DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JORGE LUIZ MAGALHÃES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/5/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, partindo de meras conjecturas e não tendo considerado as versões contraditórias apresentadas no inquérito policial.<br>Alega que não foram demonstradas situações contemporâneas que justifiquem a segregação cautelar, aduzindo que a existência de imputações paralelas, por si só, não atrai a necessidade da prisão.<br>Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente em razão da prisão preventiva ter sido justificada com base na gravidade abstrata do crime e na existência de outras anotações de processos ainda em curso.<br>Pontua que possui residência fixa e vínculo laborativo, o que é comprovado pelo fato de ter sido o mandado de prisão preventiva cumprido em seu local de trabalho, além de ter adotado uma postura colaborativa.<br>Esclarece que seu deslocamento para Fortaleza ocorreu em razão do temor de ameaças e que, à época, não tinha ciência do mandado de prisão expedido em seu desfavor, circunstância que não permite presumir a intenção de fuga.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da decisão que decretou a segregação cautelar.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente, parcialmente transcrita no acórdão recorrido, foi decretada nos seguintes termos (fls. 294-295, grifo no original):<br>Após o advento da Lei nº 13.964/19, tem-se que a prisão preventiva se constitui como medida de última e extrema ratio (art. 282, § 6º, do CPP), somente podendo ser aplicada quando presente, em suma, a seguinte ordem de requisitos: 1) o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, a partir do art. 313 do CPP, deve admitir essa prisão cautelar; 2) a existência de fumus comissi delicti, caracterizado pela prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação; 3) a comprovação do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do agente em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do Direito Penal ou para a segurança social (art. 312, caput, do CPP); 4) a gravidade e contemporaneidade fática (princípio da atualidade do periculum libertatis art. 312, § 2º, do CPP); e, por fim, 6) a insuficiência da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. A infração imputada ao agente homicídio é punida com a pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, sendo cabível, em tese, a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>No que tange ao fumus comissi delicti, a materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada. No mesmo sentido, existem indícios suficientes quanto à autoria delitiva imputada ao agente, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas que presenciaram as ameaças perpetradas pelo Representado. Conforme relatado, no dia 19/09/2024, por volta das 04 horas, o Representado se envolveu em uma briga com a vítima, ocasião em que o ameaçou de morte.<br>No mesmo dia, a vítima deu entrada no hospital com lesões graves, que evoluíram para óbito.<br>Analisando o periculum libertatis, não há dúvidas de que a conduta delitiva supostamente praticada pelo investigado é dotada de periculosidade concreta, por se tratar de crime doloso contra a vida, bem como por ter ameaçado, no dia do óbito, a vítima em um bar.<br>Dessa forma, resta devidamente comprovado que a manutenção da liberdade processual do investigado configura-se como situação de proteção deficiente à ordem pública, em face do risco concreto de reiteração de ações delituosas, caso permaneça em liberdade, dada sua personalidade voltada à prática delituosa, além de risco à própria instrução processual e à aplicação da lei penal, em virtude da possibilidade de evasão do distrito da culpa.<br>Posteriormente, a prisão preventiva foi mantida pelos seguintes fundamentos (fls. 188-189, grifei):<br>A certeza da materialidade criminosa é extraída da ficha de atendimento (fl. 17), relatório de local de crime (fls. 35-47) e guia de exame cadavérico (fl. 80), por outro lado, os indícios de autoria advém dos depoimentos testemunhais coligidos no inquérito policial.<br>Com efeito, sobre os indícios de autoria, conforme relatado pelas testemunhas ouvidas em sede policial, no dia 19/09/2024, por volta das 04h00, o acusado se envolveu em uma briga com a vítima, supostamente em razão de Jorge Luiz estar se relacionando com uma mulher chamada Ciele, ocasião em que o ameaçou de morte, inclusive sendo ouvido por uma das testemunhas. No mesmo dia, a vítima deu entrada no hospital com lesões graves, que evoluíram para óbito. Assim, o fumus commissi delicti está demonstrado nos autos, permanecendo inalterado desde a decretação.<br>Quanto ao periculum libertatis, no caso dos autos, o pedido da custódia cautelar encontra-se amparado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da suposta gravidade concreta da conduta, não havendo alteração do quadro basilar do decreto, porquanto indica a elevada periculosidade social do réu e a necessidade da prisão.<br>A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse ínterim, a ação, em tese, perpetrada pelo acusado que, mediante múltiplos golpes de faca contra o corpo e rosto da vítima, que causaram-lhe o óbito e, além da suposta motivação ser exarcebada, visto que teria ocorrido por vingança e de modo que impossibilitou a defesa da vítima, já que relata-se que a vítima estava a caminho da casa de sua ex-companheira quando foi brutalmente assassinado.<br>Com isso, não se pode perder de vista a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada, porquanto a gravidade da conduta é demonstrada a partir do modus operandi.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o recorrente teria, inicialmente, ameaçado a vítima e, em seguida, desferido golpes de faca contra ela, inclusive na região do rosto.<br>Os fatos t eriam ocorrido após uma discussão em um bar, em razão de a vítima estar se relacionando com a ex-companheira do recorrente.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, em razão de suposto desentendimento anterior em um bar, o investigado atingiu a cabeça e o tórax da vítima com uma arma branca (faca), que não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consta dos autos, ainda, que as vítimas ainda se encontram em atendimento médico, não sabendo a situação da saúde dos ofendidos, bem como há envolvimento/proximidade entre o paciente e as vítimas, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade da custódia para resguardar a integridade física dos ofendidos.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.544/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifei.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antoni o Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, rememore-se que, no procedimento do habeas corpus e de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA