DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LORENA FURTADO SILVA BICALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto ao art. 70 do Código Penal, por se tratar de inovação recursal deduzida apenas em embargos de declaração (aplicação analógica da Súmula 282/STF); e (ii) incidência da Súmula 7/STJ no que toca à pretensão de redimensionar a pena (arts. 59 e 68 do Código Penal), por demandar reexame do quadro fático-probatório.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o concurso formal foi devidamente suscitado e enfrentado (ao menos implicitamente), de modo a afastar o óbice da Súmula 282/STF, e que a controvérsia sobre a idoneidade dos vetores negativos na primeira fase da dosimetria é de direito, dispensando revolvimento de provas.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 291-296.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 320):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONCURSO FORMAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282 DO STF. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DEMONSTRADO. CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO DA AÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE. ZOMBARIA DAS VÍTIMAS. USO DE PALAVRAS DE BAIXO-CALÃO. MENOR SENSIBILIDADE ÉTICO-SOCIAL. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. SUBTRAÇÃO DE CARTÕES PARA COMPRAS SUPÉRFLUAS. CONDUTA REPROVÁVEL. CRIME PRATICADO EM AMBIENTE DE TRABALHO, DENTRO DE HOSPITAL, EM SALA DE DESCANSO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. VÍTIMAS APONTADAS COMO MÁS PAGADORAS. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.<br>Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Prioridade de julgamento, considerando que os fatos remontam ao ano de 2013.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Quanto ao art. 70 do Código Penal, verifica-se que a tese de concurso formal não foi deduzida nas razões de apelação, tendo sido trazida apenas em embargos de declaração, como inovação.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tema veiculado apenas em embargos declaratórios, sem prévia devolução na via recursal adequada, não se tem por prequestionado, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Ademais, manifestação eventual em obter dictum não configura "causa decidida" para fins do art. 105, III, da Constituição.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SURSIS. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática desta Relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se as instâncias ordinárias deram correta interpretação ao art. 11 do Decreto-Lei 3.688/41.<br>III. Razões de Decidir:<br>1. "O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>2. O Tribunal de origem, embora tenha confirmado a sentença e feito menção ao sursis, não adentrou no aspecto relativo à aplicação, ou não, do artigo 11 do Decreto-Lei 3.688/1941 para o estabelecimento do prazo do sursis, como pleiteia o recorrente. De fato, a questão não foi sequer alegada na apelação, conforme depreende-se do acórdão do embargos de declaração: "a insurgência deveria ser rebatida no decorrer do recurso de apelação e não em sede de embargos de declaração, posto não ser o meio para este fim" (e-STJ fl. 175).<br>3. Não tendo sido a matéria debatida nas instâncias ordinárias, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Precedentes.<br>4. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp 2.260.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SEQUESTRO QUALIFICADO E ESTUPRO. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ESTUPRO EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU E VÍTIMA QUE OSTENTAVAM A CONDIÇÃO DE CÔNJUGES À ÉPOCA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese defensiva de violação aos arts. 158 e 159, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, relativa à ausência de comprovação da materialidade do crime de estupro ante a não realização de exame de corpo de delito. A bem da verdade, a questão sequer havia sido suscitada em razões de apelação, tendo sido tão somente levantada pela parte em sede de embargos de declaração, consistindo em verdadeira inovação recursal.<br>2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que " a  alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014).<br>3. De outro lado, quanto à alegada violação ao art. 148, § 1º, I, do Código Penal - CP, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão recorrido. O fato de o réu e a vítima ostentarem a condição de cônjuges à época do delito justifica a incidência do tipo penal qualificado, não afastando tal conclusão a circunstância de estarem em processo de divórcio. Isso porque o legislador foi claro em punir mais gravemente o agente que pratica o crime contra "ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro ou maior de 60 (sessenta) anos", não havendo qualquer ressalva em relação a essas figuras.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (510 KG DE MACONHA E 42 KG DE COCAÍNA). PORTE ILEGAL DE ARMAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INTERROGATÓRIO POLICIAL NA PRISÃO EM FLAGRANTE. TORTURA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO DE 72 HORAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRAZO BENÉFICO PARA A DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. VALORAÇÃO. PENA- BASE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIA-MULTA. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DA EXECUÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA PRÁTICA DOS FATOS DELITUOSOS.<br>1. A via do recurso especial não se destina à análise da arguição de ofensa a dispositivos da Constituição da República.<br>2. As alegações de nulidade do processo por ter o interrogatório acontecido após a instrução processual e de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz, bem como por ter lastreado a condenação tão só no depoimento extrajudicial dos recorrentes, não vieram acompanhadas da indicação do artigo de lei federal que se considera violado. Aspectos recursais em que está ausente a delimitação da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. Tais temas também não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos declaratórios, sendo carentes do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. Por não terem sido debatidas no julgado combatido, apesar dos declaratórios, não estão prequestionadas as alegações de que a instrução criminal é nula, pela inversão da ordem do art. 212 do Código de Processo Penal e pela ausência do representante do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória, de que a sentença teria sido lastreada em prova exclusiva da fase inquisitorial, inclusive quanto à causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tampouco de que o perdimento de bens não poderia ter sido determinado sem pedido do Ministério Público.<br>5. Não houve nulidade no acórdão recorrido por não se ter manifestado acerca das questões acima mencionadas, apesar da oposição de embargos de declaração, pois elas não foram objeto das razões de apelação da defesa, vieram todas a ser alegadas apenas nos memoriais apresentados ou na sustentação oral realizada na tribuna.<br>6. O habeas corpus de ofício é expedido em razão de ilegalidade, atual ou iminente, constatada pelo próprio julgador no curso do processo. Não é válvula de escape que autoriza à defesa, ao arrepio das normas processuais, suscitar, a qualquer tempo, questões que não foram oportunamente arguidas.<br>7. A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>8. Não estava o Tribunal de origem obrigado a se manifestar sobre as matérias suscitadas apenas nos memoriais da defesa ou mesmo na sustentação oral. Poderia fazê-lo, caso entendesse haver nulidade absoluta ou ilegalidade flagrante, mas, se não o fez, é porque entendeu não existirem tais máculas. E, por se tratar de questões que não eram objeto do recurso, não era necessário que explicitasse as razões do seu convencimento acerca da inexistência dessas supostas ilegalidades.<br>9. O acórdão recorrido afirmou não haver nenhuma evidência de que as confissões, na fase extrajudicial, foram obtidas por meio de tortura efetivada pelos policiais federais. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>10. O art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevê que as alegações finais serão apresentadas oralmente em audiência. Sendo assim, verifica-se ter sido mais benéfico aos acusados a autorização dada pelo Juiz do que a apresentação de memoriais escritos, no prazo de 72 horas. O permissivo do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal constitui uma faculdade, e não uma obrigação do magistrado, a quem caberá avaliar a necessidade de sua aplicação.<br>11. É improcedente a tese de que a conduta praticada pelo recorrente Thiago Bucalon dos Reis não estaria tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. É irrelevante que a droga apreendida não estivesse no veículo por ele dirigido, mas naquele conduzido pelo recorrente Ricardo Bucalon dos Reis, seu irmão, uma vez que as instâncias ordinárias afirmaram que estavam ambos, em coautoria, realizando o transporte das drogas, tendo-lhe cabido a tarefa de fazer a escolta do veículo em que se encontravam os entorpecentes, sendo inviável, em recurso especial, rever a conclusão, por força da Súmula 7/STJ.<br>12. Não há bis in idem pela aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tanto no crime de tráfico de drogas quanto no de associação para o tráfico, uma vez que se cuida de crimes diversos. Precedentes.<br>13. As instâncias ordinárias, em aspecto do julgado inviável de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ), concluíram que os veículos apreendidos eram utilizados com habitualidade para a prática do tráfico. Dessa forma, correta a decretação do perdimento.<br>14. O fato de ter sido o recorrente Ricardo Bucalon dos Reis o responsável pelo convite para que o também recorrente Thiago Bucalon dos Reis, seu irmão, ingressasse na prática delitiva do tráfico é fundamento idôneo para demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a negativação da culpabilidade.<br>15. O conhecimento da ilicitude da conduta, a busca pelo lucro fácil e os danos à saúde pública são elementos que integram o tipo penal de tráfico de drogas e de associação. Dessa maneira, não constituem fundamento idôneo para majorar a pena-base.<br>16. Se os recorrentes foram processados e condenados pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é inviável a utilização da circunstância de terem sido presos portando armas e munições, juntamente com as drogas apreendidas, como fundamento para exasperar as penas-base dos crimes de tráfico e de associação, porque caracterizaria bis in idem.<br>17. É inidôneo, para lastrear o aumento da pena-base, a mera notícia de que os recorrentes já teriam efetivado o transporte de drogas uma outra vez. Se, nos termos da Súmula 444/STJ, inquérito policial ou processo criminal em andamento não autorizariam tal exasperação, quanto mais uma simples notícia de que já poderia ter havido a prática anterior de delito da mesma espécie.<br>18. Nada se aproveita da fundamentação utilizada para majorar a pena-base do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, pois repetidos os mesmos fundamentos lançados nos crimes de tráfico e de associação, que, além de serem, em sua maioria, inidôneos, não guardam nenhuma pertinência com o crime de porte ilegal de arma de fogo e munições.<br>19. O porte ilegal das armas é elementar do tipo do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e, não sendo demonstrada a excepcionalidade do caso concreto, não autoriza a exasperação da pena-base.<br>20. Não é lícito ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, trazer fundamentos novos em desfavor do acusado.<br>21. O salário mínimo a ser utilizado no cálculo do dia-multa é aquele vigente ao tempo dos fatos, nos termos expressos do art. 49, § 1º, do Código Penal.<br>22. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. De ofício, determinada a utilização, no cálculo do dia-multa, do valor do salário mínimo vigente na data da prática delitiva.<br>(REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)<br>Logo, permanece incólume o fundamento de inadmissão por ausência de prequestionamento quanto ao concurso formal.<br>No que tange à dosimetria (arts. 59 e 68 do CP), o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto coligido, fundamentos concretos para negativar, no furto, a culpabilidade (maior reprovabilidade pelo agir oportunista no interior do hospital), os motivos (obtenção de bens supérfluos), as circunstâncias (prática no local de descanso dos funcionários) e as consequências (constrangimento às vítimas tidas como más pagadoras), bem como para negativar, no estelionato, os motivos e as consequências, neutralizando a conduta social para evitar bis in idem com a personalidade.<br>Pretender, nesta sede, substituir a valoração das instâncias ordinárias quanto à suficiência e ao peso desses vetores, a fim de reduzir a pena-base, demanda incursão na moldura fático-probatória e no juízo de proporcionalidade do caso concreto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>De mais a mais, a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria não se rege por critério matemático rígido e que, presentes elementos concretos idôneos, o julgador pode exasperar a pena-base em fração adequada, sem direito subjetivo do réu a determinado índice (1/6, 1/8 ou outro), desde que respeitados proporcionalidade e razoabilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPOSTA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA (PENA-BASE) QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. A extensão das lesões causadas na vítima e a brutalidade do crime, extraída do fato de que as agressões prosseguiram com a vítima já caída, consubstanciam fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade no crime de tentativa de homicídio.<br>2. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);<br>como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.<br>3. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).<br>4. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade na fixação da pena-base.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, uma vez que o réu ostenta duas condenações a título de reincidência e foi utilizada uma das qualificadoras do homicídio como circunstância agravante.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 853.644/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS. AUMENTO PROPORCIONAL, CONSIDERADAS AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS PELO LEGISLADOR AO DELITO E A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O quantum de aumento na pena-base, a ser implementado em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não vinculado ao objetivado critério matemático.<br>2. O julgador, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>3. Vale referir que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina, no cálculo da pena, "a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga" (STJ, HC 493.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).<br>4. In casu, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Dessa forma, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 635.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com essa jurisprudência, incide, ainda, a Súmula 83/STJ.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA