DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON JOSÉ MENEZES ALVES e ANA LÚCIA DE ASSIS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Os agravantes afirmam que impetraram habeas corpus para trancar a ação penal, porque a denúncia foi oferecida em 15/1/2019 e recebida em 26/4/2022, quando já vigente a Lei n. 13.964/2019, sem prévia análise do ANPP (fl. 250).<br>Alegam que houve preclusão temporal do Ministério Público, que não ofereceu o ANPP nem justificou a negativa antes da denúncia, o que torna nulo o processo desde essa fase.<br>Aduzem que o Juízo de origem incorreu em erro ao não devolver os autos ao órgão ministerial para motivar a não oferta do ANPP, quando realizado o exame da denúncia.<br>Asseveram que a jurisprudência do STJ reconhece o poder-dever do Ministério Público de propor o ANPP, e que a recusa imotivada gera nulidade absoluta e presunção de prejuízo.<br>Defendem, com apoio em precedente, que a recusa injustificada do acordo leva à rejeição da denúncia por falta de interesse de agir, nos termos do art. 395, II, do CPP.<br>Entendem que, no caso, o Ministério Público teve duas oportunidades para oferecer ou fundamentar a negativa do ANPP - antes da denúncia e após o retorno dos autos - e não o fez, caracterizando nulidade.<br>Ponderam que a tese de nulidade da ação penal a partir da denúncia não foi apreciada e, se superada, deve haver revisão da pena corporal para o mínimo legal, em simetria com a redução da suspensão de dirigir.<br>Informam que o fundamento central do habeas corpus é a ausência de oferta e motivação do ANPP no momento oportuno, e que os julgados citados pelo relator não se aplicam ao caso concreto.<br>Afirmam que há constrangimento, com prejuízos processuais típicos da instauração indevida da ação penal, o que impõe a suspensão do processo e a posterior anulação desde o não oferecimento do ANPP.<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja analisado o pedido de trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do writ.<br>No habeas corpus, os impetrantes sustentam que a denúncia foi recebida em 26/4/2022, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, sem análise do ANPP, o que impõe nulidade desde a fase prévia à denúncia.<br>Entendem que o Tribunal reconheceu a retroatividade do art. 28-A do CPP e remeteu os autos para manifestação ministerial, mas o Ministério Público recusou o ANPP com base em ato administrativo, em desacordo com a jurisprudência do STF e do STJ.<br>Ponderam que a Procuradoria de Justiça opinou pela viabilidade do ANPP e pela baixa à origem, e que, mesmo assim, sobreveio negativa imotivada, mantida sem fundamentação idônea.<br>Mencionam que o relator não enfrentou a nulidade da ação penal por ausência de ANPP e que os embargos de declaração foram rejeitados sem análise dos pontos omissos.<br>Referem que o não oferecimento tempestivo do ANPP acarreta nulidade absoluta, com presunção de prejuízo processual, impondo o trancamento da ação ou o seu retorno para avaliação motivada do acordo. Argúem assim a nulidade da ação a partir da denúncia uma vez que não oferecido o ANPP no momento oportuno.<br>Argumentam que, na sentença, foram impostas penas de 11 meses e 5 dias em regime semiaberto ao paciente, e de 9 meses em regime aberto à paciente, com suspensão do direito de dirigir, e que o acórdão apenas reduziu a suspensão sem ajustar a pena corporal.<br>Infirmam que a dosimetria é desproporcional, pois a redução da suspensão do direito de dirigir não foi acompanhada de ajuste da pena corporal, contrariando o princípio da simetria e o art. 293, caput, do CTB.<br>Requerem a concessão do writ para declarar a nulidade do processo desde a ausência de oferta do ANPP e sua negativa sem fundamentação pelo Ministério Público. Subsidiariamente, pleiteiam a redução da pena corporal ao mínimo legal, em simetria com a suspensão do direito de dirigir.<br>Na inicial do writ, também se extrai a alegação de nulidade do processo, pois o Ministério Público estadual não teria oferecido nem apresentado fundamentação idônea para a não propositura do acordo de não persecução penal. Questionam, ainda, a ausência de simetria entre a pena privativa de liberdade e a suspensão do direito de dirigir.<br>Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração e tratar da questão do ANPP, apenas dispôs (fls. 207-209):<br>In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora o embargante aponte a existência de omissão, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer este Relator, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar a manifestação do Ministério Público, que deixou de oferecer o ANPP.<br>Ora, no presente caso, os embargos de declaração foram opostos contra a manifestação do Parquet, e não contra o acórdão proferido por esta Turma Julgado.<br> .. <br>Nesse raciocínio, verifica-se, portanto, que, inconformado com a manifestação do Ministério Público, que entendeu pelo não cabimento do ANPP no presente caso, o embargante pretende, em verdade, nova análise da matéria, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos de decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.<br>Nesses termos, constata-se que não houve manifestação do Tribunal de origem relativamente aos temas da preclusão temporal sobre o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público e da necessidade de haver simetria entre a pena privativa de liberdade e a suspensão do direito de dirigir, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. - grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. - grifei)<br>No mais, consta dos autos que a denúncia foi oferecida em 15/1/2019 (fls. 26-27), data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, e que a defesa, no curso do processo, requereu a propositura do acordo de não persecução penal, tendo o Tribunal de origem determinado o retorno dos autos à primeira instância para a respectiva manifestação do Ministério Público, que negou o ANPP por já haver sentença. A defesa insistiu e pediu revisão e a PGJ manteve a negativa.<br>Após a decisão do STF no HC 185.913/DF (18/9/2024), que admitiu a possibilidade de oferecimento do ANPP antes do trânsito em julgado, o relator determinou novo envio dos autos à PGJ, que, contudo, manteve a negativa nos seguintes termos (fls. 127-130):<br>Com efeito, como dito alhures, a Defesa quedou-se inerte no tocante ao pleito de acordo de não persecução penal aos denunciados durante a instrução processual, não o requerendo na primeira oportunidade após o início da vigência da Lei nº 13.964/2019, razão pela qual operou-se a preclusão.<br>Não fosse isso o bastante, insta destacar que, compulsando-se os autos nº 0111795- 80.2018.8.13.0183 de maneira detida, aquilata-se que não se mostra possível a oferta de acordo de não persecução penal aos acusados Wellington José Menezes Alves e Ana Lúcia de Assis.<br> .. <br>Da análise do referido dispositivo legal infere-se a necessidade de se perquirir o histórico criminal do indivíduo, antes da propositura do acordo de não persecução penal. Nesse ponto, os antecedentes criminais do acusado não podem ser obliterados.<br>Com efeito, a certidão de antecedentes criminais em anexo aponta que Wellington José Menezes Alves é reincidente, possuindo três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (autos nº 1644256-46.2009.8.13.0183, nº 1505426-37.2008.8.13.0183 e nº 1608947-61.2009.8.13.0183) e figura como investigado em um inquérito policial (autos nº 0041533-03.2021.8.13.0183).<br>A reincidência e a presença de elementos indicativos de que o denunciado apresenta conduta criminal reiterada são circunstâncias que impedem o oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do inciso II do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Em relação à Ana Lúcia de Assis verifica-se que o crime cometido se revestiu de circunstância mais gravosa, porquanto como consignado na sentença de ID nº 342474003, "o delito foi praticado em frente a uma Delegacia de Polícia, o que demonstra extrema audácia da ré durante a prática do delito".<br>Assim, diante das circunstâncias concreta do crime (cometimento do delito em frente da Delegacia de Polícia), conclui-se que o acordo de não persecução penal, enquanto instrumento despenalizador, não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção das infrações penais, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.<br>Como visto, a negativa para o oferecimento do acordo de não persecução penal fundamentou-se na reincidência delitiva e na existência de elementos que indicam uma conduta criminal reiterada por parte do paciente Wellington José. Em relação à paciente Ana Lúcia, a recusa baseou-se nas circunstâncias concretas do crime, que envolveram a prática delitiva nas proximidades de uma Delegacia de Polícia.<br>Assim, ao contrário do alegado pela defesa, a recusa ao acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada e posteriormente ratificada pela Procuradoria-Geral do Ministério Público de Minas Gerais (fl. 139), não havendo manifesta ilegalidade.<br>Assim, observa-se que houve fundamentação idônea para a não propositura do acordo, o que encontra respaldo no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que não há ilegalidade na recusa ao não oferecimento do acordo de não persecução penal ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.<br>5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.<br>7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.<br>8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022. (AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025. - grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, § 1º, III, DA LEI 9.503/1997. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. RECUSA FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INSUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, e para a sua celebração entre o órgão ministerial e o autor do crime devem ser atendidos os requisitos previstos expressamente no art. 28-A, caput, do CPP, quais sejam: a) confissão formal e circunstanciada; b) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça; c) delito com pena mínima inferior a 4 anos; e d) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.<br>2. No caso em análise, observa-se que a Promotoria de Justiça concluiu, justificadamente, que o crime cometido não autorizava a propositura de ANPP em decorrência das circunstâncias em que ocorrido o delito e, remetidos os autos ao órgão superior do Ministério Público Estadual, o Subprocurador-Geral de Justiça ratificou a manifestação quanto ao não cabimento do ANPP, confirmando o posicionamento de que o requisito subjetivo não havia sido preenchido, eis que o réu praticou crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor ao atingir a vítima na calçada, deixou de prestar socorro e evadiu-se do local do crime.<br>3. A jurisprudência desta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não há ilegalidade na recusa ao oferecimento de proposta de ANPP ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma de regência para a propositura do acordo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.745/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025. - grifei)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada para, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA