DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 404-408).<br>Em suas razões (fls. 412-420), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.<br>Contraminuta apresentada (fls. 424-433).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, e CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 5/S TJ.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 304), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA