressarcido" (fl. 437).<br>Defendem que "a alegação de nulidade do aditivo por vício de representação foi ignorada pelo acórdão, ao argumento de inovação recursal. Contudo, trata-se de matéria de direito, que pode ser conhecida pelo tribunal em apelação, conforme permite o art. 1.013, §1º do CPC" (fl. 439).<br>Por fim, sustentam que o acórdão contrariou os arts. 50 e 421-A do Código Civil, ao reconhecer a existência de grupo econômico.<br>Contrarrazões às fls. 452-461.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que o TJPR deixou de apreciar a apelação interposta pela agravante quanto à tese de prescrição, por entender que a matéria já havia sido apreciada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo de primeira instância, que não foi devidamente desafiada por agravo de instrumento.<br>Ao assim decidir, o Tribunal local julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO<br>ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme constou da decisão agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da matéria.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).<br>Doutrina e Precedentes.<br>4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de pagamento ou devolução da mercadoria.<br>5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ.<br>6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1.931.519/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que a sociedade agravante era utilizada de forma dolosa pelos sócios para prejudicar os investidores de fundos criados pela instituição financeira e por eles administrados por meio da captação e destinação indevida dos recursos dos investidores para a aquisição de títulos que beneficiavam tão somente o conglomerado, em prejuízo dos investidores, ficando caracterizado o abuso de personalidade por meio de desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Quanto à suposta violação aos arts. arts. 320 do Código Civil e 373, inciso I, do CPC, observo que, no caso, o Tribunal local entendeu que o agravado demonstrou efetivamente a quitação da dívida, em que pese a inexistência de documento expresso nesse sentido. Transcrevo (fls. 416-417):<br>Aduzem as apelantes a ausência de provas a respeito da quitação dos contratos, sustentando que os documentos acostados ao mov. 52 (extrato bancário com transferência de R$15.000,00 em 04/02/2015; 04 cheques no valor de R$15.000,00, que, segundo afirmam, jamais foram objeto de compensação bancária; e nota promissória de R$360.000,00), não servem para comprovar o desiderato.<br>Conforme se extrai dos autos, o autor firmou com as requeridas, em 10/12/2013, contrato de compromisso de compra e venda de lotes de terreno, pelo valor de R$150.000,00, a ser pago da seguinte forma: R$60.000,00 no ato da assinatura, mais 6 parcelas iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 05/12/2014 e o último em 05/05/2015 (mov. 1.4).<br>Posteriormente, em 04/02/2014, as partes firmaram novo compromisso de compra e venda para aquisição de outros lotes no mesmo loteamento, pelo valor de R$30.000,00, a ser pago no ato de assinatura do instrumento (mov. 1.5).<br>Em 01/08/2019, as partes firmaram um aditivo ao contrato entabulado em 10/12/2013, passando a constar um acréscimo de 50% ao tamanho de alguns lotes, sem ônus ao comprador, em virtude da mora na implementação do loteamento (mov. 1.6).<br>Sobre a quitação de dívida, preceitua o artigo 320 do Código Civil que será feita por instrumento particular, que deve conter informações como o valor, a espécie da dívida, o nome do devedor, o tempo e o lugar do pagamento, além da assinatura do credor. O parágrafo único desse artigo permite que, mesmo na ausência desses requisitos formais, a quitação será considerada válida se, das circunstâncias do caso, resultar que a dívida foi paga.<br>Na hipótese, ainda que inexista termo de quitação dos contratos, é possível aferir o pagamento da dívida a partir das circunstâncias da realização do negócio jurídico demonstradas nos autos.<br>De imediato, constata-se que o termo aditivo, que acresceu medidas aos lotes sem ônus ao compromissário comprador, foi pactuado em agosto /2019, anos após a última parcela prevista no contrato (com vencimento em 05/05 /2015), não constando qualquer ressalva quanto a eventual inadimplemento.<br>Outrossim, o extrato bancário acostado ao mov. 52.3 indica que em 04/02/2015, houve a compensação de um cheque no valor de R$15.000,00, condizente com a parcela com vencimento nesta mesma data. Os demais, com vencimento em 05/01/2015, 05/03/2015, 05/04/2015 e 05/05/2015 (mov. 53.2) teriam sido restituídos ao autor, alegando-se o pagamento das parcelas em 23/12 /2014, tal como apontado no primeiro cheque.<br>A testemunha Maykon Roberto dos Santos, que figurou como testemunha no primeiro contrato (mov. 1.4), declarou, em audiência de instrução, que o autor efetuou o pagamento de R$60.000,00 em espécie ao sócio da requerida, Sr. Sinézio Vezozzo, no ato de assinatura do contrato, e que os demais pagamentos foram realizados em espécie, por meio de um veículo e através de cheques, sendo estes resgatados após o pagamento em dinheiro (mov. 139).<br>Embora o extrato bancário contendo compensação de cheque e a posse dos demais títulos pelo autor não indiquem expressamente que o pagamento diz respeito à dívida do contrato firmado entre as partes, tais circunstâncias, aliadas ao que foi pactuado no aditivo contratual e à declaração testemunhal, permitem concluir ter havido a quitação da obrigação, nos termos do parágrafo único do artigo 320 do Código Civil, sobretudo diante da ausência de outras provas em sentido contrário, ônus que cabia aos credores.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, deixo de conhecer do recurso quanto à suposta violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, haja vista que, perquirir se houve ou não inovação argumentativa no recurso demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas.<br>Por fim, anoto que os arts. 50 e 421-A do Código Civil não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e as agravantes nem sequer provocaram a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA