DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA DO SUL/RS, suscitado.<br>Extrai-se dos autos que K. F. D. L., representado por sua genitora, ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Cachoeira do Sul, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar (Psicologia comportamental - ABA, Terapia ocupacional e Psicomotricidade).<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cachoeira do Sul/RS julgou o pedido parcialmente procedente.<br>Inconformados, o Estado e o Município interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao apreciar os recursos, desconstituiu a sentença e determinou a emenda da petição inicial para a inclusão da União no polo passivo da demanda. Cumprida a determinação, o Juiz de origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente conflito de competência, consignando, em síntese, que não se aplica o Tema 1.234 ao caso e que "o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS", anotando, ainda:<br>No caso, a parte autora busca prestações padronizadas no SUS, pois as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul.<br>A União não presta de forma direta atendimentos em saúde. Nem a Lei nº 8.080/1990, nem seus regulamentos preveem a prestação direta de serviços pela União ou o gerenciamento da fila de espera para tratamento, o que se confirma da análise da Portaria MS nº 1.559/2008, que institui a "Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS" e prevê as atividades de responsabilidade de cada ente no art. 10:<br>Art. 10. Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal exercer, em seu âmbito administrativo, as seguintes atividades: (..) § 2º Cabe aos Estados: (..) III - realizar e manter atualizado o Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde; (..) V - operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional; VI - operacionalizar a Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC; VII - estabelecer de forma pactuada e regulada as referências entre Estados; (..) §3º Cabe aos Municípios: I - operacionalizar o complexo regulador municipal e/ou participar em co-gestão da operacionalização dos Complexos Reguladores Regionais; II - viabilizar o processo de regulação do acesso a partir da atenção básica, provendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização;<br>(..)<br>Constato assim que a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito. Por fim, não se olvide que houve manifesta preocupação no julgado do STF (no tema 793) no sentido de que a relativização da tese da solidariedade não prejudicasse o acesso à justiça. Ora, o acesso à justiça é essencialmente facilitado na comarca de domicílio do autor e junto a quem é legitimado a deferir a prestação de saúde e esclarecer sobre a situação administrativa (posição e prioridade na fila e tempo estimado de atendimento<br>(..)<br>No que se refere especificamente ao diagnóstico de Autismo Infantil, o Estado do Rio Grande do Sul instituiu, através da Lei n.º 15.322/2019, a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, que assim prevê:<br>(..)<br>Assim, entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda. Em relação à especificidade do método pleiteado (ABA) e o fato de ele não estar incorporado na rede pública de saúde, isso por si só não é capaz de atrair o interesse da União e a competência para a justiça federal. (..)<br>Assim, pelos motivos e fundamentos antes expostos, bem como pela economia e celeridade processuais, considerando que a Justiça Estadual usualmente não acolhe a competência após devolução do processo pela Justiça Federal, suscitando conflito, impõe-se, desde logo, tendo em conta a matéria discutida no processo, a provocação do Tribunal competente para dirimir a controvérsia.<br>O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo suscitado.<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou, em 2023, ação de rito ordinário em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Cachoeira do Sul, em 2023, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar (Psicologia comportamental - ABA, Terapia ocupacional e Psicomotricidade).<br>Nesse contexto, não se aplica o entendimento firmado no IAC 14 do STJ, que tratou exclusivamente de medicamentos não incorporado às políticas públicas do SUS.<br>Cumpre registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 16/09/2024, o julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), submetido à repercussão geral, que não abrangeu discussões sobre o fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses e próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, conforme ressalva constante no voto condutor do acórdão paradigma, publicado em 11/10/2024. Veja-se:<br>Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.<br>No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.<br>Nessa quadra, forçoso convir que a decisão proferida no RE n. 1.366.243 RG (Tema n. 1.234) também não se aplica à hipótese dos autos, considerando que a presente ação discute, como dito acima, o direito de a parte autora obter tratamento multidisciplinar.<br>Dito isso, entendo que a presente ação deve ser processada e julgada na Justiça estadual, visto que o Juiz Federal reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, consignando que "as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul".<br>Asseverou, ainda, que "a União não presta de forma direta atendimentos em saúde. Nem a Lei nº 8.080/1990, nem seus regulamentos preveem a prestação direta de serviços pela União ou o gerenciamento da fila de espera para tratamento, o que se confirma da análise da Portaria MS nº 1.559/2008, que institui a "Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS" e prevê as atividades de responsabilidade de cada ente no art. 10".<br>Com efeito, em atenção ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, deve-se prestigiar o entendimento do Juízo federal, que afastou expressamente o interesse da União na presente demanda.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172).<br>II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência.<br> ..  V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual.<br>VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL (SÚMULA N. 150/STJ).<br>IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA N. 224/STJ). SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PELO JUIZ DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do conflito de competência, em razão do entendimento consolidado nesta Corte nos Enunciados n. 150 e n. 254/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito (Súmula 224)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). Precedente: AgInt no CC n.<br>178.534/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.<br>3. Consoante definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do IAC n.<br>14, "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".<br>4. Nos termos do Enunciado n. 254 deste Sodalício, a decisão do Juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo estadual.<br>5. O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes valer- se das vias recursais adequadas para tal desiderato.<br>Precedentes: AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam , à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA DO SUL/RS.<br>Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA