DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 338-339 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls. 210-211):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA INADEQUADA - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CONFORMAR A SANÇÃO APLICADA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS - EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS - ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA DE MANEIRA PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Há possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle externo sobre os atos administrativos, desde que limitado exclusivamente ao critério da legalidade. Em outras palavras, o Judiciário pode realizar o juízo de conformidade do ato impugnado com a Constituição Federal e as leis de regência.<br>2. A multa fixada pelo órgão municipal de defesa do consumidor foi reduzida de modo adequado, pois não foi evidenciada a real condição econômica do fornecedor, porque esta foi considerada de maneira ficta, o que aliado ao fato de que cuidou de uma reclamação individual de baixa gravidade revela o excesso da sanção do órgão municipal de defesa do consumidor.<br>3. O valor atribuído pelo órgão a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável às peculiaridades fáticas, respeita as diretrizes do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como não afeta o caráter pedagógico e sancionatório da multa. Precedentes TJES.<br>4. Não há que se falar em controle difuso de constitucionalidade, uma vez que ocorreu mero juízo de legalidade da sanção imposta pelo Procon Municipal frente aos critérios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>5. Sobre os consectários legais, a jurisprudência desta c. Segunda Câmara Cível trilha no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o julgamento que reduziu a multa administrativa, pelo IPCA-E, e que os juros de mora incidem a partir da constituição definitiva do crédito não tributário (trânsito em julgado da decisão administrativa), pelo índice da caderneta de poupança. Os índices apontados se encontram em conformidade com a tese repetitiva fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em observância ao Tema 810/STF.<br>6. Embora o pleito de anulação da sanção não tenha sido acolhido, a douta juíza a quo reconheceu a procedência de pedido subsidiário formulado na inicial, consubstanciado na redução da multa, o que revela o acerto da distribuição igualitária dos ônus da sucumbência.<br>7. A douta magistrada sentenciante condenou as partes ao pagamento de custas processuais, cabendo ao ente público apenas o ressarcimento de 50% das despesas adiantadas pelo banco embargante, o que se encontra em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal.<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 256-270).<br>No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais); e 1022 do CPC.<br>Esclareceu que opôs ao acórdão não alterar os critérios legais de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre o crédito municipal inscrito em dívida ativa.<br>Destacou que, "ao contrário do que estabelecem o art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da Lei de Execuções Fiscais e a legislação municipal de regência  art. 2.º da Lei Municipal de n.º 5.248/2000 , a v. decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual determinou que a correção monetária sobre o crédito público executado deveria incidir apenas a partir da r. sentença que determinou a redução da multa aplicada pelo PROCON Municipal" (e-STJ, fl. 286).<br>Mencionou que os arts. 2º da Lei municipal de n 5.248/2000 e 4º da Lei municipal de n. 4.452/1997 prescrevem que, em 1.º de Janeiro de cada exercício, a atualização dos créditos da Fazenda Pública municipal deverá ser feita com base no IPCA-E acumulado no exercício imediatamente anterior, o que não foi observado.<br>Suscitou omissões no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Requereu o provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 272-291).<br>Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado pela Presidência deste Tribunal Superior. Contra esse decisum interpõe a demandante o agravo interno.<br>Neste recurso, frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reforça as teses estampadas no recurso especial, acima sumariadas (e-STJ, fls. 344-358).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 363-371).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Reexaminando a petição de agravo em recurso especial, observa-se que o insurgente questionou todos os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme as fls. 338-339 (e-STJ), inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ, conforme se estrai das fls. 306-311 (e-STJ).<br>Logo, é caso de reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior, estabelecendo o conhecimento do agravo em recurso especial, em atenção ao art. 259, § 6º, do RISTJ.<br>Entretanto, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>O aresto estadual firmou que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o "termo inicial da correção monetária é o julgamento que reduziu a multa administrativa, pelo IPCA-E, e que os juros de mora incidem a partir da constituição definitiva do crédito não tributário (trânsito em julgado da decisão administrativa), pelo índice da caderneta de poupança" (e-STJ, fl. 261).<br>Estabeleceu, ainda, que os índices estabelecidos no julgamento se encontrariam em sintonia com o fixado no Tema n. 810/STF.<br>Confira-se trecho do acórdão (e-STJ, fls. 261):<br>Explicitou-se, ainda, que os índices apontados se encontram em conformidade com a tese repetitiva fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em observância ao Tema 810/STF, in verbis : "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:  ..  (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".<br>Ainda que não tenha sido expresso, extrai-se da fundamentação do acórdão objurgado que foram aplicados os mesmos índices aplicáveis à Fazenda Pública não pela literalidade do que foi decidido no Tema 810/STF, mas considerando a natureza administrativa da multa fixada pelo Procon que foi reduzida em sentença e por obediência ao critério da isonomia, já que o valor efetivamente devido foi descortinado após decisão judicial.<br>É vasta a jurisprudência desta Corte de Justiça e de outros Tribunais nesse mesmo sentido.<br>A exemplo, cito:<br> .. <br>Dessa forma, não existem, de fato, os vícios suscitados no julgamento.<br>Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o teor do art. 2º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 não foi debatido no julgamento, embora opostos e julgados os embargos de declaração (carência de prequestionamento - Súmula 211/STJ).<br>Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal.<br>3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.179.934/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>No mais, a pretensão recursal evidencia a busca por análise de legislação local - Leis municipais n. 5.248/2000 e 4.452/1997 -, o que encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada por analogia, dispondo que "por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário."<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.