DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJPE assim ementado (fl. 131):<br>EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS INVERTIDOS E MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 152-156).<br>Nas razões apresentadas (fls. 162-175), a parte recorrente aponta contrariedade:<br>(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local "não corrigiu os erros de premissas fáticas de seu julgamento nem supriu omissões sobre questões relativas ao preenchimento dos requisitos para a caracterização da prescrição intercorrente, bem como em torno da análise da aplicação do princípio da causalidade para a estipulação dos honorários advocatícios" (fl. 166),<br>(ii) ao art. 240, § 3º, do CPC/2015, argumentando que sua pretensão executiva não estaria fulminada pela prescrição intercorrente, pois é "valioso referir que a configuração da prescrição intercorrente depende da necessária paralisação do processo por falta de iniciativa do demandante. Tal punição pressupõe omissão na diligência incumbida ao exequente que, pessoalmente intimado, deveria cumprir e não cumpre determinada medida no curso do prazo prescricional. Em síntese, não se opera a prescrição quando o autor não dá causa à paralisação do feito. Sucede que não restou comprovada, porém, a desídia do Banco, conforme restará exaustivamente esclarecido. No caso dos autos, o Banco do Nordeste efetivou inequívocas diligências<br>durante todos os anos de tramitação da lide, além de peticionar diversas vezes dando impulsionamento ao processo pedindo o julgamento do feito, o que é uma atitude completamente contrária à que poderia caracterizar a prescrição intercorrente, como equivocadamente entendido pelo TJPE. Veja-se que durante o período apontado no acórdão recorrido como de inércia desta Instituição Financeira, nenhuma atitude lhe incumbia adotar. Ao revés, estava sob o encargo do Poder Judiciário dar o necessário impulso oficial ao feito" (fl. 171), e<br>(iii) aos arts. 85 e 925, § 5º, do CPC/2015, visto que seria descabido condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ante o acolhimento da exceção de pré-executividade do devedor, ora recorrido, a fim de extinguir a execução extrajudicial por prescrição intercorrente.<br>Contrarrazões às fls. 185-195.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 195-205).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais decretou a prescrição intercorrente, com a imposição de ônus sucumbenciais ao credor, ora recorrente (fls. 128-130).<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso dos aclaratórios.<br>A prescrição intercorrente da pretensão executiva da parte recorrente foi reconhecida pela Corte de origem, ante a inércia do credor, ora recorrente, pelo lapso temporal exigido em lei, segundo se infere do seguinte excerto (fls. 128-130):<br>Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da COOPERATIVA POPULAR VALE DO RIO UMA e OUTROS, para cobrança de cédula de crédito rural no valor de R$ 1.256.658,32 (um milhão duzentos e cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), autuada em 31/08/2005.<br>Na ocasião, não houve o pagamento nem oposição de embargos pelos devedores, como também não foram localizados bens para penhora. Instado a se manifestar, o exequente pede a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, o que foi deferido em 02/04/2009.<br>Na sua próxima manifestação, em 20/09/2013, o exequente solicita tentativa de penhora on line, o que é reiterado em 03/07/2014.<br>Sem sucesso, o juiz condutor do processo, em 13/02/2017 determina a intimação pessoal do exequente a fim de informar o interesse do feito. Antes desta data, porém, havia uma petição do exequente nos autos, juntando procuração e substabelecimento.<br>Em 2019, o exequente solicita nova suspensão, deferida até 30/12/2019. Decorrido o prazo, a parte foi intimada e quedou-se inerte, ocasião em fora proferida sentença de extinção por abandono.<br>Foram apresentados embargos declaratórios que, acolhidos, deram azo ao prosseguimento da execução, com atualização do valor executado para R$ 6.881.862,40 (seis milhões oitocentos e oitenta e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), havendo bloqueio parcial da quantia de R$ 429.345,58 (quatrocentos e vinte e nove mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) da conta do ora agravante, que apresenta a exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição intercorrente que foi rejeitada, objetivando o presente agravo.<br>Importa registrar que o juízo de origem argumenta no seu decisum que a "execução sofreu desarrazoada morosidade, mas não por culpa do exequente/excipiente e sim por razões pelas quais não possui qualquer<br>ingerência, devendo reprovável lentidão única e exclusivamente ao juízo, lentidão que ora se combate."<br>Pois bem.<br>O cerne do pedido de decretação da prescrição intercorrente no curso da execução é relativo ao período compreendido entre o pedido de suspensão pelo exequente em 2009 e a manifestação posterior apenas em 2014.<br>Da análise detida dos autos, nota-se que a decisão que defere o sobrestamento do feito, como requerido pela agravada em 02/04/2009. Desta decisão não houve qualquer manifestação por parte do credor até 20/09/2013, quando pugna pelo desarquivamento e penhora de valores via BACENJUD, infrutífera, reiterada apenas em 03/07/2014.<br>Os autos novamente ficaram sem movimentação até 13/02/2017, quando o Banco credor é instado a se manifestar sobre ainda haver interesse no feito, apenas vindo a se manifestar por nova suspensão em 2018, deferida até 30/12/2019. Decorrido este prazo, o credor foi novamente intimado, porém desta feita quedou- se inerte, ensejando a extinção do feito por abandono.<br>A sentença foi revertida com o acolhimento dos embargos dando prosseguimento à execução, com a constrição parcial de valores em relação à um dos executados, o ora agravante.<br>Note-se que o feito ficou arquivado e desarquivado por grandes lapsos de tempo, inclusive por mais de 04 (quatro) anos entre 2009 e 2013, sem qualquer andamento útil.<br>Destaque-se que as simples petições de desarquivamento ou pedidos infrutíferos de bloqueio ou de juntada de instrumentos de procuração ou substabelecimento não têm o condão de interromper a prescrição.<br>Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralização da execução além do prazo prescricional do direito material que no caso vertente é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.<br> .. <br>Da cronologia dos fatos não há como inferir que a inércia foi causada por mecanismos inerente à justiça, isentando o credor das consequências da demora, tendo a execução vir se arrastando por longos 18 anos.<br>Na mesma senda, em consulta ao andamento do processo no sistema de acompanhamento dos processos deste Tribunal - PJE 1º Grau -, verifico que a execução está arquivada desde 29/11/2022.<br>Portanto, a decisão deve ser reformada.<br>Rever tal entendimento, para descaracterizar a inércia da parte recorrente em satisfazer o seu crédito e, por consequência, afastar a prescrição intercorrente ora citada - conforme alegado no especial - exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (REsp n. 1.698.249/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que "não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, posto que não configurada a inércia da parte exequente.", motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.762/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia e da desídia do exequente.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Para a jurisprudência do STJ, "reconhecida a prescrição intercorrente, torna-se incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização, ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação"(REsp n. 2.064.696/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).<br>Com a mesma orientação:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO INALTERADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente.<br>2. No caso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.012/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor, e afastou a condenação do devedor ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis impõe ao devedor o ônus pela paralisação processual; e (ii) definir se é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor em tais circunstâncias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor a responsabilidade pelo insucesso da execução ou pela paralisação processual, cabendo ao exequente demonstrar diligência efetiva na busca pela satisfação do crédito.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente declarada por ausência de localização de bens não atrai a aplicação de honorários de sucumbência em favor do devedor, conforme os princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, que vedam ao devedor beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação (REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019).<br>5. A decisão monocrática aplica corretamente os princípios da segurança jurídica e da causalidade, ao concluir pela extinção da execução sem ônus para as partes, dada a evidente inércia do credor e a inexistência de condutas resistivas atribuíveis ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor o ônus pela paralisação da execução, cabendo ao exequente comprovar diligência na busca pela satisfação do crédito.<br>A declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens não gera direito ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor, à luz dos princípios da causalidade, da efetividade do processo e da boa-fé processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CF/1988, art. 5º, XXXVI.<br>Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1857706/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.<br>(AgInt no REsp n. 1.918.602/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>A Corte local divergiu de tal orientação, porque, após declarar a prescrição intercorrente, suscitada pelo devedor na exceção de pré-executividade, condenou o banco aos encargos sucumbenciais. Confira-se (fl. 130):<br>Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para acatar os termos da exceção de pré-executividade decretando a prescrição intercorrente do feito.<br>Com a reforma da decisão interlocutória, inverto a condenação dos honorários advocatícios e majoro a sucumbência para 20% do valor da causa.<br>Em tais condições, impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido, a fim de excluir a condenação da instituição financeira aos encargos sucumbenciais.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar o dever de o recorrente credor arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA