DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR AUGUSTO FERREIRA ALVES, MATHEUS HENRIQUE ALVES DE SOUZA e MICHAEL ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 3/9/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão em flagrante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão ilegal, pois expedido pelo plantão judiciário sem a necessária urgência inerente à prática de atos fora do expediente habitual do Poder Judiciário.<br>Alega que, ao representar pela busca e apreensão em uma sexta-feira, com decisão proferida no dia 30/8/2025 e o cumprimento apenas no dia 3/9/2025, a autoridade policial escolheu o Juízo, violando o princípio do juiz natural.<br>Em relação à prisão preventiva, salienta que a decisão não apresentou fundamentação idônea, destacando que na residência de Michel não foi localizada nenhuma substância ilícita, limitando-se a autoridade policial a informar que foi verificado apenas "farelo de droga".<br>Destaca, em relação a Igor, que é primário e possui bons antecedentes, não havendo elemento algum que indique seu envolvimento com o tráfico de drogas.<br>No que tange ao paciente Matheus, alega que a droga encontrada em sua residência não foi em quantidade relevante, tampouco se encontrava fracionada, não havendo qualquer indício que fala concluir pela prática de tráfico.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da ilegalidade das provas e trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 303-305, grifei):<br>Com efeito, MICHAEL é reincidente específico (fl. 187/189), assim como MATHEUS (fls. 197/203) e WEVERTON ostenta múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais (fls. 214/217). A seu turno, IGOR e BRUNO, embora primários (fls. 193/194 e 210/211) também se dedicam com afinco a atividades criminosas.<br>Com efeito, há evidências de que todos integram esquema minimamente organizado para o comércio espúrio e reiterado de entorpecentes. A uma, porque houve denúncias anônimas e outras evidências nesse sentido, que motivaram a expedição de mandado de busca e apreensão para os locais (processo de autos n. 1500622-15.2025.8.26.0556), nos quais as diligências policiais confirmaram movimentação constante, inclusive com uso de veículos para entrega de drogas e a presença de indivíduos armados, a indicar, ainda, a indicar que a prática criminosa envolve violência contra pessoas, com abuso de moradores da vizinhança (fls. 136/138). A duas, porque encontrou-se relevante quantidade de drogas e de natureza variada (maconha, cocaína e crack), bem como petrechos (balanças de precisão e frascos com resquícios de drogas) (fls. 154/158). A três, porque foi apreendida vasta quantia em espécie quantia em espécie (mais de cinco mil reais), em notas trocadas, proveniente, em cognição sumária, ao que tudo indica, do espúrio comércio, ao passo que incompatível com a renda declarada dos custodiados (fl. 137). A quatro, porque a quatro, porque observou-se a divisão de tarefas, com revezamento das obrigações de venda das drogas entre os envolvidos, havendo indícios de que a biqueira é gerida por MATEUS, vulgo "carioca", juntamente com seu irmão MICHAEL e seu primo IGOR, ao passo que WEVERTON e BRUNO são responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes (fls. 137/138).<br>Não bastasse, como relatado nos depoimentos colhidos às fls. 5/7, MICHAEL e WEVERTON, durante a movimentação dos detidos passaram a agredir BRUNO, desferindo-lhe socos e o ameaçando de morte, sob a alegação de ser ele o responsável por delatar o esquema criminoso à Polícia, o que reforça a constatação sobre a elevada gravidade concreta do delito.<br>Nesse contexto, é evidente que a liberação dos custodiados colocaria em risco a sociedade e a saúde pública, uma vez que seus históricos criminais e as circunstâncias específicas do caso concreto indicam que se trata de pessoas acentuadamente propensas a atividades ilícitas, que fazem do tráfico seu meio de vida, sendo elevada a probabilidade de reiteração delitiva.<br>Assim, a prisão preventiva se mostra necessária para preservação da ordem pública, finalidade que não pode ser alcançada com medida cautelar diversa.<br>Inexiste desproporcionalidade da medida, mesmo quanto aos indiciados primários, ao passo que, em caso de condenação, não farão, a princípio, jus à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ou a outros benefícios legais, em razão da aludida dedicação a atividades criminosas.<br>A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão, inicialmente, dos indícios de que os pacientes integram associação criminosa para a prática do tráfico de drogas.<br>Além disso, foi consignado pelo Juízo que Michael e Matheus são reincidentes específicos e Igor, muito embora primário, aparentemente também se dedica a atividades criminosas.<br>Nesse contexto, entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.<br>Em idêntica direção, confiram-se: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Ainda, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC n. 122.182/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 15/9/2014).<br>De igual modo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em 15 de julho de 2024, no curso de investigação sobre associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas.<br>2. O agravante foi denunciado nos termos do art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 29 do Código Penal.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, imputação desvinculada da denúncia e desproporcionalidade da medida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base em indícios veementes de participação do réu, ora agravante, em associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de drogas, destacando sua atuação no pagamento de valores referentes à aquisição de entorpecentes, conforme dados obtidos de aparelho celular apreendido com integrante do grupo.<br>6. A gravidade concreta da conduta e a complexidade da organização criminosa justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de membros de organizações criminosas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ou da ausência de violência ou grave ameaça.<br>8. A suposta ausência de imputação por organização criminosa não afasta a validade do decreto prisional, pois os fundamentos da decisão referem-se ao contexto da associação para o tráfico com características de atuação estruturada e permanente, justificando a contemporaneidade da custódia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, especialmente com atuação interestadual.<br>2. A gravidade das condutas e a estrutura da associação justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que ausente violência ou grave ameaça.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas diante do risco de reiteração delitiva.<br>(AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>Em relação à alegação de nulidade dos mandados de busca e apreensão, observe-se o que constou do acórdão que julgou o habeas corpus (fls. 383-385, grifei):<br>O pedido de busca domiciliar, embasado em investigação prévia através de campanas de policiais civis, foi protocolado às 17h03 do dia 29/08/2025, em uma sexta-feira. Portanto, após o encerramento do expediente ordinário forense e, assim, pela urgência, sua apreciação coube ao Juízo de Plantão, nos termos do disposto no artigo 1128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça:<br> .. <br>Respeitadas as alegações defensivas, temos que a d. Autoridade Policial, de modo fundamentado, apontou a urgência da medida, uma vez que sua demora poderia acarretar a desmobilização das provas, a destruição dos entorpecentes, a evasão dos suspeitos ou, ainda, a remoção de dados sensíveis dos aparelhos celulares, justificando a apreciação pelo Juízo Plantonista.<br>Portanto, restou cabalmente demonstrada e válida a competência para apreciação do pedido distribuído após o encerramento do expediente forense.<br> .. <br>Também sem razão a D. Defesa quanto a ausência de emergência, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão ter se dado dias após o deferimento da medida, pois, "sendo o objetivo do mandado de busca e apreensão a colheita de provas sobre o envolvimento dos pacientes em crime de tráfico de drogas, esperou-se justamente o melhor momento para fosse atingida a finalidade da medida", consoante bem observou o D. Procurador de Justiça a fls. 332.<br>Pelo que se depreende do trecho do acórdão transcrito , o pedido foi formulado ao Poder Judiciário após o horário do expediente ordinário, tendo sido comprovada a urgência - notadamente em razão da possibilidade de desmobilização das provas, destruição dos entorpecentes, evasão dos suspeitos ou remoção de dados sensíveis dos aparelhos celulares -, circunstância própria dos feitos ajuizados durante o plantão.<br>Assim, diante da natureza urgente dos fatos narrados e da necessidade de proteção imediata dos elementos probatórios, afasta-se a alegação de incompetência ou de usurpação de competência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA