DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Revisão Criminal n.º 8043116-65.2024.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o paciente f oi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Interposta revisão criminal a corte de origem, à unanimidade, conheceu e julgou improcedente o pedido revisional formulado por Luís Cláudio Lima da Conceição, mantendo a condenação pelo crime de homicídio qualificado e rejeitando os pleitos de anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e de devolução do prazo recursal<br>No presente writ, inicialmente, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, apesar da jurisprudência restritiva ao uso substitutivo, em razão de alegado constrangimento ilegal manifesto e nulidade absoluta superveniente à coisa julgada, com possibilidade de concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, centra-se (i) na nulidade absoluta da sessão do júri por ausência de intimação válida do acusado, destacando a exigência de intimação por edital do acusado solto quando não localizado, (ii) violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), agravada pelo contexto de julgamento sem autodefesa do acusado e, segundo a inicial, julgado "fardado", (iii) necessidade de tutela do duplo grau de jurisdição como garantia assegurada pela Convenção Americana de Direitos Humanos, afirmando que, se presente em plenário, o paciente poderia manifestar a vontade de recorrer por termo nos autos, o que, diante da ausência de intimação válida e da decretação de revelia sem edital, justificaria a devolução do prazo da apelação como medida de recomposição do contraditório.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão decorrente de sentença condenatória tida como manifestamente nula. No mérito, requer a confirmação da liminar, a anulação da sessão de julgamento e a determinação de novo júri com a correta intimação do acusado; subsidiariamente, pede-se a devolução do prazo da apelação para assegurar o contraditório e o duplo grau de jurisdição (fls. 15).<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nulidade absoluta da sessão do júri por ausência de intimação válida do acusado, bem como na violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e necessidade de tutela do duplo grau de j urisdição como garantia assegurada pela Convenção Americana de Direitos Humanos, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.<br>Após, ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA