DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAROLINE ECHAMENDE DE BRUM MACIEL (a agravante) contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 234):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TESE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DEIXAM DE SER CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO, POIS NÃO SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS, A TEOR DO ART. 435, DO CPC. PARA OS EFEITOS DE IMPENHORABILIDADE, DE QUE TRATA ESTA LEI, CONSIDERA-SE RESIDÊNCIA UM ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE. AS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE NÃO MERECEM GUARIDA, UMA VEZ QUE, APESAR DE ALEGAR QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA, NÃO HÁ PROVA DA AFIRMAÇÃO. NO CASO, NENHUMA PROVA APORTOU AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL UTILIZADO PELA EMBARGANTE E SUA FILHA, O ÔNUS QUE LHE CABIA.<br>APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 485, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 926, caput, 927, caput, e 1.022 II, do Código de Processo Civil; e 1º da Lei 8.009/1990.<br>Sustenta violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão recorrido quanto à natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família e à possibilidade de conhecimento dos documentos comprobatórios, além de ausência de fundamentação qualificada diante da jurisprudência dominante.<br>Aduz afronta ao artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, com possibilidade de análise dos documentos apresentados para demonstrar a residência familiar, não se sujeitando à preclusão.<br>Sustenta violação do artigo 1º da Lei 8.009/1990, ao afirmar que, uma vez apreciados os documentos, restará demonstrada a impenhorabilidade por se tratar de imóvel utilizado como residência da entidade familiar, sendo irrelevante a existência de outros bens.<br>Aduz violação dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, por inobservância de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal de origem sobre a matéria de impenhorabilidade e sobre a possibilidade de reconhecimento a qualquer tempo.<br>MARCELO MARCHIORI apresentou contrarrazões (fls. 276-281).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 282-288).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, conclui que (fls. 230-231):<br>Noutro giro, quanto aos documentos/imagens acostadas ao corpo da peça recursal pela parte embargante - evento 65, APELAÇÃO1 , páginas 5/7, bem como os documentos do evento 65, COMP6 e evento 65, DOC7, deixo de recebê-los.<br>O art. 434 do CPC estipula que os documentos aptos a instruir a ação devem ser apresentados ao Juízo no momento da interposição da petição inicial ou durante a instrução processual. A exceção prevista no art. 435 do CPC não pode ser aplicada ao caso. A parte embargante acostou documentos no decorrer do feito, sem, contudo, explicitar o motivo que impedira de juntar, anteriormente, isto é, com a petição inicial.<br>(..)<br>Deste modo, os documentos juntados em sede recursal, não foram conhecidos.<br>No mérito, o recurso não merece prosperar.<br>A sentença deve ser mantida por seus jurídicos e legais fundamentos.<br>Com efeito, o Magistrado a quo bem examinou a prova dos autos, aplicando, com correção, o direito à espécie.<br>Tal como bem constou na decisão atacada, as alegações de impenhorabilidade não merecem guarida, uma vez que, apesar de alegar que se trata de bem de família, não há prova da afirmação.<br>De acordo com o artigo 5º da Lei nº 8009/90, " para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".<br>Com efeito, nenhuma prova aportou aos autos no sentido de que se trata de imóvel utilizado pela embargante e sua filha, o ônus que lhe cabia.<br>Ademais, chama atenção deste Relator que a parte embargante indicou três endereços residenciais distintos durante a ação, o que foi muito bem observado pela sentenciante: "(..)Além disso, a autora sequer indicou o endereço deste imóvel como sendo o seu endereço residencial ao ingressar com a ação, sendo que na Declaração de Imposto de Renda apresenta ainda um terceiro endereço (..)".<br>De se observar, outrossim, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o embargado logrou demonstrar que a parte embargante detém outros imóveis (Ev. 30), infirmando, sobremaneira, a alegação de que parte embargante detém apenas o imóvel que alega ser bem de família, e portanto, impenhorável.<br>Ao julgar os embargos de declaração esclareceu que (fl. 256):<br>De mais a mais, entendo que o parágrafo único do artigo 435 do CPC é cristalino ao estabelecer as exceções permissivas à juntada extemporânea de novos documentos, de modo que a embargante em nenhum momento demonstrou os motivos que a impediram de juntar a nova documentação que, a priori, já lhe era disponível no momento do ingresso da ação.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA