DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ECONÔMICO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da ação de usucapião especial urbana em que entendeu-se que a decretação da liquidação extrajudicial não suspende o curso do prazo da prescrição aquisitiva e que o requisito do animus domini foi devidamente comprovado pelo autor da ação.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 346-347):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABANDONO DO IMÓVEL APÓS ADJUDICAÇÃO. POSSE ANIMUS DOMINI. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18, DA LEI 6.024/1974. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor exerce posse sobre o imóvel usucapiendo desde o ano de 1998, com animus domini, utilizando-o como moradia. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça já assentou que (a) Segundo a letra a do art. 18 da Lei 6.024/1974, a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira tem por efeito a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. (b) A interpretação literal e teleológica do dispositivo indica que a suspensão é apenas da ação, não da prescrição aquisitiva, e tem por escopo preservar a massa liquidanda a fim de manter a par conditio creditorum, concedendo tratamento igualitário em relação a todos os credores. Inclusive, o entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de que a dita suspensão não se aplica às ações de conhecimento. (c) A suspensão, destarte, incide em beneficio daqueles credores da instituição liquidanda que exerceram contra ele direito pessoal e obtiveram titulo hábil à execução coletiva. (d) A letra e do aludido art. 18 da Lei 6.024/1974 ainda dispõe que a liquidação extrajudicial produzirá a interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição. (e) A indisponibilidade é atribuída apenas ao devedor e a suspensão se refere tão somente aos prazos prescricionais das obrigações da liquidanda. A prescrição aquisitiva fica afastada, pois, dessa regra, seja pela ausência de previsão legal nesse sentido, seja pela natureza do direito a usucapião. (f) Tratando-se de direito real decorrente do decurso do tempo, a usucapião, em verdade, se caracteriza como um fato jurídico. O autor, na condição de possuidor, é pessoa alheia ao campo obrigacional do falido e exerce a alegada posse independentemente da pessoa do proprietário, de suas qualidades ou de sua solvência. (g) No campo da falência, que possui regime jurídico semelhante, prevalece o entendimento de que a aquisição do domínio, via usucapião, não é vedada e muito menos suspensa. (Apelação n. 0010810-66.2015.8.08.0048, órgão julgador Segunda Câmara Cível, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, data do julgamento 08/05/2018, data da publicação no Diário 16/05/2018). 3. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No presente recurso especial (fls. 359-391), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; ao artigo 1.240 do Código Civil; e ao artigo 18, alíneas "a" e "e", da Lei n. 6.024/74.<br>Sustenta, em suma, que a decisão recorrida violou os dispositivos da Lei de Liquidação Extrajudicial ao afastar a suspensão da prescrição aquisitiva, argumentando que tal suspensão é medida imperativa para garantir a integridade da massa liquidanda e o concurso de credores.<br>Aduz, ainda, a ausência dos requisitos para a usucapião, notadamente o animus domini, uma vez que a posse do recorrido seria precária e este teria demonstrado interesse na aquisição onerosa do bem, o que descaracterizaria a intenção de ser dono. Aponta, por fim, divergência com julgados de outros Tribunais de Justiça, que teriam decidido pela impossibilidade de usucapião de bens de instituições financeiras em liquidação extrajudicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 578-586).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 716-719).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente no que se refere ao prequestionamento das matérias e à adequada exposição das questões federais controvertidas.<br>De início, afasto as preliminares de inadmissibilidade suscitadas em contrarrazões. A matéria federal invocada - qual seja, a interpretação do artigo 18 da Lei n. 6.024/1974 e sua repercussão sobre os requisitos da usucapião - foi expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, o que satisfaz o requisito do prequestionamento.<br>Ademais, a análise da controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. As premissas fáticas - a decretação da liquidação extrajudicial do Recorrente e o exercício da posse pelo recorrido - são incontroversas nos autos. A questão a ser dirimida é eminentemente de direito e consiste em estabelecer as consequências jurídicas que desses fatos emanam, notadamente a possibilidade de fluência do prazo da prescrição aquisitiva nessas circunstâncias.<br>Por fim, a alegação de consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) confunde-se com o próprio mérito recursal e, como se verá, será infirmada pela análise que se segue.<br>Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito do recurso especial.<br>A controvérsia central reside em saber se a decretação da liquidação extrajudicial de uma instituição financeira, regida pela Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974, constitui óbice à contagem do prazo para a aquisição de propriedade por usucapião de um imóvel integrante do seu acervo patrimonial.<br>O Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de primeiro grau, adotou o entendimento de que a suspensão prevista no artigo 18, alínea "a", da referida lei, aplicar-se-ia apenas às ações e execuções, sem interferir no curso da prescrição aquisitiva, a qual considerou um "fato jurídico" alheio ao campo obrigacional da entidade liquidanda. A letra da lei, contudo, aliada à teleologia do instituto da liquidação extrajudicial e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe conclusão diversa.<br>Dispõe o artigo 18 da Lei n. 6.024/1974:<br>Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:<br>a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;<br>(..)<br>e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;<br>(..)<br>O regime de liquidação extrajudicial é uma medida de intervenção estatal de caráter excepcional, que visa a reorganizar ou a retirar do sistema financeiro uma entidade em situação de anormalidade, com o fim primordial de proteger a economia popular, a poupança pública e a estabilidade do próprio sistema. Trata-se de uma verdadeira execução concursal, que atrai para si a universalidade de bens e direitos da instituição, submetendo-os a um regime jurídico próprio e rigoroso, que afasta a incidência de diversas normas de direito comum.<br>Nesse contexto, os efeitos elencados no artigo 18 são de ordem pública e visam a criar um estado de paralisação e estabilização do passivo e do ativo da massa liquidanda. A suspensão de todas as ações e a interrupção da prescrição têm como finalidade precípua a preservação do acervo patrimonial, evitando que ele seja dilapidado por ações individuais e garantindo a observância do princípio da par conditio creditorum, ou seja, o tratamento paritário dos credores de mesma classe.<br>O instituto da usucapião, embora seja uma forma originária de aquisição da propriedade, possui como um de seus pressupostos lógicos e jurídicos a inércia, a negligência ou o desinteresse do proprietário em defender o seu domínio. É a conduta omissiva do titular do direito de propriedade, prolongada no tempo, que, aliada à posse qualificada do prescribente, justifica a perda da propriedade para um e a sua aquisição para outro, em atenção à função social da posse e da propriedade.<br>Ocorre que, com a decretação da liquidação extrajudicial, a figura da inércia do proprietário desaparece. A instituição financeira perde a livre disposição e administração de seus bens, que passam a ser geridos por um liquidante, nomeado e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil. A vontade dos antigos administradores é suplantada pela vontade da lei, que impõe ao liquidante o dever de arrecadar todos os bens da massa, administrá-los e aliená-los para a satisfação dos credores.<br>Não há que se falar, portanto, em abandono ou negligência por parte de uma entidade cuja capacidade de agir sobre seu patrimônio foi legalmente tolhida. A gestão dos ativos passa a ser uma função pública delegada, e a eventual demora na retomada de um imóvel específico não pode ser interpretada como inércia do proprietário para fins de usucapião, mas sim como uma consequência da complexidade da administração de uma massa falida de grandes proporções, cujas prioridades são definidas pelo interesse coletivo dos credores.<br>Permitir a fluência do prazo da prescrição aquisitiva contra a massa liquidanda significaria punir a coletividade de credores por uma suposta omissão de um proprietário que, em verdade, está legalmente impedido de agir. Tal interpretação resultaria na dilapidação do acervo que a lei visa proteger, em flagrante contrariedade aos objetivos da Lei n. 6.024/1974. A usucapião, nesse cenário, deixaria de ser um instituto de promoção da função social da propriedade para se tornar um mecanismo de expropriação de um ativo que, por força de lei, está afetado ao pagamento de um passivo concursal.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a matéria, consolidou o entendimento de que a decretação da liquidação extrajudicial representa, de fato, um óbice à fluência do prazo prescricional aquisitivo. Como bem ressaltado na decisão de admissibilidade proferida na origem, a Terceira Turma desta Corte já assentou, em precedente envolvendo a mesma instituição financeira recorrente, que "o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião" (REsp 1.876.058/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/05/2022, DJe 26/05/2022).<br>Entendimento este que foi recentemente reiterado em vários outros julgamentos por esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. EFEITOS. INDISPONIBILIDADE. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme a jurisprudência pacificada na Terceira Turma do STJ, recentemente ratificada pela Quarta Turma, o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.<br>2. Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.<br>3. A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.380/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento adotado de forma unânime pela Terceira Turma, "o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião" (REsp 1.876.058/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/5/2022).<br>2. A suspensão ou o sobrestamento de um processo cujo tema nele em discussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcançam as demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que tramitam nas instâncias ordinárias. Precedente.<br>3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.680/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao permitir a aquisição do imóvel por usucapião, violou diretamente o disposto no artigo 18 da Lei n. 6.024/1974, ao conferir-lhe interpretação restritiva e incompatível com a finalidade do regime de liquidação extrajudicial.<br>Ainda que assim não fosse, e apenas a título de reforço argumentativo (obiter dictum), a análise dos autos revela que também o requisito subjetivo da usucapião, o animus domini, não se encontra devidamente caracterizado. Conforme alegado pelo recorrente e não infirmado pelo recorrido, este, juntamente com outros ocupantes, participou ativamente, no ano de 2014, de negociações intermediadas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de adquirir a propriedade dos imóveis ocupados (fl. 488).<br>A manifestação de interesse em comprar o bem que se possui é um ato que, por sua natureza, revela o reconhecimento de que a propriedade pertence a outrem. Tal conduta é absolutamente incompatível com o animus domini, que pressupõe a posse exercida com a convicção de ser o dono da coisa. Aquele que pretende comprar não se vê como proprietário, mas como aspirante a sê-lo. Esse ato de reconhecimento do domínio alheio tem o condão de descaracterizar a posse ad usucapionem, tornando irrelevante a discussão sobre o transcurso do tempo.<br>A tese do Tribunal de origem, de que em 2014 o prazo da usucapião já estaria consumado, não se sustenta, pois o ato de negociar a compra ilumina a natureza da posse exercida nos anos anteriores, demonstrando que o elemento anímico essencial nunca esteve verdadeiramente presente. A posse exercida pelo recorrido, desde sua origem em um "contrato de gaveta" (fl. 484), sempre foi ciente da existência de um proprietário registral e de uma dívida vinculada ao imóvel, o que a qualifica como precária e desprovida do ânimo de dono necessário para a prescrição aquisitiva.<br>Em suma, seja pela incidência do regime especial da Lei n. 6.024/1974, que obsta a fluência do prazo presc ricional, seja pela ausência do requisito do animus domini, a pretensão autoral não merece acolhimento. O acórdão recorrido, ao decidir em sentido contrário, afrontou a legislação federal e a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar integralmente o v. acórdão recorrido e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na Ação de U sucapião n. 0000785-57.2016.8.08.0048.<br>Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o bservada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA