DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO NEVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 27-35 e 59-71), nos autos do Agravo em Execução Penal nº 5273927-30.2025.8.09.0000.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado ao cumprimento de penas privativas de liberdade que, somadas, totalizam 64 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de diversos delitos, incluindo receptação, porte ilegal de arma de fogo, roubo majorado, organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, homicídio qualificado e tráfico de drogas (e-STJ, fls. 19-25 e 73).<br>A decisão agravada determinou a unificação das penas e a aplicação de frações para progressão de regime de 50% para o crime de organização criminosa e homicídios qualificados, e 20% para associação para o tráfico.<br>O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso de agravo por considerá-lo intempestivo e, subsidiariamente, manteve o entendimento do Juízo de primeira instância quanto às frações de progressão de regime e afastou o reconhecimento da continuidade delitiva (e-STJ, fls. 27-35 e 59-71).<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da aplicação indevida da fração de 50% para a progressão de regime em crimes hediondos, pois é reincidente não específico.<br>Alega, ainda, a ilegalidade na unificação das penas e o não reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois homicídios qualificados, dada a presença de unidade de desígnios e liame subjetivo entre os fatos.<br>Ao final, formula pedido de concessão da ordem para determinar a aplicação da fração de 40%, por se tratar de réu primário à época dos fatos e por ser vedada a retroatividade da Lei 13.964/2019; reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios, para fins de unificação das penas com base no artigo 71 do Código Penal; e reconhecer o liame subjetivo entre os crimes como fundamento adicional à continuidade delitiva.<br>Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 53), a liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 59-71) e pelo Juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 73-74).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem de ofício, sob o fundamento de que a aplicação da fração de 50% para reincidente não específico em crime hediondo está em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, devendo ser aplicada a fração de 40% (e-STJ, fls. 79-86).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A sua utilização como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem se manifestou sobre a progressão e à continuidade delitiva nestes termos (e-STJ, fls. 29-32):<br>"Do estudo detido do feito, observa-se que nos autos n.º 0109283-33.2016.8.09.0175 - SEEU, em 12.11.2024, foi proferida a decisão ora agravada pelo Juízo da Comarca de Formosa conforme movimentação 210, fixando os parâmetros de cálculo das penas. Veja-se:<br>"( ) Inicialmente, verifica-se que, no evento nº 197, consta nova guia de execução provisória referente à condenação imposta na ação penal nº 5665263- 88.2022.8.09.0051, pena de 6 (seis) anos 7 (sete) meses pelo crime de organização criminosa e pena de 27 (vinte e sete) dias de reclusão 6 (seis) anos 9 (nove) pelo crime de associação para o tráfico de drogas, totalizando uma pena de 13 (treze) anos 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime fechado, imposta pelo Juízo da 1ª Vara do Feitos Relativos à Organização Criminosa da Comarca de Goiânia. O art. 111, da Lei de Execução Penal - LEP estabelece que, havendo mais de uma condenação, no mesmo processo ou em processos distintos, deverá ser feita a soma das penas, para que se determine o regime de cumprimento da pena. Dessa forma, a citada condenação do apenado deve ser somada/unificada no cálculo de pena, ainda que provisória, tendo em vista que foi fixado o regime fechado e mantida a prisão cautelar. Ante o exposto, determino a somatória da condenação da ação penal nº 5665263-88.2022, pena de 13 (treze) anos 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, observando-se a detração e as frações de cálculo para fins de benefícios executórios. Assim, expeça-se novo relatório de situação processual executória para incidir o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a pena de 6 (seis) anos 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão pelo crime de organização criminosa e o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a pena de 6 (seis) anos 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista que os fatos são posteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019 ( )"<br>Contra a referida decisão insurgiu-se o causídico via pedido de reconsideração (movimentação 213), que fora indeferido em 19/12/2024 (movimentação 224). Somente então, a defesa interpôs o agravo em execução penal em 11/01/2025 atacando a decisão antecessora proferida pelo juízo de Formosa, quando já preclusa a matéria. Nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal e da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para interposição do Agravo em Execução é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão agravada. Sob essa perspectiva, como bem pontuou o ilustre Procurador de Justiça parecerista, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso próprio.<br> .. <br>Assim, constatando-se que o prazo recursal não foi devidamente observado, e que a matéria discutida se encontra preclusa, não há como conhecer o agravo em execução, por ausência de um de seus pressupostos constitutivos. Também não é o caso de acolher o argumento do conhecimento de ofício. Mesmo que superada a trava da extemporaneidade, melhor sorte não socorreria ao apenado quanto ao mérito, porquanto não se verifica qualquer irregularidade ou constrangimento no trâmite da execução penal até então.<br>A decisão agravada aplicou: 50% para o crime de organização criminosa (reincidente em crime hediondo com resultado morte, art. 112, VI, "a", LEP); 20% para associação para o tráfico de drogas (crime comum com reincidência).<br>O agravante pleiteia a aplicação da fração de 1/6 (equivalente a 16%), sob o argumento de que ambos os delitos teriam natureza comum e que, por isso, deveria incidir a legislação anterior ao advento do Pacote Anticrime. Todavia, o pleito não merece acolhida. A jurisprudência é firme ao estabelecer que, conforme a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais gravosa se aplica aos crimes permanentes ou continuados se a sua vigência for anterior à cessação da permanência ou continuidade delitiva. No caso em exame, os fatos ocorreram entre os anos de 2019 e 2022, sendo, portanto, posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que se deu em 23 de janeiro de 2020, de modo que é plenamente legítima a aplicação das novas frações, mais gravosas, nos termos da legislação vigente. Ademais, importa salientar que a organização criminosa, quando direcionada à prática de crimes hediondos ou equiparados, assume o caráter de delito hediondo por equiparação legal, legitimando a exigência do cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime.<br> .. <br>Por outro lado, no que tange aos crimes comuns cometidos antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, permanece aplicável a fração de 1/6 (16%), conforme o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF). Quanto aos delitos de homicídio qualificado (processos nº 0024416-57.2017.8.09.0051 e nº 0024434-78.2017.8.09.0051) e ao tráfico de drogas (processo nº 0000000- 02.0160.4.17.0250), todos de natureza hedionda, o agravante sustenta a aplicação do percentual de 40%, sob a alegação de ser primário à época dos fatos e de que a expressão "com resultado morte" somente teria sido introduzida no ordenamento com a edição da Lei nº 13.964/2019. Contudo, a decisão constante no mov. 168 (SEEU) corretamente fixou a fração de 50% para os homicídios qualificados consumados, em conformidade com a legislação vigente à época da execução e com a natureza dos crimes. Assim, a aplicação do percentual de 50% (art. 112, VI, "a", da LEP) para homicídios qualificados com resultado morte, mesmo para réus primários em crimes hediondos mas reincidentes em crimes comuns (reincidente genérico), é compatível com a sistemática legal vigente, não havendo se falar em reforma do decisum. No tocante à unificação das penas, melhor sorte não assiste ao agravante. Alega-se, em sede recursal, que tal providência não deveria ser implementada antes do trânsito em julgado da nova condenação. No entanto, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, é expressa a obrigatoriedade da unificação, inclusive das penas ainda provisórias, não sevislumbrando qualquer ilegalidade na decisão que a determina nessa fase processual.<br> .. <br>Por fim, no que se refere ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio (processos nº 0024416-57.2017.8.09.0051 e 0024434-78.2017.8.09.0051), não há como acolhê-lo. Conforme se depreende da decisão constante no mov. 168 (SEEU), embora os delitos tenham sido cometidos na mesma comarca e em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, restou evidenciado que ocorreram mediante modus operandi distintos e sem demonstração de unidade de desígnios, circunstância que afasta a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva. Logo, ante a ausência de ilegalidade patente nos autos da execução penal, não é possível dar provimento de ofício ao recurso."<br>- Da Fração para Progressão de Regime (50% para Reincidente Genérico em Crime Hediondo com Resultado Morte)<br>No caso em tela, a impetração sustenta que a decisão do Tribunal de origem incorreu em manifesta ilegalidade ao aplicar o percentual de 50% para a progressão de regime em crimes hediondos, mesmo sendo o paciente reincidente não específico (conforme a tese da defesa e parecer ministerial, que defendiam 40%).<br>Contudo, esta Corte Superior, por meio da Terceira Seção, em sede de Recurso Repetitivo, estabeleceu tese vinculante que se aplica diretamente ao caso.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.196, pacificou o entendimento de que "é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".<br>Confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.<br>1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).<br>3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas.<br>4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".<br>(REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>No presente caso, o paciente foi condenado por homicídios qualificados, que se enquadram como crimes hediondos com resultado morte. Embora a defesa e o parecer ministerial tenham invocado entendimentos anteriores sobre a lacuna legislativa para reincidentes não específicos, o Tema 1.196 do STJ é claro e específico para esta situação, estabelecendo o percentual de 50% para a progressão de regime para condenados por crime hediondo com resultado morte que sejam reincidentes genéricos.<br>A decisão da Corte a quo, ao aplicar o percentual de 50% para os crimes de homicídio qualificado (e-STJ fl. 31), está em plena conformidade com a mais recente e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade neste aspecto.<br>- Da Continuidade Delitiva entre os Homicídios<br>A impetrante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois homicídios qualificados, alegando unidade de desígnios e liame subjetivo, dado o curto intervalo de menos de 10 dias entre os delitos.<br>No entanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou tal pleito, asseverando que, embora os crimes tenham ocorrido na mesma comarca e em intervalo inferior a 30 dias, houve modus operandi distintos e ausência de unidade de desígnios (e-STJ fl. 32).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa quanto aos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, exigindo, além dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o requisito subjetivo da unidade de desígnios ou liame subjetivo.<br>Em crimes graves, a presunção de unidade de desígnios é menos favorável e demanda prova concreta.<br>Esta corte, em casos semelhantes, tem mantido o afastamento da continuidade delitiva quando não demonstrada a uniformidade da maneira de execução e, principalmente, o elo psicológico entre as condutas criminosas.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise dos requisitos da continuidade delitiva, notadamente quanto ao liame subjetivo e às condições objetivas entre os delitos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A decisão que reconhece a ausência dos requisitos para aplicação da continuidade delitiva, configurando concurso material de crimes, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Considerando que a decisão atacada apontou expressamente a existência de modus operandi distintos e a ausência de unidade de desígnios para os homicídios, a revisão dessa conclusão demandaria aprofundado reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Não se verifica, neste ponto, flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA