DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de obrigação de cumulada com cobrança.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA NÃO ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS) QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODENDO, PORTANTO, SER APRECIADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA SÚMULA 161, DESTE TJERJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 884 do Código Civil e 525 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Não apresentadas as contrarrazões (fls. 104), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 106-113), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 122-144).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 149-155).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se em analisar se a inclusão nos cálculos de execução de tributos não contemplados no título executivo judicial se tratam de matéria de ordem pública.<br>Inicialmente, importante salientar que o excesso de execução, nos termos do entendimento desta Colenda Corte, se trata de matéria de ordem pública. Portanto, a despeito da impugnação ao cumprimento de sentença ser intempestiva, é passível de análise pelo Magistrado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>No ponto, o recorrente sustenta que houve violação do artigo 884 do Código Civil e 525 e parágrafos do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar a alegação de excesso de execução por reconhecer a intempestividade da peça de impugnação.<br>Portanto, não há falar em preclusão. Logo, os autos devem retornar à origem para que seja analisado o alegado excesso de execução.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar o retorno dos autos à origem para que analise o excesso de execução, diante da inexistência de previsão da cobrança de imposto sobre serviços (ISS) no título executivo judicial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA